TJTO - 0011311-43.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526026152025
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07/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526024832025
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30/06/2025 15:40
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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30/06/2025 15:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526024832025
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30/06/2025 15:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526026152025
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27/06/2025 17:03
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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27/06/2025 16:24
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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27/06/2025 15:43
Juntada - Documento
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25/06/2025 13:50
Expedido Ofício
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13/06/2025 17:44
Juntada - Documento
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13/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 18:30
Ciência - Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 11:00
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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21/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011311-43.2022.8.27.2700/TO CREDOR: JOSE NENE SOBRINHOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Jose Nene Sobrinho, no qual figura como entidade devedora o Município de Combinado/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 10.897,73 (dez mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 04/07/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 27/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000024, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Emanuela da Cunha Gomes, nos autos da Ação Originária nº 0000697-82.2018.8.27.2711.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 12, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24), ambos opondo ciência nos eventos 26 e 27. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Combinado/TO e o Sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 13.188,74 (treze mil cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos municipal, suficiente para quitar o presente precatório, conforme os extratos do evento 30, EXTRATO_BANC1/evento 30, EXTRATO_BANC2. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Combinado/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 13.188,74 (treze mil cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 9.232,11 (nove mil duzentos e trinta e dois reais e onze centavos) referente ao valor principal e R$ 3.956,62 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 14:50
Juntada - Documento
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16/01/2025 17:25
Juntada - Documento
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16/01/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2024 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2024 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:53
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:44
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:43
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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05/03/2024 13:44
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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14/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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30/05/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 15:06
Juntada - Documento
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/05/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2022 12:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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05/12/2022 12:48
Despacho - Mero Expediente
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21/11/2022 14:02
Juntada - Documento
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19/09/2022 14:57
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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19/09/2022 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/09/2022 14:56
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/09/2022 16:56:03
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01/09/2022 16:56
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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