TJTO - 0001989-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001989-91.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00027071620208272716/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: ANE ANDRADE PÓVOAADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 08/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SREC) -
08/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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08/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001989-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002707-16.2020.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ANE ANDRADE PÓVOAADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pelo Município de Dianópolis em desconformidade com os parâmetros definidos em acórdão transitado em julgado.
A agravante sustenta que houve violação à coisa julgada, uma vez que a decisão agravada alterou os critérios de progressão funcional e de atualização dos valores retroativos, desconsiderando o título judicial que fixou o reenquadramento no Padrão I, Referência B, com aplicação do índice de correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) e juros pela remuneração da caderneta de poupança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de cumprimento de sentença, o juízo da execução pode modificar os critérios objetivos de progressão funcional e atualização monetária fixados em acórdão transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão exequendo estabeleceu, com clareza, o direito da servidora ao reenquadramento funcional no Padrão I, Referência B, com pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, não cabendo reinterpretação judicial na fase executiva. 4.
A decisão agravada inovou ao aplicar percentual diverso (5%) e termo inicial não previsto no título executivo, promovendo modulação indevida com base em precedentes estranhos ao caso, o que caracteriza violação à coisa julgada. 5.
O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) delimita que a execução deve obedecer aos parâmetros fixados no título executivo judicial, restringindo o juízo da execução à conferência aritmética dos cálculos. 6.
A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impõem a observância estrita da coisa julgada material, sob pena de frustração da tutela jurisdicional e incentivo à eternização dos litígios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo provido para reformar a decisão agravada, determinando que os cálculos de liquidação observem os critérios fixados no acórdão transitado em julgado, com reenquadramento funcional da servidora no Padrão I, Referência B, e aplicação dos índices ali definidos.
Tese de julgamento: “1.
A decisão exequenda deve observar estritamente os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, não sendo admissível ao juízo da execução inovar quanto aos critérios de progressão funcional ou índices de atualização monetária, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O título judicial é o limite objetivo da execução, conforme o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo apenas a apuração aritmética do valor devido, sem rediscussão de matéria já decidida. 3.
A introdução de novos critérios de cálculo na fase de cumprimento de sentença constitui afronta à segurança jurídica e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 509, § 4º.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando que os cálculos de liquidação observem rigorosamente o comando do acórdão transitado em julgado, com enquadramento da agravante no Padrão I, Referência B e pagamento dos valores retroativos conforme a tabela municipal e índices ali previstos, afastando qualquer modulação de percentual ou termo inicial não expressamente consignados no título executivo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 586
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23/04/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/04/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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12/04/2025 15:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/02/2025 16:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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