TJTO - 0007086-54.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 13:45
Trânsito em Julgado
-
18/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JOSÉ DE ARIMATÉIA MARIANO DE OLIVEIRA - Guia 5735432 - R$ 407,00
-
11/06/2025 16:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007086-54.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA MARIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
NO MÉRITO A parte autora aduziu que é servidora pública estadual e está visando o recebimento de valores retroativos decorrentes da Revisão Geral Anual (data-base) dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, ao argumento de que os pagamentos não foram efetuados a partir de 1º de maio de cada ano, como determina a Lei Estadual nº 2.708/2013. Pois bem.
Segundo o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Em cumprimento ao dispositivo constitucional supracitado, o Estado do Tocantins, ora requerido, promulgou a Medida Provisória nº 12/2019 e as Leis Estaduais nºs 3.542/2019 e 3.900/2022, assegurando a revisão geral anual aos servidores públicos das diversas carreiras dos quadros do Poder Executivo estadual.
Vejam-se: Medida Provisória nº 12, de 19 de junho de 2019: Art. 1º É adotado o índice de 0,75% na revisão geral anual da remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O percentual adotado no caput deste artigo não se aplica à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. Art. 2º As tabelas de valores remuneratórios resultantes da aplicação do índice de que trata esta Medida Provisória serão publicadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Lei Estadual nº 3.542/2019: Art. 1º É adotado o índice de 1% na revisão geral anual da remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei. Parágrafo único.
O percentual adotado no caput deste artigo não se aplica à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. Art. 2º As tabelas de valores remuneratórios resultantes da aplicação do índice de que trata esta Lei serão publicadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019. Lei Estadual nº 3.900/2022: Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à data-base de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei. Parágrafo único.
Os percentuais adotados no caput deste artigo: I - não são cumulativos; II - não se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder Executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022. Diante desse panorama legislativo, verifica-se que a Medida Provisória nº 12/2019 e a Lei Estadual nº 3.542/2019, embora contivessem a previsão de implementação da data base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos a partir de 1º de maio de 2019, foram editadas tardiamente, respectivamente, em junho e outubro de 2019.
Em virtude disso, os índices adotados na revisão geral anual da remuneração foram efetivamente implementados em data posterior à prevista para produzir efeitos.
Na competência de julho/2019 ocorreu o reajuste de 0,75% previsto na Medida Provisória nº 12/2019 e na competência de outubro/2019 ocorreu o reajuste de 1% previsto na Lei Estadual nº 3.542/2019.
Analisando a ficha financeira, verifica-se que o ESTADO DO TOCANTINS, ora requerido, efetuou o pagamento da diferença de reajuste.
Com efeito, entendo não ser devido o pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração do ano de 2019, uma vez que já foi devidamente quitado.
No tocante à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos dos anos de 2020 e 2021, observa-se que a implementação ocorreu tardiamente por vedação legal, como passo a explicar.
Em decorrência da pandemia, o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 173/2020, a qual estabelecia o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e em seu art. 8º, inciso I, proibiu os Entes Federados, até 31.12.2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 6.422, 6.447, 6.450 e 6.525, todos de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
Ainda, o Pleno julgou o RE 1.311.742, Tema nº 1.137, no qual reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do referido artigo.
Vejam-se: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. [...] 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. [...] 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021).
A referida lei complementar tinha caráter temporário, uma vez que a proibição à concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores tinha vigência até 31.12.2021.
A partir dessa data, o acréscimo remuneratório dos servidores passou a ser viável, pelo menos do ponto de vista da limitação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.
Logo, vencido o período em que a contenção dos gastos com pessoal se justificava, tornou-se possível o reajuste relativo à inflação havida naquele período em que vigorou a limitação (2020 e 2021), contudo com implementação a contar da edição de lei específica dispondo sobre o tema. Essa compreensão compatibiliza tanto o objetivo da Lei Complementar nº 173/2020, cuja vigência já encerrou, mas os efeitos permanecem para as circunstâncias efetivadas ou geradas durante o interstício em que se encontrava vigente, quanto à garantia do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que agora não encontra mais óbice naquela limitação temporal.
Dessa forma, a pretensão da parte autora de receber valores retroativos decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos anos de 2020 e 2021 esbarra em circundantes de natureza fático-jurídica.
Por fim, relativamente à data-base do ano de 2022, tem-se que a Lei Estadual nº 3.900/2022 previu a produção de efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, em observância ao disposto na Lei Estadual nº 2.708/2013.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
03/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
30/05/2025 17:41
Conclusão para julgamento
-
22/05/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 16:49
Decisão - Outras Decisões
-
25/03/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 13:31
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2025 10:46
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023225-12.2025.8.27.2729
Aguinaldo Dias de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 00:11
Processo nº 0030870-70.2019.8.27.2706
Estado do Tocantins
Maria do Espirito Santo Nascimento de So...
Advogado: Carolina Mattos Goes
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2021 09:30
Processo nº 0008629-13.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Thailson Rodrigues Dias
Advogado: Gilberto Sousa Lucena
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2025 10:15
Processo nº 0000574-59.2025.8.27.2737
Euzilene Ribeiro Pereira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 22:53
Processo nº 0043779-02.2024.8.27.2729
Luzirene da Silva Coutinho
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 12:30