TJTO - 0000410-06.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:10
Conclusão para despacho
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27/06/2025 14:06
Protocolizada Petição
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03/06/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 18:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681143, Subguia 102016 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 536,28
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30/05/2025 18:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681142, Subguia 101992 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 251,88
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28/05/2025 10:09
Protocolizada Petição
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28/05/2025 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681142, Subguia 5500379
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28/05/2025 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681143, Subguia 5500385
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000410-06.2025.8.27.2734/TO EXEQUENTE: KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) DESPACHO/DECISÃO Na petição retro, a parte requereu pugnou pela citação da parte requerida através do aplicativo de mensagens WhatsAPP e a dilação do prazo para recolher as custas de ingresso (evento n.º 25).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO No que diz respeito a citação por meio do aplicativo WhatsAPP, convém pontuar que, com a alteração trazida pela Lei n.º 14.195/2021, a citação por meio eletrônico passou a ser admitida em detrimento de outras modalidades, conforme prescreve o art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Como se percebe, o ato citatório eletrônico deve ser realizado em portal próprio do Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação.
De outra banda, muito embora não exista lei federal que autorize a citação por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, sabe-se que a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a citação da parte através do WhatsApp é válida, desde que seja eficaz e cumpra sua finalidade essencial de proporcionar ciência inequívoca sobre a ação judicial intentada, mesmo na ausência de observância de uma forma específica prevista em lei.
No entanto, no presente caso, por se tratar de citação judicial para efetuar a triangularização processual, entendo que, por ora, o respectivo aplicativo de mensagens não poderá ser utilizado para tal finalidade, porquanto sequer houve tentativas de citação através de outros meios expressamente previstos em lei.
Friso, ainda, que o aplicativo deve ser usado com cautela a fim de resguardar a legalidade e lisura dos atos processuais vindouros.
Em reforço ao que ora decido, transcrevo julgado do nosso Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Josimar Paes de Almeida contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de quantia paga, indenização por danos morais e materiais proposta por Jose Kassiano Gomes Reis, condenando o apelante ao ressarcimento de R$ 40.000,00 por descumprimento contratual, ao pagamento de danos materiais a serem liquidados e à indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
O apelante alega nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos indenizatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) Verificar a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, diante da ausência de comprovação dos requisitos formais exigidos;(ii) Avaliar o impacto dessa irregularidade sobre a sentença proferida nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 378/2021 do CNJ e a Portaria nº 11/2021 do Tribunal local estabelecem requisitos específicos para a validade de citações realizadas por meios eletrônicos, incluindo a juntada de "prints" das mensagens enviadas, número de telefone, confirmação escrita e foto individual do destinatário, de modo a assegurar a autenticidade do ato. 4.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica ao afirmar que a ausência desses elementos configura vício de citação, tornando-a nula, dada a inexistência de garantia de que o destinatário tomou ciência efetiva do ato. 5.
No caso concreto, o Oficial de Justiça não anexou à certidão qualquer elemento comprobatório, como "prints" das conversas ou outros indícios de autenticidade, limitando-se a relatar ciência verbal do ato pelo apelante.
Tal omissão viola os requisitos regulamentares e compromete a validade da citação. 6.
A nulidade da citação contamina todos os atos subsequentes, incluindo a sentença, uma vez que foi decretada a revelia do apelante, ocasionando prejuízo à sua ampla defesa e contraditório. 7.
O próprio cumprimento dos atos iniciais, como a intimação do autor para audiência de conciliação, demonstra a viabilidade de atender às formalidades exigidas, reforçando a ausência de justificativa para o descumprimento no caso da citação do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
A validade da citação realizada por meios eletrônicos, como WhatsApp, exige o cumprimento dos requisitos mínimos de autenticidade previstos na Resolução nº 378/2021 do CNJ e nas normas locais, incluindo a comprovação por meio de "prints" das mensagens, número de telefone, confirmação escrita e foto individual do destinatário. 2.
A ausência de tais requisitos configura nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, V, e 247; Resolução nº 378/2021 do CNJ, art. 12; Portaria nº 11/2021 do TJ local, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, HC 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0009615-35.2023.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.12.2023; TJGO, Apelação Cível 51721099720228090175, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 27.09.2023. (TJTO , Apelação Cível, 0004040-84.2022.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:30:46).
Com essas considerações, indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp.
Aguarde-se, por ora, o cumprimento da citação via AR, conforme determinado no evento 21.
Em caso de insucesso, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 22 de maio de 2025. -
23/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:03
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 14:49
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 14:42
Protocolizada Petição
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20/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/05/2025 19:48
Despacho - Determinação de Citação
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07/05/2025 17:07
Conclusão para decisão
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06/05/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 13:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681143, Subguia 96133 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 536,25
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06/05/2025 13:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681142, Subguia 96090 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 251,86
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05/05/2025 18:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681143, Subguia 5500384
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05/05/2025 18:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681142, Subguia 5500378
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05/05/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 15:24
Conclusão para decisão
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01/04/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/03/2025 11:44
Conclusão para despacho
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20/03/2025 11:44
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS - Guia 5681143 - R$ 4.290,21
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20/03/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS - Guia 5681142 - R$ 1.511,26
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20/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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