TJTO - 0003510-46.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0003510-46.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:53)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0003510-46.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
-
01/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
22/06/2025 11:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
05/06/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 17:41
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
04/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/06/2025 16:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
04/06/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003510-46.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003510-46.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por empresa atuante no ramo de arrendamento mercantil, contra sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal ajuizados com o objetivo de desconstituir Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2004 a 2007, no valor de R$ 6.858,40.
O juízo de origem julgou improcedentes os embargos, mantendo a exigência fiscal e condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2004; (ii) estabelecer se a empresa arrendadora detém legitimidade passiva para responder pela obrigação tributária decorrente do IPVA incidente sobre veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição do crédito tributário do IPVA ocorre por lançamento de ofício, sendo o termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.320.825/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 4.
No presente caso, o crédito tributário referente ao exercício de 2004 teve como termo inicial da prescrição o dia 1º de janeiro de 2005.
Como o despacho que ordenou a citação somente foi proferido em 27 de julho de 2010, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação a esse exercício. 5.
Quanto aos créditos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, o despacho citatório se deu dentro do prazo de cinco anos contados dos respectivos termos iniciais (1º de janeiro de cada ano subsequente ao exercício), não se configurando a prescrição para tais períodos. 6.
Em relação à legitimidade passiva da empresa arrendadora, a Lei Estadual nº 1.274/2001, em seu artigo 74, inciso II, estabelece a responsabilidade solidária entre o arrendador e o arrendatário pelo pagamento do IPVA em contratos de leasing, sendo válida tal atribuição nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.655.504/DF e AgInt no REsp 1.813.699/MG) ratifica a possibilidade de responsabilização solidária do arrendador, ainda que este figure apenas como proprietário formal e possuidor indireto do bem. 8.
A empresa apelante não comprovou nos autos a ocorrência de baixa do gravame ou qualquer fato jurídico capaz de elidir a solidariedade reconhecida por norma legal, razão pela qual permanece legítima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal referente aos exercícios de 2005 a 2007.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2004, extinguindo-se parcialmente a execução fiscal.
Mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida, inclusive no que tange à legitimidade passiva da apelante.
Redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição do crédito tributário deve ser reconhecida quando, ultrapassado o prazo de cinco anos entre o vencimento do tributo e o despacho judicial que ordena a citação, nos termos do artigo 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2.
O IPVA, sendo tributo sujeito a lançamento de ofício e cobrança anual, tem como termo inicial da prescrição o primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, presumindo-se, na ausência de calendário específico, o vencimento ao final do ano-base. 3.
A empresa arrendadora em contrato de leasing financeiro possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal de IPVA, por força de responsabilidade solidária prevista em legislação estadual, cuja validade é amparada no artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 110, 121, 142 e 174; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 4º, e 373, II; Lei Estadual nº 1.274/2001, art. 74, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.320.825/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2012 (recurso repetitivo); STJ, REsp nº 1.655.504/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.813.699/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.03.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à presente Apelação, para reconhecer a prescrição do crédito tributário correspondente ao exercício de 2004, extinguindo-se a execução fiscal nesse ponto, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à legitimidade passiva da empresa apelante em relação aos demais exercícios.
Reajustam-se os ônus sucumbenciais, impondo-se à Fazenda Pública o pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito referente ao exercício de 2004, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência da apelante quanto ao restante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
26/05/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
-
04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045388-59.2020.8.27.2729
Thiago Braz Aphonsus de Oliveira
Frederico Herrera Faggioni Moreira
Advogado: Frederico Herrera Faggioni Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 16:20
Processo nº 0005700-07.2025.8.27.2700
Ebert Resende Bilharinho
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 22:35
Processo nº 0003696-28.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Bruno Rafael Alves de Sousa
Advogado: Joselito de Carvalho Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 16:07
Processo nº 0000731-83.2025.8.27.2720
Madalena Damacena de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria de Jesus dos Santos Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 05:45
Processo nº 0003510-46.2023.8.27.2731
Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercanti...
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2023 15:25