TJTO - 0032048-43.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:15
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/06/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:05
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/05/2025 16:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 15:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/05/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 15:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/05/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032048-43.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032048-43.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: IZAIAS CAMPOS DA SILVA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA CIVIL METROPOLITANO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por guarda civil metropolitano do Município de Palmas, visando à ascensão na carreira e à percepção de valores retroativos, alegando omissão do ente público em efetivar as promoções entre 2016 e 2022.
O apelante sustenta que preenche os requisitos para a progressão funcional, mas a Administração não promoveu as devidas movimentações na carreira.
A sentença de primeiro grau reconheceu o cumprimento dos requisitos temporais, mas indeferiu o pedido diante da ausência de comprovação da existência de vagas nos cargos pretendidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção funcional do guarda civil metropolitano pode ocorrer independentemente da existência de vagas nos cargos superiores; (ii) estabelecer se há obrigação do ente público de criar novas vagas para viabilizar a progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A promoção na carreira da Guarda Civil Metropolitana está condicionada à existência de vagas nos cargos superiores, conforme previsão expressa na Lei Complementar nº 042/2001.A estrutura hierárquica da categoria exige que as promoções sejam feitas de forma seletiva, gradual e sucessiva, respeitando a disponibilidade de cargos e o efetivo fixado em lei, não bastando o mero cumprimento do interstício temporal.A jurisprudência é firme no sentido de que a progressão funcional, quando condicionada à existência de vagas, não constitui direito subjetivo automático do servidor, dependendo da conveniência e oportunidade da Administração.Não cabe ao Poder Judiciário impor ao ente público a criação de novas vagas para viabilizar promoções, por se tratar de decisão administrativa sujeita ao juízo discricionário do gestor público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A promoção na carreira da Guarda Civil Metropolitana depende da existência de vagas nos cargos superiores, conforme exigência da norma de regência.O mero cumprimento do interstício temporal não assegura automaticamente o direito à progressão funcional, sendo necessário atender aos critérios legais, incluindo a disponibilidade de cargos.A criação de novas vagas para possibilitar promoções insere-se no juízo discricionário da Administração Pública, não cabendo imposição pelo Poder Judiciário.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO e diante do insucesso da jornada recursal, ficam os honorários advocatícios elevados a 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme artigo 85, §11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 314
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07/04/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 15:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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