TJTO - 0002365-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 16:57
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 38
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002365-77.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: CLÉZIO CANDIDO LIMA NEVESADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI ESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, objetivando a implementação da progressão funcional do impetrante, Delegado de Polícia Civil, para a “3ª Classe”, a partir de 01.10.2024, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil. 2.
Sustenta o impetrante o preenchimento de todos os requisitos legais para a progressão, a omissão da autoridade em efetivá-la e a ilegalidade da suspensão das progressões com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022. 3.
O Estado do Tocantins informou que o impetrante faz jus à progressão, mas alegou que está suspensa por força da mencionada legislação.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se, preenchidos os requisitos legais, o impetrante tem direito líquido e certo à progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil; (ii) saber se a omissão da autoridade administrativa em implementar a progressão é ilegal; (iii) saber se é constitucional a suspensão das progressões funcionais previstas no art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, reconhece o caráter de direito subjetivo da progressão funcional, não podendo sua concessão ser obstada por limitações orçamentárias, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.
O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre a evolução funcional, possuindo suas decisões caráter normativo e vinculante, cabendo à Secretaria de Administração apenas implementá-las. 7.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao suspender a concessão administrativa de progressões sem que o Estado adote previamente as medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/88, é materialmente inconstitucional, por afrontar os direitos adquiridos e o devido processo legislativo orçamentário. 8.
A omissão da autoridade coatora em efetivar a progressão concedida pelo órgão competente configura ilegalidade, violando o direito líquido e certo do impetrante. 9. É incabível, na via mandamental, o pedido de pagamento de valores retroativos, conforme súmulas 269 e 271 do STF.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Mandado de Segurança conhecido e concedido.
Tese de julgamento: 11 A omissão da autoridade administrativa em efetivar progressão funcional concedida por órgão competente, com fundamento em norma estadual inconstitucional, viola direito líquido e certo do servidor. 12.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/88, não podendo justificar a suspensão da concessão de progressões funcionais. 13.
Os arts. 1º e 4º da referida lei devem ser interpretados conforme a Constituição, admitindo-se a submissão aos cronogramas neles previstos apenas por vontade do servidor, sem prejuízo da tutela jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 3º e 4º; Leis Estaduais nº 1.545/2004 e 1.650/2005.Doutrina relevante citada: DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR.
Curso de Direito Constitucional.
Salvador: JusPodivm, 2017; MARCELO NOVELINO.
Curso de Direito Constitucional.
Salvador: JusPodivm, 2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); STF, RE 201499; MS 34.428-DF; TJTO, MS 0002907-03.2022.827.2700.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 9ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL FÍSICA, decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM pleiteada nesta impetração, para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual n. 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, da progressão do impetrante, conforme restou decido, em relação a ele, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00 reais, a ser devida pela autoridade coatora (ERESP 1.399.842/ES; RMS 35.021/GO; ambos do STJ), havendo descumprimento, à parte postulante, sem prejuízo de nova reavaliação, sendo imprescindível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, ANGELA ISSA HAONAT, JOÃO RODRIGUES FILHO, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, EURÍPEDES LAMOUNIER, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, JOÃO RIGO GUIMARÃES, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e o Juiz MARCIO BARCELOS.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 05 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 12:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
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12/06/2025 12:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/06/2025 12:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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11/06/2025 12:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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06/06/2025 17:50
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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06/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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16/05/2025 16:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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13/05/2025 09:57
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 16:45
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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31/03/2025 16:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/03/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/02/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385955, Subguia 4901 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/02/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385954, Subguia 4891 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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17/02/2025 19:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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17/02/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/02/2025 13:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/02/2025 20:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385955, Subguia 5375011
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15/02/2025 20:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385954, Subguia 5375010
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15/02/2025 20:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLÉZIO CANDIDO LIMA NEVES - Guia 5385955 - R$ 50,00
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15/02/2025 20:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLÉZIO CANDIDO LIMA NEVES - Guia 5385954 - R$ 197,00
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15/02/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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