TJTO - 0005248-41.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005248-41.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005248-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CUNHA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO COMPROVADO.
CITAÇÃO FICTA INEFICAZ PARA INTERRRUMPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, ajuizados por contribuinte executado, e declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal.
A insurgência recursal se volta contra o reconhecimento da nulidade da citação por edital e, subsidiariamente, contra o marco inicial adotado para a contagem do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada nos autos da execução fiscal observou os requisitos legais e jurisprudenciais para sua validade; (ii) estabelecer se a citação pessoal do executado em momento posterior seria apta a interromper validamente o prazo prescricional intercorrente, afastando a extinção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital em execução fiscal possui caráter excepcional, sendo válida apenas quando esgotados, sem êxito, todos os meios disponíveis para a localização do devedor, conforme dispõe o art. 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, embora tenha havido tentativa de citação por oficial de justiça, frustrada por "local incerto e não sabido", não se comprovou o esgotamento de diligências mínimas para localização do executado, como consultas a sistemas informatizados (INFOJUD, INFOSEG, SIEL), inviabilizando a adoção imediata da citação editalícia. 5.
A citação por edital publicada em 25/03/2014, portanto, encontra-se viciada por inobservância ao requisito do esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor, sendo nula e inapta para produzir os efeitos legais, entre eles a interrupção da prescrição. 6.
Com a nulidade da citação editalícia, o prazo prescricional intercorrente passou a fluir a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à impossibilidade de localização do executado, a qual se deu em 03/01/2012, data do requerimento da citação por edital, findando-se, assim, em 03/01/2018, sem que tenha ocorrido causa válida de interrupção. 7.
A alegada ciência do devedor em 28/11/2017, por ocasião de tentativa de penhora de veículo, não configura citação válida, pois ocorreu após o transcurso do prazo prescricional iniciado com a frustração da citação e, de todo modo, não supre a nulidade do ato citatório anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A citação por edital, no âmbito da execução fiscal, configura medida excepcional e somente é válida quando esgotados todos os meios razoáveis e disponíveis de localização do devedor, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ausência de diligências mínimas, como consultas a cadastros oficiais ou sistemas informatizados, torna prematura e nula a citação por edital, impedindo-a de produzir efeitos jurídicos, inclusive o de interrupção da prescrição. 3.
A nulidade da citação por edital implica o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorrido o prazo legal de cinco anos, iniciado a partir da ciência do exequente sobre a frustração da tentativa de localização do devedor, sem que outro ato válido tenha interrompido esse curso prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 8º, incisos I a IV; CPC, art. 256.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1324647/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; TJTO, Agravo de Instrumento 0012649-18.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.10.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0013670-29.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 31.01.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005248-41.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 65) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CUNHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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25/07/2025 14:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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