TJTO - 0008629-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008629-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001583-74.2025.8.27.2731/TO AGRAVADO: THAILSON RODRIGUES DIASADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186)AGRAVADO: IVANICE RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186) DECISÃO O Estado do Tocantins maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que lhe move T.R.D (representado por sua genitora)., onde o magistrado de origem entendeu por bem em consonância com o parecer ministerial (ev. 11), preenchidos os requisitos legais (art. 300, CPC, c/c arts. 196 e 227, CF/88; bem como os arts. 4° e 11, §§ 1° e 2º, do ECA), ACOLHER o pedido liminar para DETERMINAR ao ESTADO DO TOCANTINS, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, FORNEÇA à criança T.
R.
D. (05/09/2013), o medicamento Somatropina 4 UI/1ml, em quantidade de 25 frascos por mês e Anastrozol 1mg na dosagem de 30 comprimido por mês, pelo período necessário, conforme detalhado nos laudos médicos”.
Assevera que a decisão agravada merece reforma na medida em que “os medicamentos lhe foram negados eis que a parte preencheu ou não os requisitos fixados nos Temas 1234 e 6 do STF, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais na concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.
Entende que o “periculum in mora é evidente, “tendo em vista o curto prazo estabelecido na decisão concessiva de tutela para que o Estado cumpra a obrigação, sobretudo, porque envolve tratamento não previsto no SUS e o ente público carece de um prazo razoável para que possa conseguir realizar a aquisição do medicamento, observando os trâmites burocráticos”. Requer “a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento” e, no mérito, “seja “revogada a decisão agravada, pois proferida com inobservância acordos homologados no âmbito do tema 1.234 do STF”, ou, “a reforma da decisão agravada, para que seja indeferido o pedido da autora, ante a ausência do pressuposto de probabilidade do direito, uma vez que não foram preenchidos os critérios fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamento não incorporado no SUS;”. Em síntese é o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. No caso concreto, se por um lado, não há como ha que se considerar as ponderações do agravante,
por outro lado, entende que, neste momento processual, há perigo de dano inverso, na medida em que o deferimento da tutela (efeito suspensivo) acarretará risco à saúde do menor (diagnosticado com a síndrome de Silver-Russell, uma condição rara e grave, devidamente catalogada sob o Código Internacional de Doenças: CID-10: Q87.1, E34.3(Nanismo), CID 11: 6A00(Transtorno do Desenvolvimento Intelectual), CID-10 F80.9(Atraso na falar), F70.0(Retardo mental leve)), fato que, a meu sentir, neste momento, impõe o indeferimento da tutela antecipada recursal nos moldes perseguidos, a fim de não se atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, diga-se de passagem, deve nortear qualquer relação jurídica.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e comprovada a necessidade do uso dos medicamentos para tratamento da condição da Autora, a hipossuficiência financeira para arcar com os custos do tratamento e os registros na ANVISA dos fármacos, o fornecimento dos mesmos, mesmo que não previstos na lista oficial do SUS, é medida que se impõe.
Precedentes do STJ.2. Os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob o regime da repercussão geral, devendo ser observado às regras de repartição de competências do SUS - Sistema Único de Saúde, para cumprimento do que ficou consignado e com o devido ressarcimento das despesas por aquele que suportou o ônus financeiro.3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010494-42.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 14/11/2023 10:19:52). No caso concreto, tem-se que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão segundo o seu bom senso e prudente arbítrio, devendo assim, tal pronunciamento jurisdicional, ao menos neste momento processual, ser mantido, isto porque, em regra, somente em casos de teratologia evidente se justifica a atuação positiva monocrática do relator em sede liminar de recurso de agravo de instrumento, hipótese que, conforme externado, não se evidencia na espécie.
Mister ressaltar ainda, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra.
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:41
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 10:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/06/2025 08:15
Conclusão para despacho
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01/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/06/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390550 - R$ 160,00
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01/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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