TJTO - 0009085-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009085-60.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO FERREIRA CAMPOS (OAB GO058417) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por devedora inscrita como empresária individual contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, fundada em CDAs referentes a créditos tributários de 2009 e 2010.
A Agravante alegou nulidade das CDAs, ilegitimidade passiva, prescrição ordinária e intercorrente, e nulidade da citação por edital.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia consiste em: (i) verificar a responsabilidade patrimonial do empresário individual pelas obrigações tributárias da atividade empresarial; (ii) aferir a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente; e (iii) examinar a validade da citação por edital, diante das diligências prévias realizadas para localização da executada.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Constatada a inscrição da Agravante como empresária individual, inexiste separação patrimonial entre pessoa física e atividade empresarial, sendo legítima sua responsabilização direta pelos débitos fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
Não configurada a prescrição ordinária, pois a execução foi ajuizada em 2012 e o despacho inicial proferido em 2013, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 5.
A prescrição intercorrente não se verifica, diante da prática de atos constritivos no curso da execução, os quais interrompem o prazo, afastando a alegação de inércia da Fazenda Pública, nos termos do Tema 568 do STJ. 6.
A citação por edital observou o art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, tendo sido precedida de diligências para localização da parte, inclusive por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, não se verificando nulidade.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 21:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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02/09/2025 21:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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01/09/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009085-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 348) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO FERREIRA CAMPOS (OAB GO058417) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): RENATO ARRUDA MARTINS INTERESSADO: M.C.M.
DOS SANTOS INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 348
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/08/2025 21:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/06/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009085-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001031-84.2012.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO FERREIRA CAMPOS (OAB GO058417) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARIA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS, tendo como Agravado o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Ação: Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra a empresa M.C.M.
DOS SANTOS e sua sócia MARIA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS, com base nas Certidões de Dívida Ativa n.º *01.***.*07-08 e *01.***.*07-09, no valor de R$ 12.600,52, com vencimentos em 28/09/2009 e 31/01/2010.
A execução foi ajuizada em 17/01/2012.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, entre outros pontos, a inépcia da inicial por nulidade das CDAs, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente, a nulidade da citação por edital e ausência de notificação no processo administrativo.
O juízo de origem rejeitou todas as alegações, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Decisão agravada: O magistrado entendeu que as CDA’s preenchem os requisitos legais e gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, não sendo necessária a indicação minuciosa de todos os serviços tributados, especialmente quando o crédito decorre de reconhecimento do débito, como no caso de parcelamento.
Quanto à ilegitimidade da sócia, concluiu que a empresa é registrada como empresário individual, o que implica ausência de separação entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica.
Rejeitou, ainda, a alegação de prescrição ordinária, pois o feito foi ajuizado dentro do prazo de cinco anos, e a de prescrição intercorrente, pois foram realizadas penhoras que interromperam o prazo.
Por fim, afastou a nulidade da citação por edital, entendendo que foram esgotadas as tentativas de localização da parte.
Razões do Agravante: A Agravante reiterou as teses de ilegitimidade passiva, nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais (como a falta de indicação dos serviços tributados), nulidade da citação por edital, ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal, bem como as alegações de prescrição ordinária, intercorrente e para redirecionamento da execução.
Argumenta que não houve formação regular do título executivo, que não houve comprovação de ato ilícito que autorizasse sua responsabilização, e que não foram esgotados os meios para citação pessoal.
Sustenta, ainda, que o processo encontra-se paralisado por mais de cinco anos sem diligências úteis, caracterizando prescrição intercorrente.
Requereu a concessão de tutela provisória recursal para suspender atos constritivos até o julgamento final do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, não restou evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
Com relação à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que a inscrição da parte executada se deu na condição de empresária individual, de forma que não se distingue, para fins patrimoniais, a pessoa física da pessoa jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o empresário individual responde diretamente pelas obrigações tributárias da empresa, não sendo necessária, para fins de execução, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a demonstração de atos ilícitos específicos.
Em tais casos, inexiste separação patrimonial, razão pela qual não se cogita da ausência de responsabilidade pelo débito(STJ - REsp: 1734077, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/06/2024).
Quanto à alegação de prescrição, seja ela ordinária ou intercorrente, observa-se que a execução foi ajuizada em 17/01/2012, após a constituição definitiva dos créditos tributários vencidos em 2009 e 2010.
O despacho inicial data de 31/01/2012, de modo que não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN.
Além disso, o argumento de prescrição intercorrente deve ser examinado com cautela, à luz da atuação processual da Fazenda Pública e das decisões que reconhecem causas interruptivas válidas, como a realização de penhora.
A alegada nulidade da citação por edital tampouco se revela de plano, diante das diligências que antecederam o ato.
Ressalta-se, ainda, a inexistência de demonstração concreta de perigo de dano, não sendo possível presumir prejuízo irreparável pela simples existência da execução.
Dessa forma, diante da ausência concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostra cabível o deferimento da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/06/2025 19:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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06/06/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 23:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS - Guia 5390927 - R$ 160,00
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06/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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