TJTO - 0003749-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 17:01
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/06/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0003749-75.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASRECLAMANTE: PLÍNIO NÓBREGA BORGES DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): CAMILA RETES FERREIRA (OAB PR083457) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO FORMAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de Reclamação ajuizada em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0034470-88.2023.8.27.2729.
A decisão agravada entendeu ausentes os pressupostos legais para o cabimento da Reclamação, por se tratar de medida inadequada para impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Reclamação apresentada preenche os requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto à sua utilização para impugnar acórdão de órgão fracionário do próprio Tribunal, quando ausente demonstração de afronta direta à competência do Tribunal ou à autoridade de suas decisões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Reclamação possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso. 4.
Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a Reclamação é cabível apenas para garantir a autoridade das decisões do próprio Tribunal ou preservar sua competência, o que não se verificou no caso concreto. 5.
A decisão agravada corretamente assentou que o cabimento de recursos excepcionais — ainda que questionável quanto à sua admissibilidade prática — não se transmuta, por si só, em fundamento para autorizar a utilização da Reclamação como meio de impugnação, sob pena de desvirtuamento da via processual. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao afirmar que a inadmissibilidade ou dificuldade de interposição de recurso não torna a Reclamação uma via idônea para rediscutir decisões judiciais, sendo indispensável a observância estrita dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido, para manter inalterada a decisão monocrática que não conheceu da Reclamação, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade.
Tese de julgamento: 1.
A Reclamação, por sua natureza excepcional, somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, não se prestando à impugnação de decisões judiciais passíveis de recurso ordinário ou extraordinário. 2.
A utilização da Reclamação como sucedâneo recursal configura inadmissibilidade formal da via eleita, ainda que se alegue ausência de recursos eficazes ou viáveis. 3.
A decisão que indefere liminarmente a Reclamação por inadequação processual não adentra o mérito da controvérsia, limitando-se à análise estrita dos pressupostos legais de admissibilidade. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; 988; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 30, II, alínea “e”.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt na Rcl 36084/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10.04.2019; STJ, AgInt na Rcl 42381/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 29.11.2022.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a Decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Reclamação ajuizada em face de Acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0034470-88.2023.8.27.2729, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/06/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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09/06/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto
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30/05/2025 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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19/05/2025 14:36
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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18/05/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/04/2025 15:03:18)
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25/04/2025 15:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 17:29
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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24/04/2025 17:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 15:53
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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14/04/2025 15:53
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
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14/04/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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13/03/2025 18:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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11/03/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 17:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387061, Subguia 5375383
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11/03/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PLÍNIO NÓBREGA BORGES DA CONCEIÇÃO - Guia 5387061 - R$ 331,00
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11/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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