TJTO - 0000792-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000792-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001259-28.2023.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: VERÔNICA DIAS RIBEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
TEMA 5.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE PROCESSO REVISIONAL.
CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE DO IRDR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação revisional de contrato de empréstimo, com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5), que trata de controvérsias relativas à existência ou fraude na contratação de empréstimos consignados.
A agravante sustenta que sua ação busca apenas a revisão das taxas de juros pactuadas, não discutindo a existência do contrato, o qual foi celebrado com entidade de previdência privada, e não com instituição bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão determinada no IRDR Tema 5 se aplica a ações cujo objeto seja exclusivamente a revisão das taxas de juros pactuadas em contratos com entidade de previdência privada, sem controvérsia quanto à existência da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 delimita seu objeto às controvérsias envolvendo inexistência ou fraude na contratação de empréstimos consignados, ônus da prova da contratação e danos morais in re ipsa. 4.
A demanda originária limita-se à revisão da taxa de juros de contrato existente e incontroverso, afastando a identidade com o tema do IRDR. 5.
A jurisprudência do TJTO tem afastado a aplicação da suspensão do IRDR a ações que envolvem apenas revisão contratual ou contratos firmados com entidades de previdência privada. 6.
A interpretação dos arts. 976, 982 e 985 do CPC impõe que a suspensão se restrinja aos processos com identidade substancial de objeto com o incidente repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: “1.
A suspensão de processos determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve observar estritamente os limites da controvérsia delimitada na sua admissão, sendo incabível a ampliação indevida do seu alcance. 2.
A suspensão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 não se aplica a ações que não discutem a existência do contrato de empréstimo, mas apenas a revisão das taxas de juros pactuadas.3.
A suspensão também não se estende a contratos firmados com entidades de previdência privada, pois o IRDR trata exclusivamente de empréstimos bancários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982, 985 e 98, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0020615-95.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. em 14/05/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000911-62.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 02/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão que afastou a suspensão indevida do processo originário, determinada com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0000792-04.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 32) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: VERÔNICA DIAS RIBEIRO ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:43)
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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04/06/2025 09:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:31
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 15:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/05/2025 09:37
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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22/04/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 19:23
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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28/01/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/01/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VERÔNICA DIAS RIBEIRO - Guia 5385156 - R$ 48,00
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28/01/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46, 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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