TJTO - 0001014-50.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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01/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:57
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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28/05/2025 00:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001014-50.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): YAN FELIPE DOURADO CIRQUEIRA (OAB TO009975)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO em face de SABEMI SEGURADORA SA.
Informa a parte autora, em síntese, que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto SEGURO.
Entretanto, a autora afirma não ter contratado o referido serviço.
Juntou documentos.
A parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da contratação.
O autor apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida.
Requereu a realização de perícia no áudio.
O processo foi devidamente saneado e organização do processo no evento 25.
A perícia do áudio foi realizada no evento 119. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
III - PRELIMINARMENTE: DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO É cediço que o Código de Processo Civil estabeleceu o princípio da primazia de julgamento do mérito, conforme disposto em seu artigo 4º: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Essa sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, prioriza, com fundamento na boa-fé processual e no princípio da cooperação processual, o julgamento do mérito da demanda, buscando a resolução do conflito de interesses, a fim de que o processo efetivamente resolva a lide, com o fito de evitar decisões puramente processuais e advindas de um formalismo exacerbado.
Posto isso, no vertente caso entendo que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
Ademais, a inicial não possui defeito que enseje o seu indeferimento ou reconhecimento de inépcia, razão pela qual entendo que deve ser promovido o julgamento do mérito da demanda.
Pensar diferente seria ofender o direito fundamental de acesso à justiça, cuja efetividade se busca pela garantia ao princípio da primazia da resolução do mérito, consolidado nos mencionados artigos 4º e 6º do CPC.
IV – DO MÉRITO a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL Decerto, a responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[1] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade Ocorre que, como dito, nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pois bem.
No vertente caso tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada.
Ora, da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil).
Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz ("allegatio et non probatio quasi non allegatio"), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.
Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS[2], "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos".
CARNELUTTI, em oportuna transcrição citado processualista, sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"; ao que CHIOVENDA afirmava: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa"[3].
Destarte, é de se afirmar, tomando-se por base o vertente caso, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".
Concluindo, no esteio do raciocínio de ALFREDO BUZAID[4], "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional".
Analisando os autos, entendo que se impunha à própria parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, prova mínima de suas alegações, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus.
Muito embora tenha alegado que desconhecia a contratação, a perícia realizada constatou, no evento 119: “Após efetuarmos os exames periciais de análise e comparação dos áudios, somos levados a afirmar que a voz da peça questionada é CONVERGENTE em relação a voz da peça padrão, ou seja, FORA PRODUZIDA PELA SENHORA MARIA RITA DOS SANTOS ARAÚJO.”.
Logo, improcede o pedido de inexistência de débito, uma vez que as cobranças não são indevidas e, consequentemente, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DE SEGURO.
NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. ÁUDIO JUNTADO PELA EMPRESA REQUERIDA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC).
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
PERÍCIA REALIZADA.
MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A empresa recorrida comprovou nos autos a expressa concordância da parte recorrente com o seguro contratado, por meio de gravação da conversa telefônica, oportunidade em que confirmou todos os seus dados e não levantou qualquer objeção às informações apresentadas pela atendente da seguradora, informações estas, aliás, suficientemente específicas. 2.
A parte recorrente teve ampla oportunidade de recusar ou desistir da contratação do seguro, mas não o fez.
Durante toda a ligação demonstrou estar compreendendo as informações que foram cautelosamente ditas. 3.
Resta evidente assim que o contrato existiu, é válido e eficaz.
Na espécie, a prova produzida ao feito é suficiente a demonstrar que foi a parte autora a responsável pela contratação dos serviços, ainda que o contrato tenha se dado via telefone.
A perícia confirmou a voz da parte autora. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0004534-89.2020.8.27.2707, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/05/2023, juntado aos autos 06/06/2023 10:53:52) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em razão da gratuidade.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:34
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:55
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:32
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:13
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:02
Decisão - Outras Decisões
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11/02/2025 15:23
Conclusão para decisão
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06/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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31/01/2025 09:10
Protocolizada Petição
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07/01/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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09/12/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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06/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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06/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 114 - de 'MANIFESTACAO' para 'CIÊNCIA'
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07/10/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/10/2024 18:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'CIENCIA - OUTRAS CIENCIAS' para 'CIÊNCIA'
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04/10/2024 18:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 84 - de 'CIENCIA - OUTRAS CIENCIAS' para 'CIÊNCIA'
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04/10/2024 18:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 108 - de 'CIENCIA - OUTRAS CIENCIAS' para 'CIÊNCIA'
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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20/09/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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20/09/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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20/09/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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19/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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23/08/2024 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 22:06
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 16:39
Conclusão para despacho
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29/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 90
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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19/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 91
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10/05/2024 09:56
Protocolizada Petição
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10/05/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/05/2024 00:10
Protocolizada Petição
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01/05/2024 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/05/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/04/2024 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/04/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/04/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/04/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 18:39
Despacho - Mero expediente
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06/12/2023 11:31
Conclusão para despacho
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11/10/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/10/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/10/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2023 08:39
Protocolizada Petição
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28/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/09/2023 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/09/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/09/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/09/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 15:10
Despacho - Mero expediente
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13/09/2023 15:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 13/09/2023 14:00. Refer. Evento 39
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13/09/2023 09:57
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 08:47
Protocolizada Petição
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11/09/2023 15:31
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 16:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2023 15:49
Conclusão para despacho
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05/09/2023 15:49
Lavrada Certidão
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08/08/2023 09:39
Protocolizada Petição
-
04/08/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/08/2023 12:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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03/08/2023 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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17/07/2023 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2023 12:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/07/2023 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2023 12:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/07/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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05/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2023 10:45
Protocolizada Petição
-
23/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/06/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/06/2023 12:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 13/09/2023 14:00
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13/06/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 18:37
Decisão - Outras Decisões
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08/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2023 14:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/05/2023 13:48
Conclusão para despacho
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08/05/2023 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2023 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2023 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/04/2023 22:21
Despacho - Mero expediente
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2023 15:06
Protocolizada Petição
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23/03/2023 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/03/2023 13:08
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2023 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
08/03/2023 09:47
Protocolizada Petição
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/02/2023 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/02/2023 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 22:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
17/01/2023 13:03
Conclusão para despacho
-
17/01/2023 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
13/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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