TJTO - 0005606-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:20
Baixa Definitiva
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26/06/2025 19:03
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005606-59.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: GABRIEL MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Itaú Unibanco S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada/TO, no evento 12 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em epígrafe, que deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor/agravado para determinar ao réu/agravante que suspenda, “até a resolução desta demanda, o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”, restrição interna”, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Nas razões recursais, sustenta o agravante a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente pela ausência de demonstração efetiva dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Afirma já ter cumprido a decisão judicial e que a própria estrutura normativa do SCR impede a exclusão do histórico da operação pela instituição, que seria de competência exclusiva do Banco Central.
Tece comentários acerca da natureza do SCR e impossibilidade técnica de exclusão do histórico.
Fundamenta-se na Resolução CMN nº 5.037/2022, sustentando a obrigatoriedade de envio de informações e a necessidade de autorização do cliente para compartilhamento dos dados.
Afirma que houve consentimento expresso da parte autora no contrato bancário para a inclusão de seus dados no SCR.
O agravante assevera que não há nos autos prova de que o apontamento no SCR tenha efetivamente causado dano ao recorrido, como negativa de crédito por parte de outras instituições.
Sustenta que a multa diária arbitrada é excessiva e desproporcional, pleiteando sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Alega que a finalidade das astreintes é coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa.
Defende a substituição da multa por evento, e não por dia de descumprimento, alegando que o prazo de 5 dias fixado para cumprimento é exíguo diante da complexidade técnica para alterações no SCR.
Fundamenta que a manutenção da multa nos termos fixados caracteriza enriquecimento sem causa e viola os arts. 884 do CC e 537, §1º, inciso I, do CPC.
Enfatiza que a multa tornou-se punitiva e desproporcional ao valor da lide principal, devendo ser redimensionada.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição de “efeito suspensivo ao presente agravo, devendo, por consequência, ser determinado o sobrestamento da decisão que fixou a aplicação de multa diária”.
Liminar deferida no evento 2 para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Apesar de intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
Pois bem.
Após exame do presente recurso, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao seu prosseguimento, impondo-se o seu não conhecimento.
Explico.
No caso posto em julgamento, verifica-se que o Magistrado monocrático proferiu sentença em 08/05/2025 (evento 43 da origem) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, situação que prejudica o processamento do presente Agravo de Instrumento, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo o caso de aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
Homologado acordo no juízo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ/RS, AI *00.***.*65-38, Rel.
Des.
ALZIR FELIPPE SCHMITZ, julgamento em 06/02/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR CONCEDIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - PERDA DO OBJETO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
Realizado acordo entre as partes nos autos de origem e não mais subsistindo as razões da irresignação veiculada no agravo de instrumento interposto contra a concessão da liminar, não há qualquer razão para dar seguimento a dito recurso ou para suspender o seu processamento, podendo qualquer dos litigantes se valer de novo recurso em caso de nova deliberação judicial por descumprimento do homologado acordo. (TJ/MG, AI 1.0000.15.087568-0/003, Rel.
Des.
PEIXOTO HENRIQUES, julgamento em 02/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Dispõe art. 932, III do CPC que incube ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
No caso em tela, foi noticiada a prolação de sentença pelo juízo da causa homologando acordo realizado entre as partes.
Perda superveniente do objeto do recurso, em razão da sentença, o que esvaziou por completo o recurso.
Recurso ao qual não se conhece, com fulcro no inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil. (TJ/RJ, AI 0040338-84.2018.819.0000, Rel.
Des.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, julgamento em 17/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A teor do inc.
III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A superveniência de sentença implica o esvaziamento do conteúdo do recurso de Agravo de Instrumento, tornando-o prejudicado. (TJ/TO, AI 0028676-04.2018.827.0000, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMPUNIER, 5ª Turma da 2ª Câmara, julgado em 29/11/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário. (TJ/TO, AI 0028673-15.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2020).
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua superveniente prejudicialidade.
Após as formalidades legais, providenciem-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/05/2025 16:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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21/05/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/04/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/04/2025 14:53
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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04/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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