TJTO - 0021462-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 13:10 Conclusão para despacho 
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                                            01/09/2025 14:57 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            25/08/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            22/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Execução de Título Extrajudicial Nº 0021462-73.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MECENAS E COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Este juízo entende que a mera apresentação de recibo do Simples Nacional, de Certidão simplificada, balancete ou similares, não são suficientes para demonstrar o faturamento bruto mensal da pessoa jurídica.
 
 Nesse sentido, é imprescindível a apresentação de relatório contábil detalhado, assinado por contador regularmente habilitado, ou, alternativamente, do Extrato do Simples Nacional referente aos últimos 12 (doze) meses, ou ainda outro documento fiscal idôneo que permita a verificação clara e precisa do faturamento bruto anual da empresa no período exigido.
 
 Dessa forma, intime-se a parte exequente para que anexe aos autos faturamento anual, considerados os últimos dozes meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
 
 Concedo prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do feito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            21/08/2025 15:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 19:43 Despacho - Mero expediente 
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                                            05/08/2025 15:40 Conclusão para despacho 
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                                            04/08/2025 17:41 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            24/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            23/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Execução de Título Extrajudicial Nº 0021462-73.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MECENAS E COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Este juízo entende que a mera apresentação de recibo do Simples Nacional, de Certidão simplificada, balancete ou similares, não são suficientes para demonstrar o faturamento bruto mensal da pessoa jurídica.
 
 Nesse sentido, é imprescindível a apresentação de relatório contábil detalhado, assinado por contador regularmente habilitado, ou, alternativamente, do Extrato do Simples Nacional referente aos últimos 12 meses, ou ainda outro documento fiscal idôneo que permita a verificação clara e precisa do faturamento bruto anual da empresa no período exigido.
 
 Dessa forma, anexe aos autos faturamento anual, considerados os últimos dozes meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
 
 Por sua vez, o artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
 
 Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo _, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
 
 Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
 
 Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
 
 Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
 
 Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
 
 Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
 
 Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
 
 Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
 
 Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
 
 Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
 
 Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
 
 Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
 
 Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
 
 Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
 
 A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
 
 Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
 
 Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Concedo prazo de cinco dias para regularização.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Intime-se.
 
 Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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                                            22/07/2025 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 16:50 Despacho - Mero expediente 
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                                            17/06/2025 16:04 Conclusão para despacho 
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                                            17/06/2025 16:04 Processo Corretamente Autuado 
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                                            11/06/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Execução de Título Extrajudicial Nº 0021462-73.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MECENAS E COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: DEMONSTRATIVO DE FATURAMENTO ( x ) Ausente a juntada do demonstrativo bruto de faturamento anual, considerados os últimos dozes meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95; Este juízo entende que somente a apresentação do recibo do Simples Nacional, de Certidão simplificada, balancete ou similares, não é suficiente para demonstrar o faturamento bruto mensal da pessoa jurídica. É imprescindável a apresentação de relatório contábil detalhado, assinado por contador regularmente habilitado, ou, alternativamente, do Extrato do Simples Nacional referente aos últimos 12 meses, ou ainda outro documento fiscal idôneo que permita a verificação clara e precisa do faturamento bruto anual da empresa no período exigido. Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas.
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                                            09/06/2025 15:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/06/2025 15:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/06/2025 14:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 14:11 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            16/05/2025 17:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2025 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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