TJTO - 0005690-58.2020.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739996, Subguia 109311 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 54 e 53 Número: 00102937920258272700/TJTO
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24/06/2025 18:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739996, Subguia 5517974
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24/06/2025 18:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO - Guia 5739996 - R$ 160,00
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005690-58.2020.8.27.2725/TO RÉU: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIROADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)RÉU: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIROADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Helio Teixeira Monteiro em desfavor da decisão proferida no evento 39, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de João Helio Teixeira Monteiro ME (CNPJ: 15.***.***/0001-50) e João Helio Teixeira Monteiro (CPF: *35.***.*38-20), com base na Certidão de Dívida Ativa n.º C-2104/2020, no valor de R$ 45.048,12 (quarenta e cinco mil quarenta e oito reais e doze centavos).
Durante o trâmite processual, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 22), alegando nulidade da Certidão de Dívia Ativa vícios no processo administrativo, especificamente a ausência de intimação válida e violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
A Fazenda Pública impugnou a exceção (evento 26) Posteriormente, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 39), determinando que a Fazenda Pública apresentasse demonstrativo atualizado do débito e promovesse o regular andamento do processo.
Nos embargos de declaração, o embargante alega que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos relacionados à nulidade da CDA por vício no processo administrativo.
Sustenta que não foi oportunizada defesa administrativa, uma vez que a intimação ocorreu por edital sem o esgotamento dos meios de localização, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja julgada extinta a execução fiscal, com condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. (evento 45) A Fazenda Pública apresentou contrarrazões (evento 48), sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
Argumenta que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida.
Por fim, o Estado do Tocantins pleiteou o prosseguimento do feito com determinação de penhora de ativos financeiros via Sisbajud (Evento 50). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ou seja, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida e sua finalidade específica é corrigir vícios que comprometam a clareza, completude ou correção da decisão judicial.
No caso concreto, o embargante alega omissão na decisão proferida no evento 39, sustentando que não foram adequadamente enfrentados os argumentos relacionados à nulidade da CDA por vício no processo administrativo, especificamente a ausência de intimação válida e violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Pois bem.
A Certidão de Dívida Ativa, quando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida mediante prova em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a desconstituição da presunção de legitimidade da CDA, em regra, exige instrução probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade, conforme Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Quanto aos alegados vícios no processo administrativo, especificamente a ausência de intimação válida, cumpre observar que a jurisprudência tem exigido prova robusta para desconstituir a presunção de legitimidade da CDA.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
SÚMULA 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Palmas para cobrança de multa por infração ao Código de Posturas Municipais e IPTU dos anos de 2011, 2012 e 2013.2.
A agravante alegou ilegitimidade passiva e nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de notificação válida no processo administrativo, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir ilegitimidade passiva e nulidade do crédito tributário por ausência de notificação válida, quando a matéria demanda dilação probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias conhecíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ.5.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e sua desconstituição exige prova inequívoca, não cabendo a discussão sobre a notificação administrativa na via da exceção de pré-executividade.6.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 108, consolidou o entendimento de que a análise de vícios na constituição do crédito tributário deve ser feita por meio de embargos à execução, caso demande produção de provas.IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir nulidade do crédito tributário por ausência de notificação válida quando há necessidade de dilação probatória para a comprovação do vício."Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; CPC, art. 784, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, AgInt no AREsp 1.679.523/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.06.2020.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002321-58.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 23/04/2025 18:59:18) Logo, a alegação de que a notificação no processo administrativo ocorreu por edital sem o esgotamento dos meios de localização constitui matéria que demanda análise probatória mais aprofundada, não sendo possível sua verificação de plano.
Portanto, não há omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não encontra amparo legal, devendo ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOÃO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO, por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho na íntegra a decisão embargada.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:36
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/01/2025 16:10
Conclusão para despacho
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18/11/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/09/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 16:53
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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29/02/2024 15:40
Conclusão para decisão
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24/01/2024 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/10/2023 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/09/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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23/05/2023 15:50
Protocolizada Petição
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27/02/2023 16:25
Conclusão para despacho
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08/02/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 14:52
Juntada - Informações
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12/01/2023 15:44
Juntada - Informações
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14/09/2022 17:10
Lavrada Certidão
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13/06/2022 13:25
Lavrada Certidão
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24/03/2022 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEMAN -> TOMIR1ECIV
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21/09/2021 13:14
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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01/07/2021 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEMAN
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07/05/2021 22:57
Expedido Mandado
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08/01/2021 17:38
Despacho - Mero expediente
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07/01/2021 13:41
Conclusão para despacho
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07/01/2021 13:41
Conclusão para despacho
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07/01/2021 13:40
Lavrada Certidão
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31/12/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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