TJTO - 0007640-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007640-07.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 463) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) AGRAVADO: IRENE PEREIRA CAJUEIRO ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miranorte Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 463
-
04/07/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
04/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 15:08
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
24/06/2025 03:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
31/05/2025 00:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007640-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001523-32.2019.8.27.2725/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)AGRAVADO: IRENE PEREIRA CAJUEIROADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move IRENE PEREIRA CAJUEIRO, onde o magistrado de origem entendeu por bem, entre outros comandos, inverter o ônus da prova.
Consigna que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que, no caso, é incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, não sendo admitida a inversão do ônus da prova, considerando que o objeto da ação não se trata de um produto comercializado com a agravada. Aduz que, no caso, não houve qualquer desfalque em sua conta, mas meramente ocorreu a conversão de moedas, portanto, resta inadmissível a atribuição de responsabilidade do Banco em juntar documento que sequer tem acesso, como que é o caso da folha de pagamento da parte agravada, sob pena de lhe ser imposto o ônus da prova diabólica (art. 373, §3º, II, CPC). Entende que o perigo da demora é clarividente a possibilidade de grave lesão do direito da instituição, ora agravante, caso tenha que produzir prova diabólica, uma vez que poderá acarretar em prolação de sentença equivocada. Requer “a suspensão do feito até julgamento do tema 1300 do STJ; 8.2 O deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 995 ambos do CPC” e, no mérito, “seja dado provimento ao recurso para reforma da decisão agravada, nos seguintes termos: Revogação do deferimento de inversão do ônus da prova; 8.5 O reconhecimento da inaplicabilidade do CDC no presente feito”. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado. Isto porque, neste particular, o agravante alega que “é clarividente a possibilidade de grave lesão do direito da instituição, ora agravante, caso tenha que produzir prova diabólica, uma vez que poderá acarretar em prolação de sentença equivocada”, assertiva que não se presta a tal desiderato, eis que hipotética, portanto, desprovida do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra.
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
16/05/2025 14:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
15/05/2025 15:30
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 15:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
-
15/05/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
15/05/2025 09:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
15/05/2025 09:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
14/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001638-50.2024.8.27.2734
Domicio Ferreira Xavier
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 09:38
Processo nº 0001638-50.2024.8.27.2734
Domicio Ferreira Xavier
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 14:46
Processo nº 0026937-44.2024.8.27.2729
Mario Luiz Pelizari
Plansaude Plano de Assistencia Medica Lt...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 14:37
Processo nº 0002365-77.2025.8.27.2700
Clezio Candido Lima Neves
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paula Fabrine Andrade Pires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2025 20:13
Processo nº 0053616-81.2024.8.27.2729
Luciano Guedes Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 17:03