TJTO - 0005815-33.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005815-33.2022.8.27.2700/TO CREDOR: CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIORADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Carlos Gabino de Sousa Júnior, no qual figura como entidade devedora o Município de Marianópolis/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 16.699,85 (dezesseis mil sesicentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizados em 29/04/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 17/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000011, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcio Soares da Cunha, nos autos da Ação Originária nº 0005243-86.2019.8.27.2731.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24), com ciência expressa de ambos nos eventos 26 e 28. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Marianópolis/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 20.778,09 (vinte mil setecentos e setenta e oito reais e nove centavos), conforme evento 71, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos de precatórios, suficiente para quitar o presente feito. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Marianópolis/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 20.778,09 (vinte mil setecentos e setenta e oito reais e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 11:12
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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30/07/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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30/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:27
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 01:04
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 16:42
Juntada - Documento
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2025 07:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005815-33.2022.8.27.2700/TO CREDOR: CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIORADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) DESPACHO Reitere-se despacho do evento 40, DECDESPA1: "DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação do gestor da entidade devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor atualizado.
Não comprovando, diante do pedido de sequestro do(a) credor(a) (evento 55), determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir o respectivo parecer." Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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07/05/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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25/04/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2025 13:38
Ciência - Expedida/Certificada
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25/04/2025 13:38
Ciência - Expedida/Certificada
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25/04/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:08
Juntada - Documento
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23/04/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:21
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 12:28
Conclusão para despacho
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12/03/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/01/2025 16:55
Juntada - Documento
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02/01/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/11/2024 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2024 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:10
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 15:01
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 15:01
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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07/05/2024 15:00
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 15:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 15:00
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:58
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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06/02/2024 16:12
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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31/05/2023 17:47
Juntada - Documento
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01/08/2022 22:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2022 12:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2022 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 14:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
30/06/2022 14:26
Despacho - Mero Expediente
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29/06/2022 14:41
Juntada - Documento
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28/06/2022 15:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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28/06/2022 15:17
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/05/2022 19:34:51
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20/05/2022 19:34
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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20/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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