STJ - 0030870-70.2019.8.27.2706
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030870-70.2019.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO DE SOUSAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)REQUERENTE: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)REQUERENTE: ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/SADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento de sentença em face da fazenda pública.
Emitida(s) a(s) RPV(s) - Requisição de Pequeno Valor, o ente federado devedor não promoveu ao(s) depósito(s) respectivo(s), vindo o feito à conclusão. É o relato necessário.
Decido.
Como cediço, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, compete ao juízo da execução promover a requisição de pequeno valor.
Nesse diapasão, a Portaria TJTO nº. 3889/2015-PRESIDÊNCIA, que regulamenta a Resolução TJTO nº. 16/2015, disciplinadora das requisições de pequeno valor, no âmbito do Judiciário Tocantinense, dispõe que desatendido o pagamento requestado, o juiz da execução está autorizado a "promover o sequestro de recursos suficientes ao inadimplemento do débito" (§ 2º do artigo 8º), bem como, obrigado a informar a Presidência da Corte para fins de controle da emissão de certidão de regularidade dos entes públicos (§ 1º do artigo 2º).
Pois bem.
No caso dos autos, apesar do regular recebimento do ofício requisitório pela devedora, esta deixou se esvair in albis o prazo legal ao pagamento requestado, restando, por consequência, inadimplente. Nesse compasso, urge a adoção de providência que reputo necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito objeto da requisição de pagamento emitida.
Ante o exposto, promovo ao sequestro da (s) importância (s) correspondente a (s) RPV - Requisição de Pequeno Valor emitida (s) no presente feito (evento 180, DOC1 e evento 181, DOC1), pertinente a verba condenatória R$-5.592,67 e respectiva verba honorária R$-1.541,35, mediante o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte devedora, através do protocolamento direto de ordem junto ao Sistema SISBAJUD, com a consequente transferência para conta(s) de depósito judicial vinculada a este juízo, junto à agência local (0610) da Caixa Econômica Federal, consoante cópia(s) anexa(s).
Comunique-se, por ofício, os termos da presente ao douto Desembargador Presidente do Egrégio TJTO.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
16/09/2022 19:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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16/09/2022 19:51
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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19/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 601520/2022
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19/07/2022 11:26
Protocolizada Petição 601520/2022 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 19/07/2022
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29/06/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2022
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28/06/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/06/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2022
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27/06/2022 18:50
Conheço do agravo de ESTADO DO TOCANTINS para não conhecer do Recurso Especial
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20/05/2022 18:23
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora)
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20/05/2022 18:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/05/2022 17:55
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS tendo em vista o restabelecimento da autuação após o retorno dos autos do Tribunal de Origem com decisão de fls. 731/733
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20/05/2022 17:55
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta Unidade, procedeu-se ao restabelecimento da autuação tendo em vista a decisão de fls. 731/733.
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04/05/2022 16:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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04/05/2022 16:07
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL - para restabelecer, tendo em vista os documentos de fls. 727-734
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04/05/2022 16:00
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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04/05/2022 15:53
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram encaminhados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com os novos documentos de fls. e-STJ 727-734, os quais foram devidamente indexados.
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01/04/2022 21:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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01/04/2022 21:15
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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23/02/2022 23:21
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 112428/2022
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23/02/2022 23:18
Protocolizada Petição 112428/2022 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 23/02/2022
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02/02/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2022 Petição Nº 859241/2021 - AgInt
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01/02/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0859241 - AgInt no AREsp 1891909 - Publicação prevista para 02/02/2022
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01/02/2022 13:50
Determinada a devolução dos autos à origem para - Petição Nº 2021/00859241 - AgInt no AREsp 1891909
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26/10/2021 09:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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26/10/2021 09:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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25/10/2021 18:40
Determinada a distribuição do feito
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21/10/2021 02:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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20/10/2021 14:12
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 28/09/2021 e término em 19/10/2021 o prazo para MARIA DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO DE SOUSA apresentar resposta à petição n. 859241/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 703.
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27/09/2021 05:55
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 27/09/2021 Petição Nº 859241/2021 -
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24/09/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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24/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 859241/2021. Publicação prevista para 27/09/2021)
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24/09/2021 11:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 859241/2021
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24/09/2021 11:08
Protocolizada Petição 859241/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/09/2021
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06/08/2021 05:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2021
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05/08/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2021 20:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2021
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04/08/2021 20:49
Conheço do agravo de ESTADO DO TOCANTINS para não conhecer do Recurso Especial
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20/05/2021 12:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/05/2021 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/05/2021 11:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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