TJTO - 0009085-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/06/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009085-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001031-84.2012.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO FERREIRA CAMPOS (OAB GO058417) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARIA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS, tendo como Agravado o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Ação: Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra a empresa M.C.M.
DOS SANTOS e sua sócia MARIA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS, com base nas Certidões de Dívida Ativa n.º *01.***.*07-08 e *01.***.*07-09, no valor de R$ 12.600,52, com vencimentos em 28/09/2009 e 31/01/2010.
A execução foi ajuizada em 17/01/2012.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, entre outros pontos, a inépcia da inicial por nulidade das CDAs, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente, a nulidade da citação por edital e ausência de notificação no processo administrativo.
O juízo de origem rejeitou todas as alegações, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Decisão agravada: O magistrado entendeu que as CDA’s preenchem os requisitos legais e gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, não sendo necessária a indicação minuciosa de todos os serviços tributados, especialmente quando o crédito decorre de reconhecimento do débito, como no caso de parcelamento.
Quanto à ilegitimidade da sócia, concluiu que a empresa é registrada como empresário individual, o que implica ausência de separação entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica.
Rejeitou, ainda, a alegação de prescrição ordinária, pois o feito foi ajuizado dentro do prazo de cinco anos, e a de prescrição intercorrente, pois foram realizadas penhoras que interromperam o prazo.
Por fim, afastou a nulidade da citação por edital, entendendo que foram esgotadas as tentativas de localização da parte.
Razões do Agravante: A Agravante reiterou as teses de ilegitimidade passiva, nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais (como a falta de indicação dos serviços tributados), nulidade da citação por edital, ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal, bem como as alegações de prescrição ordinária, intercorrente e para redirecionamento da execução.
Argumenta que não houve formação regular do título executivo, que não houve comprovação de ato ilícito que autorizasse sua responsabilização, e que não foram esgotados os meios para citação pessoal.
Sustenta, ainda, que o processo encontra-se paralisado por mais de cinco anos sem diligências úteis, caracterizando prescrição intercorrente.
Requereu a concessão de tutela provisória recursal para suspender atos constritivos até o julgamento final do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, não restou evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
Com relação à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que a inscrição da parte executada se deu na condição de empresária individual, de forma que não se distingue, para fins patrimoniais, a pessoa física da pessoa jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o empresário individual responde diretamente pelas obrigações tributárias da empresa, não sendo necessária, para fins de execução, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a demonstração de atos ilícitos específicos.
Em tais casos, inexiste separação patrimonial, razão pela qual não se cogita da ausência de responsabilidade pelo débito(STJ - REsp: 1734077, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/06/2024).
Quanto à alegação de prescrição, seja ela ordinária ou intercorrente, observa-se que a execução foi ajuizada em 17/01/2012, após a constituição definitiva dos créditos tributários vencidos em 2009 e 2010.
O despacho inicial data de 31/01/2012, de modo que não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN.
Além disso, o argumento de prescrição intercorrente deve ser examinado com cautela, à luz da atuação processual da Fazenda Pública e das decisões que reconhecem causas interruptivas válidas, como a realização de penhora.
A alegada nulidade da citação por edital tampouco se revela de plano, diante das diligências que antecederam o ato.
Ressalta-se, ainda, a inexistência de demonstração concreta de perigo de dano, não sendo possível presumir prejuízo irreparável pela simples existência da execução.
Dessa forma, diante da ausência concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostra cabível o deferimento da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/06/2025 19:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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06/06/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 23:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS - Guia 5390927 - R$ 160,00
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06/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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