TJTO - 0007520-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007520-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 541) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: MARIA DORALICE HUAKUY KRAHO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB TO09699A) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Itacajá Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 541
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07/07/2025 13:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:49
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 16:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007520-61.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: MARIA DORALICE HUAKUY KRAHOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB TO09699A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá/TO, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado com Pedido de Reparação de Danos Materiais nº 0001540-06.2021.8.27.2723, ajuizada por Maria Doralice Huakuy Kraho.
Na origem, a parte autora alega ser beneficiária de proventos previdenciários e contesta as taxas de juros praticadas em contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco agravante, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais e a reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos.
Após apresentação de contestação, sobreveio decisão do juízo a quo (evento 42, autos originários), determinando o sobrestamento do feito com fundamento na instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
O agravante opôs pedido de reconsideração, sustentando que a demanda revisional não discute a validade da contratação nem impugna a existência do contrato, mas apenas pleiteia a revisão de cláusulas financeiras específicas (juros e taxas), razão pela qual não estaria abrangida pela suspensão determinada no âmbito do IRDR (evento 45, autos originários).
O juízo, contudo, manteve a suspensão do processo, destacando que todas as demandas que envolvam contratos bancários com discussão sobre cláusulas contratuais estariam abrangidas pela suspensão do IRDR, independentemente da natureza jurídica do contrato (evento 47, processo de origem). Inconformado, o Banco Bradesco interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a cassação da decisão agravada, para que o feito originário tenha regular prosseguimento.
Aduz, em síntese, que o sobrestamento determinado não encontra respaldo legal, uma vez que a demanda não versa sobre as controvérsias delimitadas no IRDR mencionado.
Argumenta que a manutenção da suspensão configura violação à duração razoável do processo e implica risco de dano irreparável, notadamente em virtude da paralisação indevida do trâmite processual. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada. É o relatório.
Decido. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessária a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso, aliada ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso em exame, não se vislumbra a presença de dano irreparável ou de difícil reparação caso a matéria seja analisada após o exercício do contraditório.
Com efeito, o princípio da razoável duração do processo não é fundamento suficiente para dispensar o contraditório prévio no caso em exame, tendo em vista que não há qualquer prejuízo imediato para a parte recorrente caso a matéria seja analisada em sede de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes desta decisão, bem como a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, juntando os documentos que entender pertinentes para a apreciação do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Data certificada no sistema E-proc. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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