TJTO - 0006680-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006680-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DELMA RESENDE CARNEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por DELMA RESENDE CARNEIRO em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar de falta de interesse de agir - Vínculo 0003624 (CARGO P-II).
Na contestação, o requerido defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir no tocante ao vínculo funcional n. 0003624, correspondente ao cargo de P-II, Classe I, Referência D, aposentado por tempo de contribuição desde 30/04/1993.
Defende, para tanto, que a causa de pedir e os pedidos formulados pela requerente restringem-se, exclusivamente, à aposentadoria percebida em decorrência do cargo de Professor Normalista, Nível I, letra D, vinculado à matrícula n. 0006491.
A despeito dos argumentos do requerido, verifico que o caso amolda-se à inépcia da inicial, relativo ao vínculo funcional n. 0003624.
Nos termos do art. 330 § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir".
Em atenção aos contracheques anexados no evento 2, a parte autora possuía dois vínculos com o requerido, quais seja, 0006491 (PROFESSOR NORMALISTA NIVEL V - Classe: I, Referência: D), no qual foi aposentada por idade e 0003624 (Cargo: P-II - Classe: I, Referência: D), aposentada por tempo de contribuição. A pretensão objeto da lide refere-se à revisão da aposentadoria no cargo de Professora Normalista, Nível I, letra D na rede Estadual de Ensino, concedida por idade, a fim de que seja reconhecido o direito à paridade e integralidade. Neste contexto, não há nenhum pedido atinente ao Cargo P-II (vínculo 0003624), razão pela qual, inexiste fundamento para a inclusão nos cálculos do evento 2, impondo-se, neste ponto, o indeferimento da petição inicial, por inépcia, prosseguindo-se o feito quanto ao cargo de professor normalista (aposentadoria por idade).
Confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
INDEFERIMENTO PARCIAL.
Entendendo o juízo pela inépcia parcial da petição inicial, não deve fulminar o processo todo. É devido o prosseguimento na extensão em que reconheceu a regularidade da exordial, em respeito à economia processual e à primazia do julgamento de mérito. (TRF-4 - AC: 50059544120204047000 PR, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 11ª Turma).
Assim, reconheço a inépcia parcial da petição inicial, em relação ao vínculo funcional n. 0003624 (cargo P-II), extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito. 2. Do mérito - Revisão de aposentadoria por idade (vínculo funcional n. 0006491 - cargo de Professor Normalista).
No caso concreto, a parte requerente busca, em suma, a revisão do benefício previdenciário (aposentadoria por idade), para efeito de recebimento de proventos com integralidade e paridade. Narra, que é aposentada como Professora Normalista, Nível I, letra D na rede Estadual de Ensino, com remuneração mensal bruta de 1.518, (mil quinhentos e dezoito reais).
Afirma que obteve aposentadoria por idade, contudo, o valor do benefício previdenciário é inferior ao subsídio constante das tabelas de vencimentos dos servidores ativos.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito à aposentadoria integral e com paridade, impondo ao requerido, a obrigação de fazer, consistente na implementação do vencimento base nos termos do anexo XXIV da Portaria n. 588/2023/GASEC de 10 de maio de 2023, bem como, ao pagamento do passivo retroativo.
A controvérsia consiste em verificar se a parte autora tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade de acordo com as regras da integralidade e paridade.
Extrai-se dos autos que a parte autora obteve a aposentadoria por idade no cargo efetivo de professor normalista a partir de 28/04/2010 (evento 2, CHEQ3). É certo que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, foi retirada a paridade entre os servidores ativos e aposentados no que diz respeito aos reajustes dos benefícios, sendo instituída uma nova regra de cálculo dos proventos, nos termos da Lei n. 10.887/2004.
No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 70/2012, foram asseguradas a integralidade dos proventos de aposentadoria e a paridade da remuneração entre os servidores ativos e inativos, (regra de transição) e para o caso dos servidores aposentados por invalidez que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41/03 (31/12/2003).
Veja-se o teor do art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 70/2012: "Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." É necessário esclarecer que para obter aposentadoria com proventos integrais não significa dizer que o valor do benefício será igual à remuneração que era recebida pelo servidor na atividade.
Existe distinção entre integralidade e proventos integrais, questão essa bem elucidada no RE 924.456 RJ (Tema 754), pelo Ministro Luís Roberto Barroso que assim explicou: “Há dois pares de conceitos que são distintos; mas, se eles forem identificados, a solução fica complexa.
Primeiro, é proventos integrais.
O contrário de proventos integrais, para os fins deste processo, é proventos proporcionais.
Essa é uma questão.
O outro conceito é o de integralidade, que significa o direito de receber igual remuneração à que recebia na última posição em atividade.
Isso é integralidade, que se contrapõe a qualquer outro critério que não seja receber o mesmo que recebia no momento da aposentadoria.” A aposentadoria integral se opõe à aposentadoria proporcional, enquanto a integralidade se refere à base de cálculo do benefício previdenciário.
Ressalto que a integralidade determina que o benefício seja calculado com base na remuneração do cargo efetivo.
Já a paridade, significa que o aposentado deve ter os mesmos reajustes dos trabalhadores que estão na ativa.
Conforme tese fixada no tema 139 do STF, sob a sistemática da repercussão geral: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
No julgamento acima citado, foi reconhecido o direito à integralidade e paridade na aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/03, desde que, tenham se aposentado após a referida emenda e observados os requisitos cumulativos, expressamente previstos nos arts. 2º e 3º da EC 47/05.
Os arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, estabelecem que: "Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".
Retornando às peculiaridades do caso, em atenção ao processo administrativo n. 2010/24830/000101, observo que a parte autora não possuía o tempo de contribuição de 30 anos, faltando 2 anos, 8 meses e 1 dia (evento 14, PROCADM4, p. 4). É fato incontroverso que a aposentadoria por idade concedida à parte autora em 28/04/2010, se deu com proventos proporcionais,, haja vista a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício com proventos integrais, frise-se, tempo de contribuição incompleto.
Concluindo, no caso, não havendo o preenchimento dos requisitos integrais do art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional n. 47/05, não há falar em direito à aposentadoria integral e com paridade, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVENTO. REVISÃO PARIDADE E INTEGRALIDADE.
INADMISSIBILIDADE, PORQUE NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. Preliminar.
Concessão de assistência judiciária gratuita.
Deferimento apenas para o ato de apelar, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC.
Mérito.
Pretensão à revisão da aposentadoria especial para que o provento seja calculado com integralidade e paridade de vencimentos.
Impossibilidade.
Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260 (Repercussão Geral, Tema nº 139): "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
No caso em exame, embora o autor tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03, não preencheu todos os requisitos exigidos nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, visto que à época de sua aposentadoria não possuía 35 anos de tempo de contribuição, hipótese na qual faria jus à redução da idade.
Autor que nasceu em 31.05.1962, ingressou no serviço público em 15.09.1991 e se aposentou em 1º.11.2018.
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10082222320218260577 SP 1008222-23.2021.8.26.0577, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGENTE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE.
APOSENTADORIA APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 QUE EXCLUIU A INTEGRALIDADE E PARIDADE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES.
IMPROCEDÊNCIA. Autora que se aposentou em 08.08.2012 após a promulgação da referida emenda, não tem direito à paridade perpetuada por ocasião das Emendas Constitucionais nº 41/2003 (art. 7º) e 47/2005 (art. 3º, parágrafo único). Data da aposentadoria constitui o fato gerador do benefício, que se regerá pela legislação vigente a esse tempo.
Inexistência do direito adquirido à integralidade e paridade. Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00300745720138190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL, Relator: MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2017).
Assim, a ausência de preenchimento dos requisitos legais pela parte autora, à luz do art. 3º da EC n. 47/05, conduz à rejeição da pretensão inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, por inépcia, em relação ao vínculo funcional n. 0003624 (cargo P-II), extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Julgo improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade (vínculo funcional n. 0006491 - cargo de Professor Normalista), nos termos da fundamentação supra. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/06/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006680-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DELMA RESENDE CARNEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 18:28
Despacho - Determinação de Citação
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13/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
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12/03/2025 16:53
Protocolizada Petição
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12/03/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 22:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/02/2025 14:28
Conclusão para despacho
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14/02/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 11:36
Protocolizada Petição
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14/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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