TJTO - 0003598-43.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 151
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0003598-43.2025.8.27.2722/TO RÉU: IURY RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, ofereceu denúncia contra IURY RODRIGUES DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V (tráfico entre Estados da Federação), da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Da peça acusatória extrai-se o que segue (evento 01): “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 22 de janeiro de 2025, por volta das 18h, na Rua 11, esquina com Rua G, Setor Waldir Lins e na Rua 29, Qd. 11, Lt. 01, Setor Jardim da Luz, ambos no Município e Comarca de Gurupi–TO, o denunciado IURY RODRIGUES DA COSTA, transportou, trouxe consigo, teve em depósito e guardou substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico de drogas sendo 30 (trinta) porções de substância vegetal tratando-se de Cannabis sativa L (maconha), pesando no total de 2,299kg e 01 (uma) porção de substância de cor branca, compactada, acondicionada em saco plástico, tratando-se de cocaína pesando um total de 25g.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, na Rua 29, Qd. 11, Lt. 01, Setor Jardim da Luz, Município e Comarca de Gurupi–TO, o denunciado mantinha sob sua guarda, arma de fogo e munições.
Segundo restou apurado, a polícia militar, em patrulhamento de rotina, nas proximidades do Estádio Resendão visualizaram o denunciado e diante do contexto, o abordaram quando este adentrou no estádio.
Na ocasião o denunciado estava de posse de uma mochila na qual foi localizado porções em formato de tabletes de substância entorpecente análoga à maconha.
Colige-se que, durante a abordagem informou aos militares que possuía mais entorpecentes e indicou o local, próximo à residência em que morava, onde os guardava.
No local apontado pelo próprio denunciado foram encontrados mais psicotrópicos análogo à maconha e cocaína.
Apurou-se ainda, a partir da autorização judicial para acesso aos conteúdos armazenados nos aparelhos celulares apreendidos (autos n.º 0001556-21.2025.8.27.2722) diálogo sobre a mercância de drogas com um interlocutor denominado “Carlos Eduardo” na rede social Instagram.
Extraí-se das informações prestadas por Victoria Rodrigues de Oliveira (ev. 40) e das fotografias colhidas e tiradas do próprio aparelho celular do denunciado que os entorpecentes foram trazidos pelo denunciado de outro Estado da Federação.
Infere-se que a equipe diligenciou a residência do flagranteado, o qual residia com a tia, Luciana Rodrigues da Silva, localizaram também 1 (uma) balança de precisão SF400, 1 (uma) faca de pesca e a quantia de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), além de 2 (dois) aparelhos celulares.” Foi juntada Certidão de Antecedentes Criminais (eventos 17 e 20).
Notificado (evento 21), o acusado habilitou patrono (evento 23) e apresentou defesa prévia sem arguição de nulidades ou preliminares, reservando-se no direito de melhor desenvolver a defesa de mérito em momento oportuno (evento 27).
Decisão saneadora recebendo a denúncia e determinando a designação de audiência de instrução (evento 30).
Na audiência de instrução realizada em 06.06.2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, deferindo-se pedidos de diligências e determinando a vindo dos autos conclusos para análise dos pedidos (evento 113).
No evento 122 consta a decisão proferida acerca dos pedidos de diligências feitos pelas partes.
Juntada de Laudo de Exame Químico Definitivo de Substância Entorpecente (evento 139).
Nas alegações finais o Ministério Público requereu seja julgado procedente os pedidos nos termos da peça acusatória (evento 141).
Em suas alegações finais, a defesa requereu o seguinte (evento 146): 1.
O reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, por afronta ao art. 244 do CPP, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP, determinando-se o desentranhamento de tudo aquilo que decorreu diretamente da abordagem irregular; 2.
O reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido da moradora (Sra.
Luciana), declarando-se ilícitas as provas obtidas e determinando-se o desentranhamento de todas as provas dela derivadas (art. 157, caput e §1º, do CPP); 3.
O reconhecimento da perda de uma chance probatória, diante da ausência de juntada da perícia técnica regularmente deferida sobre o aparelho celular apreendido, o que configurou cerceamento de defesa e fragilizou sobremaneira a acusação, impondo a absolvição do réu; 4.
O afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, uma vez que não restou comprovada a transposição de fronteira estadual com a droga apreendida, inexistindo elementos concretos para configuração de tráfico interestadual; 5.
A absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas autônomas e lícitas capazes de amparar um decreto condenatório; 6.
Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, seja afastada a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06 e fixada pena no mínimo legal, observando-se o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, através da qual o Ministério Público denuncia o acusado IURY RODRIGUES DA COSTA pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, C/C 40, v, da Lei nº 11.343/06 e 12, caput, da Lei 10.826/03.
O processo tramitou regularmente observando as garantias constitucionais e legais, mediante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV da CF/88.
No entanto, em sede alegações finais, a defesa do acusado arguiu a preliminar de nulidade, aduzindo a ilicitude das provas, razão pela qual passo a sua análise antes de adentrar ao mérito da causa.
Da preliminar arguida pela defesa – ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA.
A defesa aduz que somente pode ser realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos, a teor dos artigos 240 e 244, do CPP, o que no seu entender não ocorreu nos autos, dizendo que as fundadas suspeitas foram construídas a posteriori em descompasso com o standard do artigo 244 do CPP, logo, todo o acervo probatório estaria contaminado (art. 157, caput e § 1º do CPP), impondo a declaração de ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas.
Também alega que o ingresso e a busca domiciliar na residência da tia do acusado, local onde residia, sem mandado judicial e sem autorização daquela, configura violação de domicílio sendo manifestamente ilegal, uma vez que ocorreu sem fundadas razões para tanto, impondo a declaração da nulidade da busca domiciliar e de todas as provas dele decorrentes.
Em suma, a defesa está a dizer que a forma como agiu os policiais desde a abordagem pessoal até o ingresso e a varredura na residência e, ato contínuo, no lote vizinho pertencente ao irmão da proprietária da residência (tia do acusado) é ato nulo, que contamina todo o acervo probatório e, consequentemente, o acusado deveria ser absolvido.
Em que pese pretensão da defesa na sustentação das preliminares de nulidade por ilicitude das provas, não merece prosperar, senão vejamos.
Os Policiais Militares Pedro Henrique Campos dos Santos, Paulo Henrique Silva de Araújo e Danilo Dias da Silva, ouvidos em juízo, esclareceram que no dia dos fatos estavam em patrulhamento especializado pelo setor Waldir Lins, em virtude de uma movimentação de pessoas decorrente de um jogo de futebol, quando deparou com o acusado que carregava uma mochila e que ele, ao avistar a viatura, demonstrou atitude suspeita, quando resolveram fazer a abordagem pessoal encontrando grande quantidade de droga, desencadeando daí o estado de flagrância, que fulminou com as buscas na residência de sua tia, onde morava, bem como de uma arma de fogo, apetrechos, dinheiro em espécie e arma de fogo com munições.
Vê-se que a forma em que os policiais procederam à busca pessoal e domiciliar no ato do flagrante não configurou afronta aos dispositivos constitucionais e processuais, tendo em vista que a dinâmica dos fatos demonstrar que a atitude do acusado ao avistar os policiais foi o que os levou a fundada suspeita que fulminou com o flagrante e a apreensão de drogas, encontradas na posse dele, justificando e aperfeiçoando o flagrante delito, não havendo fundamentação idônea a encampar o referido pedido de nulidade das provas, por inexistência de afronta a dispositivos constitucionais e processuais. Ademais, de suma importância mencionar que a abordagem é um dos principais instrumentos jurídicos de trabalho de agentes de segurança pública, cuja discricionariedade para realização reside na análise, pelo policial, se há fundada suspeita para a medida.
Nesse sentido o STF estabeleceu em seus julgados que a busca pessoal independentemente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física” (HC nº 208.240/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 28/6/24), situação dos autos, em que ao avistarem o acusado de posse de uma mochila, em atitude que consideram suspeitas, procederam a busca pessoal.
No que tange à busca domiciliar, de suma importância ressaltar que no caso de crime permanente (tráfico de drogas), a situação de flagrância se protrai no tempo e a norma constitucional que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas em circunstâncias em que a busca é determinada por ordem judicial, não abrangendo casos em que demonstre que dentro da residência ocorre situação de flagrante, da qual pode ser justificada a posteriori.
A esse respeito, seguem entendimentos do STF: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM REVISTA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. [...].
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), no qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2.
Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência.
Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus. (STF, RE 1447080 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Flávio Dino, julg. 07/05/2025, pub. 16.05.2025). (grifei) EMENTA: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. [...]. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF, RE 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julg. 05.11.2015, pub. 10.05.2016). (grifei) Tema 280/STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No mesmo sentido, segue entendimento do TJTO: EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS NA ABORDAGEM PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
PRESENÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
A preliminar de nulidade, por nulidade das provas obtidas na abordagem pessoal e por violação de domicílio, não merece guarida, pois, conforme artigo 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado, sobretudo quando houve fundada suspeita de que o indivíduo praticava crime, o que restou evidenciado na espécie, com a apreensão de várias substâncias entorpecentes em posse deste; e o crime de tráfico de drogas ser permanente, ou seja, sua consumação se prolongar no tempo e, assim, a polícia poder ingressar na casa em flagrante delito, mesmo sem mandado de busca e apreensão, notadamente diante da informação de que a entrada foi permitida por um dos presentes no local. 2. [...]. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0010490-88.2023.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024). (grifei) Finalmente, ressalta-se que o depoimento da proprietária do imóvel, tia do acusado, apesar de afirmar que não autorizou expressamente a entrada, seus relatos e atitudes demonstram que não ofereceu resistência ao adentramento dos policiais em sua residência, até porque em estado do flagrância, permitindo inclusive a varredura do local com cachorros, coadunando com as versões apresentadas pelos policiais em juízo.
Portanto, rejeito a(s) preliminar(es) de nulidades das provas indiciárias - Busca Domiciliar e Pessoal.
Superada a preliminar e estando suficientemente preenchidos os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, assim como as condições de exercício do direito de ação penal, passo ao exame do mérito, mormente à míngua de vícios formais a serem sanados.
DO MÉRITO A pretensão ministerial é a condenação do acusado pela prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, previstos nos artigos 33, caput, C/C 40, v, da Lei nº 11.343/06 e 12, caput, da Lei 10.826/03.
A Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas, descreve o delito da seguinte maneira: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...].
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; [...] Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante n.º 826/2025; Boletim de Ocorrência n. 00006871/2025; auto de exibição e apreensão n.º 414/2025; laudo pericial de exame químico n.º 2025.0106804; laudo de eficiência de arma de fogo n. 2025.0108131; relatório de análise de conteúdo de aparelho celular e Laudo Definitivo de substância entorpecente n. 2025.0120704, todos anexos ao IP n.º 0001166-51.2025.8.27.2722.
Ressalta ainda que o Laudo de Exame Químico Definitivo de Substância Entorpecente, mencionado acima, atestou que os materiais apreendidos são substancias entorpecentes – 2.299kg de maconha (tetrahidrocanabinol) e 25g de substância inconclusiva.
No mesmo sentido, o Laudo de Eficiência de Arma de Fogo confirmou a aptidão do revolver calibre .32, marca Taurus, série 747040 e munições (IP n. 0001166-51.2025.827.2722, evento 37).
De igual modo, a autoria quanto ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo restou certa na pessoa do acusado, conforme se vê da prova colhida na audiência de instrução, cujos relatos seguem abaixo transcritos (evento 50): A testemunha Pedro Henrique Campos dos Santos, Policial Militar, relatou em juízo que participou da prisão em flagrante.
Estavam em patrulhamento especializado pelo setor Waldir Lins em virtude de uma movimentação de pessoas decorrente de um jogo de futebol.
O indivíduo estava na garupa de uma moto e visualizou a bolsa dele, a bolsa estampada.
Ao ver a viatura, ele demonstrou uma atitude suspeita.
Começaram a se aproximar do veículo e observaram que ele estacionou a moto no rezendão e desembarcou.
Optaram por abordar o rapaz com a mochila já dentro do rezendão.
O identificaram próximo ao campo e durante a abordagem encontraram dentro da bolsa dele, duas porções grandes de maconha, apontando que esta era a porção de dois quilos.
Perceberem a grande quantidade de drogas, fizeram a prisão, retirando-o do local.
Posteriormente, o depoente afirma que perguntaram o nome e endereço, tendo lançado os dados do réu nos grupos, obtiveram retorno do pessoal da inteligência informando que ele residia no Setor Jardim da Luz.
Narra que o réu confirmou que morava naquele setor, acrescentando que morava na casa de uma tia chamada Luciana.
Pediram para uma viatura deslocar até o local.
Ao questionar o réu se ele teria arma, este respondeu que sim, que teria no quarto dele e que seria para proteção para as drogas.
O pessoal que se deslocou para casa pediu autorização para a tia, Luciana, e ela autorizou a entrada, ocasião que encontraram uma arma de fogo dentro do quarto dele.
Sua tia confirmou que ele morava lá.
O depoente afirma que chegou na casa depois que já tinha sido encontrado a arma dentro da casa da casa da tia dele, dentro do colchão.
Perguntaram se ele tinha mais droga, ele mesmo afirmou que teria e estava dentro de um carro no lote ao lado, uma oficina abandonada.
Sabe se a oficina é de propriedade dos familiares dele, ele também não disse, mas tinha uma oficina com alguns carros, tipo assim, carros sucata, estavam estacionados ali na oficina e dentro de um desses carros tinha mais droga, dinheiro, balança e os papéis para embalar.
O dinheiro era uma quantia por volta de mil reais e mais drogas fracionadas.
A maior quantidade de drogas, que seriam os tabletes de maconha, foram localizadas na primeira abordagem.
A cocaína já foi lá na outra casa, cerca de 25g.
Ele falou que teria faccionado numa facção do Goiás que chama ADE e teria ficado incumbido de guardar essas drogas.
Dentro da facção a sua função era a de guardar essas drogas.
Confirma que a arma estava no quarto dele, debaixo do colchão.
Acerca dos motivos da abordagem, esclarece que percebem pela linguagem corporal.
Em comparação, ilustra que uma pessoa normal, ao visualizar a polícia, ela continua olhando, no caso dele, ele já retirou o olhar da polícia e conversou algo com o motorista e o motorista imprimiu uma velocidade maior.
Complementando que ele estava na Avenida E, sentido centro, saindo do setor Valdir Lins e indo em direção ao centro.
Em seguida ele decidiu entrar no rezendão e já virou à direita e ao descer da moto, saiu correndo, em passos apressados para entrar dentro do resendão.
Não conseguiram abordar o mototaxista, decidiram abordar o cara da mochila.
Acerca do dinheiro, não chegou a justificar a origem, só teria afirmado que era dele.
Aparentemente era um mototaxista, acredita que seja pelo capacete amarelo.
Estavam transitando na Avenida E.
No momento que avistaram ele, o acompanharam, mas não acelerou a viatura para não espantar, de modo a acompanhar a uma distância razoável.
Quando decidiu parar no rezendão, foi quando decidiram abordar.
Não tinha conhecimento se existia alguma investigação em desfavor do acusado.
Justificou que não foi feito o translado direto para delegacia porque imaginou que ele teria mais drogas, explicando que uma quantidade dessa não é de um vendedor normal.
Geralmente um vendedor que tem um nome por vapor, eles andam no máximo com 40 gramas, no máximo, e ele teria uma quantidade muito maior que isso, destacando que estava embalad, duas porções embaladas, não eram fracionadas.
O moto taxista não foi identificado.
No momento da abordagem tinham outras pessoas em volta, ao redor, mas não identificaram nenhuma como receptador da droga, tendo todas falado que estavam ali para assistir aos jogos, ademais, não julgaram necessário conduzi-las para delegacia como testemunhas, pois no momento queriam pegar mais drogas, pois a quantidade de drogas deste tamanho indica que a pessoa é um fornecedor.
Tiveram conhecimento que a droga estava acondicionada na mochila após abrir a mochila.
Não houve fotografia das drogas no momento da abordagem, tendo tirado a foto somente na delegacia.
Confirma que foi apreendido um aparelho celular, não se recorda se foi um ou dois e nem mesmo as características.
Informa que tiraram foto do conduzido e encaminharam no grupo de trabalho onde receberam informações de outros colegas que já o tinham abordado no setor Jardim da Luz, recebendo a qualificação dele.
Confirma que Luciana franqueou a entrada de forma espontânea e verbal.
Questionado se informaram ao Yuri que ele poderia recusar a entrada dos policiais na residência da tia, respondeu que não, que foi informado a Luciana, a dona da casa.
Acrescenta que Luciana afirmou que sabia que o menino tinha mexido com essa droga há um tempo e que estaria na casa dela para se livrar disso e que ele justificou que guardava as drogas ao lado para não trazer nenhum problema pra tia.” A testemunha Paulo Henrique Silva de Araújo, Policial Militar, esclareceu em juízo que no dia dos fatos ‘estava acontecendo um jogo, um campeonato do time de futebol da cidade e foi necessário intensificar o patrulhamento na área externa do estádio, nas imediações do estádio.
Em determinada rua lá próximo ao estádio, visualizaram um indivíduo numa moto adentrando no estádio com uma bolsa.
Adentraram no estádio também e abordaram o mesmo, constatando que dentro dessa bolsa continha droga, supostamente maconha.
Posteriormente, ele informou a guarnição onde morava e disse que teria mais droga e essa arma na casa dele.
Que pediram apoio para outra viatura para deslocar até a casa, onde foi encontrada essa arma lá.
Depois, se deslocaram para casa e conseguiram identificar mais droga num lote ao lado da casa que eles nos disseram.
Confirma que acharam a droga lá no lote ao lado da casa, esclarecendo que o lote parece uma oficina abandonada.
Em relação à arma foi outra guarnição que encontrou, pois a outra chegou ao local primeiro que a guarnição do depoente.
A tia dele, não sabe se é tia ou irmã, estava na casa e permitiu a entrada, ocasião em que conseguiu achar a arma no interior do quarto onde ele estava se hospedando, pois segundo ela tinha pouco tempo que ele estava na cidade.
Em conversa com a parente dele, que foi a que autorizou a entrada na casa, a proprietária da casa, ela informou que tinha cedido um quarto para ele, que ele estava hospedado lá.
A apreensão da mochila foi feita dentro do estádio.
Tinham recomendações para fazer esse patrulhamento na região externa do estádio e posteriormente também acompanhar o jogo.
Explica que compõe uma equipe especializada e quando tem esses eventos fazem patrulhamento e acompanham esses jogos lá no estádio.
Esclarece que o motivo que justificou a abordagem foi à mochila nas costas.
Só após abrir a mochila identificaram que ele possuía droga.
Ele confessou a existência de droga e arma na casa da tia dele, respondeu que talvez foi pelo susto que ele tomou, pois acredita que ele não esperava.
Chegou a perguntar para ele se haveria droga e arma na casa dele e ele disse que teria.
Pediram o apoio de outra viatura para constatar a veracidade, para verificar se ele realmente morava no local.
Solicitou o apoio do canil, porque o local lá que tinha os carros e estava uma bagunça muito grande.
Localizou mais droga que estava dentro dos carros.
Acerca do mandado de busca e apreensão, não se recorda, relatando que pediu o foi o apoio de outra viatura para constatar a veracidade se o que ele tinha nos dito da casa dele era verídico.
A viatura que estava lá informou que a tia dele autorizou a entrada.
Informa que ao chegarem na casa da tia dele já existia outra viatura, a viatura para a qual pediram apoio.
O pessoal da primeira viatura que chegou ao local disse que ela tinha franqueado.
Ao chegarem no local também conversaram com ela e ela disse que era tranquilo, que podia olhar a casa.
Explica que até então, depois que o cachorro chegou, conversaram com ela novamente sobre a questão da entrada da casa, para perguntar se podia passar o cachorro na casa e ela prontamente franqueou a entrada, porque até então ela imaginava que nem teria essa arma lá, ela não tinha conhecimento dessa arma na casa.’ A testemunha Danilo Dias da Silva, Policial Militar, testemunha compromissada na forma da lei, relatou que ‘estava em patrulhamento na região do Valdir Lins e avistaram um indivíduo descendo de uma moto e adentrando ao estádio com uma mochila na costa.
Aquela cena chamou a atenção da equipe e prosseguiram a abordagem, ocasião em que constataram que dentro da mochila ele levava consigo dois quilos de maconha e uma quantia em dinheiro.
Durante a entrevista, ele nos informou que teria mais na residência da tia dele, que ele morava lá, e essa arma de fogo, mais a quantidade de cocaína também.
Se deslocaram até o endereço e confirmaram que o restante desse material estava lá sendo conduzido para a delegacia.
Ele levava consigo cerca de dois quilos, que tinha mais um quilo lá na residência, mais cocaína e mais a arma.
Acrescenta que a arma de fogo estava no quarto dele, debaixo da cama.
Confirma que o quarto foi apresentado pela dona da casa que era tia dele.
Recorda de ver ele descendo da moto e adentrando.
Abordaram ele e mais um pessoal que estava próximo, contudo nenhum do pessoal que estava próximo chamou atenção.
Esclarece que chamou atenção a quantidade de droga dentro da mochila.
O comportamento suspeito que justificou a abordagem foi a mochila dele que estava grande e as vestimentas que ele estava, pois não era condizente com alguém que iria jogar bola, acrescentando que foram vários fatores.
Acerca da existência de denúncia anônima, relatou que não se recorda. [...].
Afirma ainda que fez uma abordagem no pessoal que estava próximo dele, porém nenhuma suspeita não.
No momento que encontraram essa droga foi tudo registrado no nosso sistema mobile.
Se deslocaram para a residência dele.
Foi solicitado a dona da residência, para adentrar a residência dela, tendo ela autorizado.
Confirma que quando chegaram na residência da dona Luciana, já existia alguma outra viatura da polícia militar lá dando apoio a eles.’ A testemunha Victoria Rodrigues de Oliveira, esclareceu em juízo que no dia dos fatos ‘estava saindo do banheiro, quando escutou as pisadas da polícia eles já estavam dentro de casa.
Pediu pelo menos para trocar de roupa e eles falaram que não, justificando que a depoente teria que acompanhá-los para ficar olhando o que fariam.
Eles não se identificaram e tinha um policial que estava mascarado e não deu nem para ver o rosto dele.
Eles começaram a revirar tudo, revirar as roupas, guardar roupa, cama.
Confirma que mostrou qual era o quarto de Iury, esclarecendo que ele dormia junto consigo, no mesmo quarto.
Em casa não encontraram nada de droga.
Não tem conhecimento do lote ao lado onde tinha carro, que o lote não é de sua família e não os viu localizando a droga.
Em sua casa foi localizada somente uma arma.
Não sabia que o Iury usava arma.
Iria fazer um ano que o Iury estava morando com a sua família.
Sobre uma conversa com Iury, explica que como ele mora em sua casa, se ele saísse, ele devia, no mínimo, satisfação para nós.
No dia que ele saiu, ele falou que ia fazer uma viagem, mas não falou onde, exatamente.
Acrescentando que quando ele estava retornando, ele avisou a depoente que estava chegando em Gurupi, momento em que a depoente questionou se Iury gostaria que fosse buscá-lo, tendo ele respondido que não precisava, informando que iria de moto táxi.
Não sabia de onde ele estava vindo, e soube através do delegado que ele estava vindo de Goiânia.
Acrescentou que ele só gastou um dia nesta viagem.
Só ficou sabendo o porque ele estava sendo preso após a polícia chegar em sua casa.
Viu o momento da apreensão da arma, esclarecendo que a arma estava na bolsa dele.
Chegou a conversar com o Iury sobre o acontecido, que ele se mostrou arrependido e chorou, relatando que ele teria dito a depoente que iria ganhar um dinheiro com isto, mas não citou quantia.
Ele tinha despesa com a casa que ele tinha comprado e que ele queria construir essa casa.
A única despesa que ele tinha era a ajuda que ele dava dentro de casa, ajudando sempre a fazer compras, a pagar energia.
Nunca viu ele usando droga dentro de casa ou escondido.
Não desconfiava que ele mexia com isso.
Ele disse ia ganhar um dinheiro com isso.
Acerca da bolsa onde foi localizada a arma, a depoente informou que era uma bolsa que ficava em cima do guarda-roupa, era uma bolsa toda azul, uma bolsa escolar mesmo, de colocar nas costas, uma mochila.
Questionada se sabe dizer qual era a mochila que o Iury foi preso lá no campo, respondeu que era uma preta com azul cheia de detalhes.’ A testemunha Acidone Câmara Portilho Junior, Policial Civil, esclareceu em juízo que ‘a única coisa que fez foi a análise de um aparelho celular e, segundo o que lhe foi informado, foi apreendido com ele no dia da prisão em flagrante.
Que seguiram as regras de cadeia de custódia do Estado.
Não se recorda do número do lacre.
Esclarece que esses aparelhos apreendidos são encaminhados para a delegacia juntamente com o flagrante e, em seguida, é solicitada uma autorização para que os agentes façam uma análise prévia desses aparelhos.
Após essa análise pelos agentes, com ordem judicial, eles são remetidos para a perícia para extração total de dados.
Afirma que o armazenamento, segundo os regramentos da cadeia de custódia, hoje são feitos na perícia, ou seja, eles ficam na perícia após essa análise prévia pelos agentes.
Todos os aparelhos que passam pela análise dos agentes existem o rompimento do lacre, explicando que é materialmente impossível fazer uma análise com ele dentro do saco.
Acerca do registro oficial, esclarece que esta matéria é de competência do escrivão.
Esclarece que os aparelhos analisados são os que estão desbloqueados, já nos são entregues desbloqueados.
Não se recorda se no ofício constava alguma senha em específico desse aparelho.
Afirma que a perícia tem um programa que faz essa retirada de dados, mas como também não é sua função, não sabe precisar o nome, nem uma descrição pormenorizada do programa.
Em relação ao acesso dos dados do aparelho celular, discorre que é utilizado print ou gravações de tela para conseguir acessar o conteúdo, explicando que é em verdade para dar acesso à defesa e ao Ministério Público do que foi retirado do aparelho.
Recorda de pelo menos uma conversa entre ele e uma mulher, que ele afirma que viajou, que estava viajando e pede para ela buscar.
Também se recorda de uma conversa, de áudios entre ele e um outro rapaz que aparentemente atuava no tráfico de drogas com ele, mas que a gente não conseguiu identificá-lo precisamente.
Confirma que as imagens extraídas do celular do Iury eram de drogas.
Informa que o comparativo que fez no relatório foi entre as fotos que existiam no aparelho celular e as fotos da perícia, afirmando que tais drogas foram apreendidas com o acusado.
Existe uma similitude de embalagens, ou seja, as embalagens são idênticas às das fotos que constavam no celular dele.’ A testemunha Higor Pinheiro Cardoso relatou em juízo que no dia dos fatos ‘o acusado entrou em contato para levar ele em um lugar.
De início não especificou onde seria, mas no decorrer do caminho pediu para deixá-lo de frente ao rezendão.
Buscou ele de tardezinha, seis horas da tarde, por aí.
Pediu o carro de sua mãe, um gran siena branco, para levar.
Recebeu um valor do Iury para realizar essa corrida, pediu 40 reais para ele pois teria que abastecer.
Ele não disse o motivo da ida dele lá no estádio.
Ele não mencionou que estava portando droga ou alguma coisa ilícita.
Confirma que Iury estava com uma mochila.
Informou que só deixou ele e retornou para casa.
Afirma que o levou de carro e se dispôs a fornecer o histórico de localização do seu celular (um Redmi Note 3) para comprovar a versão, desde que fosse consultada apenas a data e o horário do dia 22 de janeiro de 2025.
Saiu de sua casa, foi até o Jardim da Luz (residência da tia de Yuri, Luciana Rodrigues da Silva) e, de lá, levou Yuri até o estádio Resendão.
Não sabe estimar a distância percorrida, mas comentou que o trajeto atravessa praticamente a cidade, já que sua casa fica na saída para Peixe, enquanto o destino é próximo à saída para Aliança.’ A testemunha Luciana Rodrigues da Silva relatou em juízo que no dia dos fatos ‘estava em casa quando os policiais chegaram.
Já estava escurecendo.
Quando entraram em sua casa o Iury não estava com eles.
Ficou desesperada com a situação e passou muito mal.
Sabe onde o Iury foi preso, pois os policiais falaram, mas não sabe o local exato.
Não autorizou porque foi tudo muito rápido, quando viu já estavam dentro de casa e eles falaram que estavam fazendo o trabalho deles.
Não foi pressionada a aceitar a entrada dos policiais, tendo eles falado que eu estava fazendo o trabalho deles.
Os policiais perguntaram se o Yuri tinha acesso ao meu quarto, tendo respondido que não, ele nunca entrava dentro de seu quarto.
Não tinha conhecimento sobre a existência de droga ou de arma dentro de sua residência.
Não foi localizada droga dentro da residência, acrescentando que eles pediram para trazer os cachorros e trouxeram.
Olharam tudo e não foi achado nada.
A droga foi encontrada no lote de seu irmão, um lote que está murado que tem uns carros que seu irmão deixa lá para fazer serviço, pois faz serviço de lanternagem e pintura.
Na residência mora a depoente, seu marido e seus filhos (total de 3).
Quando os policiais chegaram, todos estavam em casa.
Ficou surpresa com a prisão de Iury porque não esperava.
Sabia que ele já tinha sido preso, mas na época que isso aconteceu ele não morava com a depoente.’ Interrogado em juízo, o acusado IURY RODRIGUES DA COSTA, disse ter 24 anos, solteiro, não tem filhos, é viciado em cocaína e que já respondeu por crime de tráfico em 2020.
Confessou a prática delitiva descrevendo que, um dia antes dos fatos, recebeu contato de um indivíduo interessado em adquirir meio quilo de maconha, mas como já era tarde da noite, falou que não tinha como levar nesse dia.
No dia seguinte, quinta feira, dia 22 de janeiro de 2025.
Mandou mensagem a Higor Pinheiro Cardoso que o levasse até o estádio resendão, onde a entrega deveria ser feita.
Ele resolveu comprar dois quilos de maconha.
Então foi levar dois quilos de maconha. O Igor o deixou na porta do resendão.
Entrou caminhando arrodeou o campo e o rapaz estava em cima da arquibancada e ele desceu quando estava chegando perto dele, já tinha tirado a mochila das costas para entregar a droga, ai o policial Danilo o flagrou e lhe enquadrou, deitou no chão e lhe tomaram o celular. [...].
Diante da pressão psicológica confessou que tinha mais drogas no lote de seu tio que podia ir lá buscar a cocaína (25g) e maconha (300g).
A arma estava dentro da casa de sua tia.
A arma e a munição era sua, um revolver calibre .32.
Confirma que carregava dois quilos de maconha embalados dentro de uma mochila escolar.
Confirma os termos da denúncia.
A droga conseguiu em Gurupi/TO.
Encontrou dinheiro no interior da casa.
O dinheiro era de acerto de trabalho.
A balança de precisão que era sua.
Não foi a Goiânia buscar drogas, foi a passeio.
A droga estava na sua posse e ia vender dois quilos para outro rapaz.
Não falou que o outro rapaz iria receber a droga.
Chegou de carro no estádio. [...].
Ganhou só a cocaína para manter seu vício, ia só entregar a drogas. [...] ia fazer um ano que morava com sua tia.
Em janeiro não estava trabalhando.
Estava apenas recebendo seguro desemprego.
Antes trabalhava como ajudante no consórcio Gurupi.
Era a única renda que tinha.
Reconhece que foi abordado dentre do estádio resendão.
Estava sozinho.
Quando foi abordado estava acerca de uns seis metros do rapaz que iria receber a droga.
Lembra que foi de carro, veículo gran siena branco.
Estava portando uma mochila escolar com dois quilos de maconha dentro de um saco de ração para cachorros. [...] não foi informado do motivo da abordagem.
Não foi informado sobre o motivo da abordagem.
Não foi informado de conduta suspeita.
Não foi informado do direito de permanecer em silêncio, foi oprimido e coagido a falar onde tinha mais drogas. [...] estava com celular no momento da prisão.
Foi pressionado para fornecer a senha do celular.
Antes de ir para residência o levaram para o mato.
Quando a outra viatura encontrou droga no terreno e a arma na casa de sua tia foi que o levaram para lá.
Levou mais ou menos uma hora e meia até ser levado para casa de sua tia.
Permaneceu dentro da viatura.
Autorizou os policiais a entrarem no lote onde estava escondida a droga.
Não presenciou diálogo dos policiais com sua tia.
Indicou onde estava a droga dentro do bagageiro de um carro velho que estava na oficina de seu tio.
A droga apreendida era sua.
Só disse onde estava a droga porque foi coagido.
Falou que o dinheiro era de seu acerto de trabalho.
Consegue provar que o dinheiro era de seu acerto.
No dia 10.01.2025 realizou uma viagem para Goiânia/GO.
Chegou em Gurupi as 06 horas da manhã.
Quando tirou a foto do tablete de maconha estava na oficina de seu tio, ao lado da casa de sua tia.
O objetivo da foto era para oferecer para os outros.
A droga era sua.
Não trouxe drogas de Goiânia/GO.
Nunca trouxe droga de outro estado para Gurupi.
Só foi a Goiânia conhecer a cidade.
Da análise acurada das provas coletadas em juízo, chega-se à conclusão segura de que o acusado foi flagrado traficando drogas durante patrulhamento da Policia Militar por atitudes suspeitas e que mantinha a posse de uma arma de fogo e munições, no interior da residência de sua tia, local onde morava.
Os depoimentos das testemunhas foram harmônicos e convergentes no sentido de que ele mantinha em depósito, oferecia e vendia substâncias entorpecentes, inclusive o próprio acusado confirmou em juízo, com riquezas de detalhes, que estava traficando drogas na data dos fatos narrados na denúncia, admitindo ainda a posse de uma arma e munições calibre .32.
As provas materiais também revelaram que parte das substâncias entorpecentes estavam fracionadas e em quantitativos diversos (02 tabletes + 30 porções de maconha – 2.299kg e 01 porção de cocaína – 25gr), 01 balança de precisão, demonstrando a intenção de comercialização, 01 arma de fogo e quatro munições calibre .32, além de fotografias das drogas armazenada em seu celular, tiradas para fins de propagar a venda, corroborando com as provas angariadas na instrução do presente feito (Autos IP n. 0001166-51.2025.827.2722, evento 1 – P FLAGRANTE1, PG. 10 – LAUDO/6 – evento 37 – LAUDO/1 – evento 43 – REL MISSAO – evento 56 – LAUDO/1 e Autos n. 0001556-21.2025.827.2722).
Assim, em que pese o acusado conjecturar versão no sentido de que tenha sido vítima de flagrante preparado e de que teria sido coagido a entregar senha de celular e indicar o local onde estava o restante das substâncias ilícitas (300gr maconha e 25g cocaína), essas alegações não restaram provadas em juízo.
Dessa forma, vê-se que independentemente de ter chegado ao estádio de futebol de carro ou de moto e ainda se contradizer, ora dizendo que as drogas eram suas, ora dizendo que só iria entregá-la, em troca de cocaína para manter seu vício, o certo é que às provas coletadas na fase de instrução, como dito, corroborada pela confissão espontânea, demonstra de forma inequívoca e irrefutável que o acusado foi flagrado no dia dos fatos na posse de 2.299kg de maconha e 25gr de cocaína, e que ele disse que estava traficando e que sua intenção era vender as drogas.
Acrescente ainda as declarações da testemunha Victoria Rodrigues de Oliveira que afirmou em juízo que em conversa com o acusado, este demonstrou arrependimento e lhe relatou que a intenção era ganhar dinheiro com a venda das drogas, informações que também corrobora com a confissão espontânea do acusado.
A propósito, seguem entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PROVA LÍCITA.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
Caso em exame. 1. [...]. 3.
O Ministério Público, em contrarrazões e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4. [...].
III.
Razões de decidir. 5. [...]. 7.
O conjunto probatório é composto por depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, corroborados por laudos periciais, auto de apreensão, boletins de ocorrência e relatórios policiais, demonstrando a prática habitual do tráfico de drogas. 8.
Os diálogos extraídos do celular do acusado evidenciam diversas negociações de substâncias entorpecentes com terceiros, revelando a reiteração delitiva em curto espaço de tempo e afastando a hipótese de uso pessoal. 9. [...].
IV.
Dispositivo e tese. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita e a apreensão de celular em situação de flagrante são atos legítimos, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. São lícitas as provas digitais extraídas de aparelhos celulares quando precedidas de autorização judicial. 3.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas quando os elementos policiais, documentais, periciais e digitais formam conjunto harmônico e coeso, afastando a tese de uso pessoal. 4. [...]. (TJTO, Apelação Criminal, 0006338-08.2024.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 19/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 09:28:41). (grifei) EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS NA ABORDAGEM PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
PRESENÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. [...]. 2.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. A prisão em flagrante do acusado, enquanto transportava drogas em uma pochete (1 porção de cocaína em pó prensada - 16 gramas; 15 porções de crack - 3,4 gramas; 17 porções de maconha - 32,3 gramas), aliada aos depoimentos de policiais, coerentes e harmônicos no sentido de que, após denúncia anônima e durante abordagem, o réu evadiu-se para dentro de uma residência e, em busca pessoal, terem encontrado diversas drogas em sua posse, além de dinheiro em espécie e uma balança de precisão, encontrada na área da casa para onde ele correu, comprovam a traficância e tornam inviável o pleito de absolvição. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0010490-88.2023.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024). (grifei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS A TERCEIRO, AINDA QUE GRATUITAMENTE.
DELITO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é delito de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais "entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente" substâncias entorpecentes. 2. [...]. 3.
Embora não haja prova da comercialização do entorpecente, o crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06 é caracterizado igualmente por outras ações, como a de fornecer drogas a terceiro para consumo, mesmo de forma gratuita, perfazendo tal ato em um dos vários núcleos verbais do tipo penal, conduta, portanto, que também consiste no crime de tráfico de drogas. 4.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002222-84.2018.8.27.2716, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2022, juntado aos autos 17/05/2022). (grifei) Anota-se que os depoimentos de policiais que participaram do flagrante são considerados prova idônea, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com outros elementos probatórios, caso dos autos.
Segue jurisprudência TJTO: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO MEIO PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1. [...]. 2.
A questão em discussão consiste em saber:(i) se o depoimento dos policiais é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito;(ii) se é possível desclassificar a conduta para uso próprio, conforme a defesa sustentou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O depoimento dos policiais, em conformidade com a jurisprudência, é válido para fundamentar a condenação, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com outros elementos probatórios. 4.
A tentativa de descartar a droga e o contexto da apreensão indicam destinação comercial, não tendo a defesa demonstrado evidências que sustentem o uso pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O depoimento de policiais é válido para comprovar a materialidade e autoria em crime de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso pessoal quando ausente prova robusta nesse sentido." (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0008767-24.2024.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 21/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025). (grifei) DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA A tese de perda de uma chance probatória, suscitada pela defesa (evento 146), por falta de juntada do resultado da perícia em aparelho celular do acusado, diligência deferida em evento 32, não merece prosperar.
Sabe-se que para configurar a tese levantada pela defesa é necessário que a acusação, de forma negligente ou omissa, deixe de produzir provas que poderiam comprovar a tese defensiva ou gerar dúvidas razoáveis sobre a versão do réu, prejudicando o devido processo legal e a garantia da ampla defesa.
No caso, os elementos indiciários e prova material corroborado pelas provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada ainda pela confissão espontânea, não geram dúvidas razoáveis sobre a versão do réu, sendo o suficiente a constatação da verdade real, que se resume no fato comprovado de que o acusado foi flagrado traficando grande quantidade de drogas, não se vislumbrando nesse passo, negligência ou omissão pelo órgão acusador.
Logo, não havendo prejuízos ao devido processo legal e à garantia da ampla defesa.
Portanto, inadmissível cogitar na fase meritória, nulidade absoluta por inexistir negligência ou omissão por parte do Ministério Público, tampouco prejuízos ao devido processo legal e a garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Quanto à imputação do tráfico entre Estados da Federação (interestadual), em análise minuciosa, conclui-se que os elementos de prova são insuficiente para configurar o tipo incriminador, não sendo caso de lhe imputar essa acusação, portanto, deve ser afastada a majorante do art. 40, V da Lei 11.346/06.
Assim, restando provada a materialidade e autoria delitiva e não havendo em favor do acusado nenhuma causa que exclua o crime ou que o isente de pena, a condenação de Iury Rodrigues da Costa pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei 10.826/03, é medida que se impõe, devendo ainda, ser observada na fase dosimétrica o concurso material de crimes (art. 69, CP).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para CONDENAR o acusado IURY RODRIGUES DA COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Gurupi–TO, filho de Alice Rodrigues da Silva e Raimundo Neto Ribeiro da Costa, nascido aos 02.02.2001, inscrito no CPF n.º 046.826.251- 28, residente e domiciliado na Rua 29, Qd. 11, Lt. 01, Setor Jardim da Luz, Gurupi–TO, atualmente recolhido na Casa de Prisão Provisória de Gurupi–TO, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, o que faço com esteio no artigo 387, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atento aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, bem como em observância ao sistema trifásico defendido por Nelson Hungria e pelo princípio da suficiência, passo a fixar a pena com fundamentos nos art -
28/08/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 151
-
28/08/2025 17:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 22:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/08/2025 12:20
Conclusão para julgamento
-
25/08/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
18/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0003598-43.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00011665120258272722/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVARÉU: IURY RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 141 - 12/08/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS -
13/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
13/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
30/07/2025 12:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001166-51.2025.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 56
-
28/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/07/2025 00:53
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 135
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
-
08/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
25/06/2025 14:57
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
16/06/2025 09:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 126
-
12/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/06/2025 16:57
Expedido Ofício
-
12/06/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 126
-
12/06/2025 15:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
12/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 21:04
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 13:39
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 13:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 06/06/2025 15:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 78
-
09/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0003598-43.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00011665120258272722/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVARÉU: IURY RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 20/05/2025 - Ato ordinatório praticado -
06/06/2025 19:59
Publicação de Ata
-
06/06/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 93
-
06/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
06/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
06/06/2025 01:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
06/06/2025 00:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
31/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
28/05/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 81
-
28/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/05/2025 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
27/05/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
27/05/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
26/05/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/05/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
22/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
22/05/2025 15:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
22/05/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
22/05/2025 15:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
22/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 15:05
Expedido Ofício
-
22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 15:02
Expedido Ofício
-
21/05/2025 14:45
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 06/06/2025 15:00
-
20/05/2025 17:31
Audiência - de Instrução - cancelada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 19/05/2025 15:00. Refer. Evento 38
-
20/05/2025 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 13:20
Juntada - Informações
-
15/05/2025 13:58
Juntada - Outros documentos
-
14/05/2025 17:36
Expedido Ofício
-
14/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 07:53
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2025 17:33
Expedido Ofício
-
13/05/2025 11:39
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
12/05/2025 16:35
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 59
-
12/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2025 07:45
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 11:01
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36, 39 e 40
-
05/05/2025 14:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 11:06
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/04/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/04/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/04/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/04/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
28/04/2025 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/04/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 15:46
Expedido Ofício
-
28/04/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 15:41
Expedido Ofício
-
28/04/2025 15:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Diretor - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi - EXCLUÍDA
-
25/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 19/05/2025 15:00
-
25/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 17:11
Expedido Ofício
-
25/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 17:05
Expedido Ofício
-
25/04/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 02:17
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 13:47
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
23/04/2025 15:41
Conclusão para decisão
-
23/04/2025 15:40
Alterada a parte - Situação da parte IURY RODRIGUES DA COSTA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
22/04/2025 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 08:53
Protocolizada Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2025 13:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
-
13/03/2025 12:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
-
12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:28
Expedido Ofício
-
12/03/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 16:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 19:51
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 11:49
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 11:49
Processo Corretamente Autuado
-
11/03/2025 11:47
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
11/03/2025 10:30
Distribuído por dependência - Número: 00011665120258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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