TJTO - 0007396-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 22:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 16:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/06/2025 23:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007396-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006897-66.2014.8.27.2737/TO AGRAVANTE: EVA PARRIÃO SARAIVAADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DECISÃO Eva Parrião Saraiva e Marcus Augusto Parrião Saraiva interpõem agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, nos autos do cumprimento de sentença n. 0006897-66.2014.8.27.2737, em que figuram como agravados o Banco da Amazônia S.A. e seus advogados.
A decisão determinou a lavratura do termo de penhora e a intimação do executado para impugná-la, no prazo de 15 dias, ou requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 dias.
Os agravantes alegam que os atos executórios estão suspensos por decisão anterior do Tribunal de Justiça do Tocantins (AI - 0008992-34.2024.8.27.2700) e que a decisão agravada desrespeita a suspensão previamente determinada.
Sustentam que houve acordo entre as partes para a isenção do pagamento de honorários advocatícios, que deve prevalecer, uma vez que o Banco agravado desistiu formalmente da exigência dos honorários no momento da composição da dívida, configurando novação.
Requerem a anulação da decisão agravada, a extinção da execução quanto aos honorários advocatícios, a nulidade da penhora de ativos financeiros por serem impenhoráveis (proventos de aposentadoria e pensão), a retirada dos nomes dos agravantes de cadastros de inadimplentes e a condenação do agravado por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. Há uma questão prejudicial a ser analisada e diz respeito à ausência de requisito necessário para o conhecimento recursal. No mesmo sentido da jurisprudência, considero que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil possui rol taxativo das decisões agraváveis.
Na hipótese dos autos, os agravantes recorreram para atacar ato que não carrega carga decisória, tratando-se de mero despacho. Transcrevo: “DETERMINO À ESCRIVANIA que LAVRE o respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIME o executado: Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). Intime-se o exequente para manifestar acerca da petição de evento 235.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.” Apesara das considerações feitas na inicial, não é o caso de se admitir a taxatividade mitigada prevista no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ, sobretudo considerando não possuir o requisito de urgência já que, como dito, a ausência de cunho decisório redunda na ausência de qualquer prejuízo.
Relembro que o sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias, por meio de agravo, deixou de vigorar no ordenamento pátrio a partir da inovação imposta pelo Código de Processo Civil de 2015, art. 1.015, que não comporta interpretação extensiva.
Precedentes desta Corte: Agravo de Instrumento, 0016313-57.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024; Agravo de Instrumento, 0015224-62.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 11/12/2024; Agravo de Instrumento, 0012254-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024.
Ante o exposto, ausente o requisito necessário para o juízo de admissibilidade recursal, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 13:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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09/05/2025 20:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 237 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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