TJTO - 0000868-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:28
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000868-28.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: AGRICOLA RIO GALHAO S.A.ADVOGADO(A): PRISCILA ARAÚJO FRAGA (OAB TO005282)ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB PB015013) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA.
REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
RESOLUÇÃO 1.059/2023-ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa do setor agrícola em face de decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.
A agravante busca a manutenção do seu enquadramento tarifário como Grupo B-Optante, permitindo o direcionamento da energia excedente gerada por sistema fotovoltaico para outras unidades consumidoras de sua titularidade, conforme contratado sob a égide da Resolução 1.000/2021-ANEEL.
Alega que a Resolução 1.059/2023-ANEEL alterou indevidamente as regras e que sua aplicação retroativa viola direito adquirido e ato jurídico perfeito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Resolução 1.059/2023-ANEEL pode ser aplicada retroativamente para alterar o regime tarifário e as condições de compensação de energia de contratos firmados anteriormente sob normativo diverso; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da nova regulamentação em relação à agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução 1.059/2023-ANEEL, ao impor nova sistemática de enquadramento tarifário, não pode ter, a princípio, efeitos retroativos que atinjam contratos já firmados sob regulamentação anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum, conforme preceituado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4.
O bloqueio do direcionamento do excedente de energia gerada, ocorrido a partir de setembro de 2024, impõe ônus financeiro inesperado à agravante, que se vê obrigada a pagar pelo consumo de energia de outras unidades anteriormente beneficiadas pela compensação, o que configura risco de dano de difícil reparação. 5.
A probabilidade do direito da agravante resta demonstrada pelo contrato firmado em 2020 e pela aprovação do projeto de mini geração distribuída sob a égide da Resolução 414/2010-ANEEL, sucedida pela Resolução 1.000/2021-ANEEL, as quais garantiam a possibilidade de compensação da energia excedente entre unidades consumidoras do mesmo titular. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhecem a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução 1.059/2023-ANEEL para modificar enquadramentos tarifários e regimes de compensação de energia previamente contratados, reafirmando a proteção ao direito adquirido dos consumidores. 7.A medida deferida é reversível, pois apenas mantém as condições contratuais vigentes até decisão definitiva, afastando eventual prejuízo irreversível à concessionária de energia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para deferir a tutela antecipada e determinar que a agravada mantenha a unidade consumidora da agravante no Grupo B-Optante, assegurando a compensação da energia excedente conforme contratado.
Tese de julgamento: 1.
A Resolução 1.059/2023-ANEEL não pode, a princípio, ser aplicada retroativamente para alterar o enquadramento tarifário e as condições de compensação de energia de contratos firmados sob a égide de regulamentação anterior, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2.
Configuram-se os requisitos da tutela de urgência quando demonstrados o risco iminente de dano de difícil reparação, decorrente de aumento inesperado de custos em razão da vedação à compensação de energia, e a probabilidade do direito, evidenciada pela contratação sob norma anterior que permitia o enquadramento no Grupo B-Optante. 3.
A concessão da tutela antecipada que mantém o status quo ante da contratação não acarreta risco de irreversibilidade, pois apenas resguarda a posição jurídica da parte até decisão final do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0006784-93.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 07/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0007383-32.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 08/05/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para deferir a tutela antecipada almejada e determinar que a agravada/ENERGISA mantenha a UC 2990288, sob a titularidade da agravante, no GRUPO B-Optante, podendo alocar ou direcionar a energia excedente para outras Unidades Consumidoras de sua titularidade, cumprindo-se os termos do contrato em vigor, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:08
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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02/04/2025 22:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 22:08
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 16:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/02/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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03/02/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/01/2025 15:42
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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29/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5646137 Situação: Pago. Boleto Pago.
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29/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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