TJTO - 0007599-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:38
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007599-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALLINY KASSIA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alliny Kassia da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína que, na ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, determinou, após a catalogação das contas, a intimação da requerente para comprovar a hipossuficiência financeira.
A parte agravante, em seu recurso (evento 1), defende, em suma, que a decisão do juízo de origem que está equivocada, pois há documentos que evidenciam a sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e da taxa judiciária sem colocar em risco o sustento próprio e familiar.
Acrescenta ainda estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o sobrestamento do processo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão, concedendo a gratuidade da justiça e determinando o prosseguimento do feito. É o relatório, decido.
De início, impende destacar que, no tribunal, o relator tem a incumbência, dentre outras, de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
No caso, sem maiores delongas, o recurso interposto é inadmissível, porquanto não comporta cabimento.
A parte agravante insurge-se contra despacho judicial exarado nos autos originários em que há determinação de intimação da agravante para complementar a inicial com objetivo de comprova a alegada hipossuficiência financeira (evento 14, origem), não havendo, ainda, qualquer decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Nota-se, portanto, que se trata de mero despacho (art. 203, § 3º, do CPC), contra o qual não cabe recurso (art. 1.001 do CPC).
Ademais, a parte agravante pode aguardar – juntando ou não os documentos solicitados, observado o ônus decorrente – e proceder conforme for, inclusive através do respectivo recurso.
Por todo o exposto, de conformidade com o art. 932, III, do CPC, inadmito este recurso de agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Cumpra-se.
Palmas, 16 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 08:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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13/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALLINY KASSIA DA SILVA - Guia 5389724 - R$ 160,00
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13/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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