TJTO - 0007739-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007739-74.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 668) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): THAIS CARVALHO SANTOS (OAB SP395274) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ADVOGADO(A): JACQUELINE LOPES COPRIVA (OAB SP428273) AGRAVADO: IDALINA SOARES DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) INTERESSADO: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 668
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 16:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007739-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030756-23.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): THAIS CARVALHO SANTOS (OAB SP395274)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ADVOGADO(A): JACQUELINE LOPES COPRIVA (OAB SP428273)AGRAVADO: IDALINA SOARES DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Ciasprev - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que os cálculos deverão seguir ao comando da sentença.
Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao desconsiderar valores que deveriam compor o abatimento da dívida, notadamente a quantia de R$ 3.219,28 (três mil duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), que alega ter sido destinada à quitação de operação relacionada à dívida executada. Argumenta, ainda, que a Contadoria Judicial aplicou taxa de juros diversa da fixada na sentença e que os cálculos homologados não refletem fielmente o título judicial.
Alega, por fim, risco de dano irreparável, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, a fim de que a Contadoria Judicial considere, para fins de compensação, não apenas o valor liberado à agravada, mas também o montante correspondente à quitação da operação anteriormente realizada. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Não se constatam os pressupostos legais necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Neste juízo preliminar, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade flagrante que justifique a sua suspensão. Ademais, mostra-se plenamente razoável e adequada a determinação judicial no sentido de que os cálculos observem, de forma exclusiva, os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto à vinculação ao contrato n. 370076.
O título executivo judicial é expresso ao delimitar os parâmetros da condenação, não cabendo inovação fática ou jurídica na fase de cumprimento.
Além disso, não há nos autos elementos que evidenciem risco iminente de constrição patrimonial desproporcional ou que não possa ser revertida oportunamente.
A simples possibilidade de avanço da execução não configura, por si só, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão do efeito suspensivo não se justifica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 20:36
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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