TJTO - 0003352-02.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0003352-02.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: JOSIANE DE SOUSA LEITEADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) DESPACHO/DECISÃO Requerimento formulado pela defesa da acusada JOSIANE DE SOUSA LEITE, no eveto 36, em que pugna que seja reconsiderado o entendimento proferido por este juízo na decisão do evento 29, requerendo que os desvios de rota sejam acolhidos como justificados, bem como pelo ajuste dos parâmetros de monitoração eletrônica para abranger os itinerários regulares de escola dos filhos e trabalho, a fi mde previnir futuras interpretações equivocadas.
Intimado, o Ministério Público se manifestou, no evento 39, desfavorável ao pedido de reconsideração da decisão quanto as justificativas apresentadas e quanto ao ajuste da zona de inclusão, manifestou não se opor ao deferimento, devendo ser comunicada a Central de Monitoramnto Eletrônico. É o relatório.
Decido. Acerca dos desvios de rota informados pela Central de Monitoramento, verifico que foi determinado à acusada que fosse advertida quanto ao cumprimento as condições impostas na concessão da prisão domiciliar, razão pela qual entendo não ser caso de reconsiderar a decisão impugnada, haja vista não ter sido determinada nenhuma consequência gravosa, alertando-a que em caso de descumprimento reiterado pode ser decretada sua prisão preventiva.
Com relação à alteração/adequação da zona de inclusão, em que a defesa pugna que seja abragido o local de trabalho da acusada, bem como a escola de seus filhos menores de idade, entendo que o pedido comporta deferimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de ampliação da zona de monitoramento para a acusada JOSIANE DE SOUSA LEITE deslocar-se tão somente nos limites para desempenho de seu trabalho (endereço: evento 28, DECL2) e da escola dos filhos (endereço: 28.4 e 28.5), devendo permanecer em prisão domiciliar, com utilização da tornozeleira eletrônica, mantendo-se as demais condições anteriormente fixadas e devendo comunicar previamente a Central de Monitoramento Eletrônico, sempre que houver outros desvios de rota.
Intime-se a Central de Monitoramento Eletrônico acerca desta decisão, para que promova as anotações e fiscalização de praxe, mediante cautelas de estilo.
No mais aguarde-se a resposta à acusação. Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data e hora do sistema.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito -
27/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 12:32
Protocolizada Petição
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26/06/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 18:09
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 14:13
Conclusão para despacho
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24/06/2025 14:13
Lavrada Certidão
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24/06/2025 14:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003517-49.2025.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 24, 26, 28, 29, 36, 39
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24/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0003352-02.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: JOSIANE DE SOUSA LEITEADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) DESPACHO/DECISÃO No evento 1.1 a defesa técnica de JOSIANE DE SOUSA LEITE pugnou pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar sustentando situação de vulnerabilidade dos filhos menores de idade.
Alega JOSIANE DE SOUSA LEITE que é genitora de duas crianças de 09 e 03 anos de idade (certidões de nascimento em anexo) e que a ausência da genitora tem causado prejuízos significativos ao bem-estar emocional e psicológico das crianças, arguindo que JOSIANE preenche os requisitos legais para prisão domiciliar previstos no artigo 318, V e artigo 318-A, do Código de Processo Penal.
Intimado, o Ministério Público, se manifestou no evento 4.1 pela manutenção da prisão preventiva de JOSIANE DE SOUSA LEITE, sustentando que da data em que se efetivou a prisão, até o presente momento não houve nenhum fato capaz de modificar o entendimento do Ministério Público quanto a necessidade da manutenção do ergastulamento da custodiada, arguindo que os motivos que ensejaram a prisão preventiva permanecem íntegros, diante das provas de materialidade e autoria, sendo necessária a manutenção da prisão para interromper a reiteração delitiva e proteger minimamente o meio social.
No evento 6.1, foi deferida a revogação da prisão preventiva de JOSIANE DE SOUSA LEITE para responder a presente Ação Penal em prisão domiciliar com as seguintes medidas de: [i] Monitoramento eletrônico; [ii] Obrigação de apresentação de comprovante de residência no prazo de 10 (dez) dias; [iii] Comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades; [iv] Recolhimento domiciliar integral, durante a semana, finais de semana e nos dias de folga; e [v] Proibição de se ausentar do Município de Palmas, onde reside, sem prévia autorização judicial, devendo manter seu endereço atualizado.
O alvará de soltura foi expedido e cumprido conforme certidão da Central de Alvarás de Soltura do evento 17.1.
No evento 22.1, a defesa da acusada requereu a revogação da prisão domiciliar com substituição da prisão domiciliar pelas mesmas medidas cautelares diversas aplicadas à coacusada ROSA DE SOUSA LEITE, garantindo-se, assim, a paridade de tratamento e a proporcionalidade das medidas, nos termos dos arts. 282, 319 e 318, V, do CPP.
No evento 24.1 a Central de Monitoramento Eletrônico informou que a acusada violou as condições de uso da tornozeleira eletrônica tendo ultrapassado a zona de inclusão: [i] no dia 27/05/2025, das 07h42 às 17h44; [ii] no dia 27/05/2025, das 18h06 às 21h35; [iii] no dia 28/05/2025, das 05h19 às 13h25; [iv] no dia 28/05/2025, das 17h23 às 21h18; e [v] no dia 29/05/2025, das 07h30 às 07h36.
Intimado, o Ministério Público se manifestou, no evento 26.1, pela manutenção da decisão constante do evento 6, pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sustentando que não houve mudanças de fato e direito em relação à requerente e sustentando que é pessoa contumaz na prática delitiva, se encontrando em escalada criminosa, tendo sido indiciada pela prática do crime de furto qualificado, conforme se verifica dos autos de nº 0012384-02.2023.8.27.2737.
Manifestou-se ainda pela intimação da defesa da Acusada para apresentar justificativa às violações informadas no evento 24.
A defesa da acusada se manifestou no evento 28.1, apresentando justificativas para as violações à zona de inclusão informadas pela Central de Monitoramento Eletrônico no evento 24.
Alega a defesa que os desvios se deram em razão das atividades cotidianas da custodiada como mãe e trabalhadora, consistindo no trajeto necessário para levar e buscar seus filhos menores na escola, bem como em seus deslocamentos para o trabalho, conduta esta já informada em momento oportuno. É o relatório.
Decido. Verifico não ser o caso de estender a JOSIANE DE SOUSA LEITE as condições estabelecidas à acusada ROSA DE SOUSA LEITE, uma vez que, a concessão da prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva, representa medida que visa mitigar a segregação extrema em Unidade Prisional, a fim de garantir a proteção prevista no ordenamento jurídico às mulheres genitoras de crianças menores de 12 anos de idade. É importante ressaltar que há notícia nos autos de que a acusada, mesmo sob monitoração eletrônica violou as condições ultrapassando a zona de inclusão Ademais, os elementos que constam dos autos até o presente momento e o contexto dos fático apresentado nas investigações revelam que a acusada pode estar envolvida em outras práticas delitivas, tendo sido, inclusive, indiciada pela prática de furto qualificado, conforme noticiado pelo Ministério Público no evento 26, o que denota um padrão de comportamento que reforça a necessidade de se manter uma fiscalização mais rigorosa, sob pena de comprometer a credibilidade e a eficácia da atuação jurisdicional.
Consigno que a decisão que fixou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico no evento 6 encontra-se devidamente fundamentada, permanecendo adequada e proporcional à gravidade dos fatos imputados, pelo que entendo que não há violação ao princípio paridade e proporcionalidade, conforme sustentado pela defesa, uma vez que a individualização das medidas deve observar as circunstâncias pessoais de cada acusada, bem como sua conduta processual.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público do evento 26, mantenho a prisão domiciliar e as condições determinadas no evento 6.
Considerando que a Acusada encontra-se em prisão domiciliar com uso de monitoração eletrônica e considerando as informações de violação e as justificativas apresentadas pela defesa, deve a Acusada JOSIANE DE SOUSA LEITE ser advertida de que precisa cumprir as condições estabelecidas por este juízo, bem como as condições de uso da monitoração eletrônica, e que o descumprimento das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, não podendo sair de sua residência, e que reiteradas violações poderá redundar em em nova decretação de prisão preventiva.
No mais, aguarde-se a citação de JOSIANE DE SOUSA LEITE e apresentação da defesa da acusada ROSA DE SOUSA LEITE na ação penal nº 0003517-49.2025.8.27.2737.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito -
09/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 11:48
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 16:45
Protocolizada Petição
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02/06/2025 13:18
Conclusão para despacho
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02/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 12:41
Protocolizada Petição
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20/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 12:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003517-49.2025.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 6, 14, 17
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15/05/2025 12:48
Juntada - Informações
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15/05/2025 11:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR2ECRI
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15/05/2025 11:43
Juntada - Certidão
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15/05/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 10:15
Protocolizada Petição
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14/05/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOCENALV
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14/05/2025 17:11
Expedido Alvará de Soltura
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14/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 16:57
Decisão - Concessão - Prisão Domiciliar
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12/05/2025 16:48
Conclusão para decisão
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12/05/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 22:05
Distribuído por dependência - Número: 00016398920258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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