TJTO - 0007396-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0007396-78.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 623) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: EVA PARRIÃO SARAIVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 623
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31/07/2025 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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22/07/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 22:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 16:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/06/2025 23:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007396-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006897-66.2014.8.27.2737/TO AGRAVANTE: EVA PARRIÃO SARAIVAADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DECISÃO Eva Parrião Saraiva e Marcus Augusto Parrião Saraiva interpõem agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, nos autos do cumprimento de sentença n. 0006897-66.2014.8.27.2737, em que figuram como agravados o Banco da Amazônia S.A. e seus advogados.
A decisão determinou a lavratura do termo de penhora e a intimação do executado para impugná-la, no prazo de 15 dias, ou requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 dias.
Os agravantes alegam que os atos executórios estão suspensos por decisão anterior do Tribunal de Justiça do Tocantins (AI - 0008992-34.2024.8.27.2700) e que a decisão agravada desrespeita a suspensão previamente determinada.
Sustentam que houve acordo entre as partes para a isenção do pagamento de honorários advocatícios, que deve prevalecer, uma vez que o Banco agravado desistiu formalmente da exigência dos honorários no momento da composição da dívida, configurando novação.
Requerem a anulação da decisão agravada, a extinção da execução quanto aos honorários advocatícios, a nulidade da penhora de ativos financeiros por serem impenhoráveis (proventos de aposentadoria e pensão), a retirada dos nomes dos agravantes de cadastros de inadimplentes e a condenação do agravado por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. Há uma questão prejudicial a ser analisada e diz respeito à ausência de requisito necessário para o conhecimento recursal. No mesmo sentido da jurisprudência, considero que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil possui rol taxativo das decisões agraváveis.
Na hipótese dos autos, os agravantes recorreram para atacar ato que não carrega carga decisória, tratando-se de mero despacho. Transcrevo: “DETERMINO À ESCRIVANIA que LAVRE o respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIME o executado: Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). Intime-se o exequente para manifestar acerca da petição de evento 235.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.” Apesara das considerações feitas na inicial, não é o caso de se admitir a taxatividade mitigada prevista no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ, sobretudo considerando não possuir o requisito de urgência já que, como dito, a ausência de cunho decisório redunda na ausência de qualquer prejuízo.
Relembro que o sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias, por meio de agravo, deixou de vigorar no ordenamento pátrio a partir da inovação imposta pelo Código de Processo Civil de 2015, art. 1.015, que não comporta interpretação extensiva.
Precedentes desta Corte: Agravo de Instrumento, 0016313-57.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024; Agravo de Instrumento, 0015224-62.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 11/12/2024; Agravo de Instrumento, 0012254-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.
Ante o exposto, ausente o requisito necessário para o juízo de admissibilidade recursal, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 13:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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09/05/2025 20:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 237 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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