TJTO - 0000664-71.2022.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000664-71.2022.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000664-71.2022.8.27.2705/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: ODEMAR MENDES MASCARENHAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do despacho que determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal do Recurso Especial, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção, por não ter sido possível aferir a regularidade do preparo diante da ausência do número do código de barras no comprovante de pagamento anexado ao Recurso Especial.
Em suas razões recursais, o Embargante sustentou que a decisão embargada padeceria de contradição e omissão, alegando que o comprovante de pagamento juntado no Evento 20 contém sim o número do código de barras, sendo, portanto, possível a aferição da regularidade do preparo recursal.
Argumentou que a exigência de novo pagamento, em dobro, configuraria contradição em relação à realidade dos autos, o que tornaria injusta a penalização por fato inexistente.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente provimento para sanar a alegada contradição e determinar o regular processamento do Recurso Especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Embargado sustentou a inadmissibilidade dos embargos, afirmando que não se verifica nos autos qualquer vício que justifique a sua oposição, pois a decisão embargada limitou-se a cumprir os ditames legais previstos no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração inequívoca da vinculação entre o comprovante de pagamento anexado e o recurso interposto. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Considerando o conteúdo do provimento judicial embargado, bem como a natureza do ato judicial impugnado, resta evidente que os Embargos de Declaração opostos não merecem conhecimento.
Isso porque, conforme se extrai do teor do despacho proferido no evento 31, não se trata de decisão com conteúdo decisório capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios, haja vista que o despacho limitou-se a determinar providência de cunho meramente ordinatório, qual seja, a intimação do recorrente para sanar vício formal relacionado ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Como se sabe, somente é admissível a oposição de embargos de declaração contra decisão judicial que efetivamente contenha conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
O despacho atacado não decidiu questão de mérito nem representou pronunciamento judicial que causasse gravame à parte, limitando-se à determinação de cumprimento de requisito processual, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a juntada da Guia de Recolhimento da União acompanhada do respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição do Recurso Especial, sob pena de deserção.
Ademais, a alegação de que haveria contradição ou omissão a ser sanada pelo julgador não se sustenta diante da clareza da fundamentação lançada no despacho, a qual pontua, com precisão, que não foi possível aferir a regularidade do preparo recursal, visto que o recorrente deixou de juntar a Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente, restando impossível verificar se o comprovante de pagamento apresentado correspondia de fato ao recolhimento referente ao Recurso Especial interposto.
Ressalte-se que o mero apontamento da existência de um código de barras em documento apartado, como sustentado pelo embargante, não supri a exigência legal de vinculação clara entre o comprovante de pagamento e o respectivo recurso, conforme previsto na legislação processual vigente.
A determinação de recolhimento em dobro, portanto, amparou-se não em qualquer juízo valorativo sobre a admissibilidade do recurso, mas tão somente no fato objetivo da ausência de demonstração inequívoca da regularidade do preparo.
Assim, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios, tampouco se constata conteúdo decisório na manifestação judicial atacada, tratando-se de despacho de natureza administrativa ou ordinatória, insuscetível de ser impugnado por meio de Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
A tentativa de rediscutir a matéria pela via dos aclaratórios revela, em verdade, nítido inconformismo com o andamento processual e configura, nesse contexto, indevida utilização do recurso como instrumento procrastinatório.
Por tais razões, impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos, uma vez que manejados contra despacho desprovido de conteúdo decisório e que, ademais, se apresenta claro e coerente em sua fundamentação, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/08/2025 14:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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22/08/2025 18:07
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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22/08/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393640, Subguia 7622 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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08/08/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393640, Subguia 5377844
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05/08/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5393640 - R$ 460,00
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000664-71.2022.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000664-71.2022.8.27.2705/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial, para a comprovação do preparo à juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.724.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025) Assim, a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, podendo ocasionar a deserção do recurso.
Nesse sentido, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do recurso, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal de forma que fosse possível identificar a regularidade do preparo, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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20/07/2025 23:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 23:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 16:39
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000664-71.2022.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00006647120228272705/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ODEMAR MENDES MASCARENHAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 13/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 15:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/06/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000664-71.2022.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: ODEMAR MENDES MASCARENHAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
EXPLORAÇÃO PELO NÚCLEO FAMILIAR.
GARANTIA HIPOTECÁRIA INEFICAZ.
TEMA 961/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural objeto de embargos à execução, por se tratar de pequena propriedade rural familiar, ainda que oferecida em garantia hipotecária.
O recorrente sustentou ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade e alegou, de forma inovadora, a existência de fraude contra credores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, mesmo quando objeto de garantia hipotecária; (ii) verificar a possibilidade de apreciação, em sede recursal, da alegação de fraude contra credores não ventilada na instância originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.038.507/PR (Tema 961), firmou a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização”.
Trata-se de direito fundamental e indisponível, que não cede sequer à constituição de garantia real.O imóvel objeto da execução está situado no Município de Palmeiras do Tocantins/TO, cujo módulo fiscal é de 70 hectares, nos termos de consulta oficial à EMBRAPA.
Com base na documentação constante nos autos, apurou-se que a propriedade possui 145 hectares, inferior, portanto, ao limite de quatro módulos fiscais (280 hectares), enquadrando-se como pequena propriedade rural.As provas anexadas aos autos demonstram a exploração do imóvel por núcleo familiar, inclusive com criação de gado e uso como residência habitual, preenchendo o requisito constitucional e legal da exploração familiar da terra (CF/88, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/93, art. 4º, II, “a”).A existência de garantia hipotecária não afasta a proteção legal conferida à pequena propriedade rural, conforme reiterado pela jurisprudência do STF e pelos tribunais locais, dada a indisponibilidade do direito à moradia e à subsistência familiar.A alegação de fraude contra credores configura inovação recursal, por não ter sido ventilada na instância de origem, o que impede sua apreciação em sede de apelação, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pequena propriedade rural familiar, com área inferior a quatro módulos fiscais e explorada pela família, é impenhorável, ainda que oferecida como garantia hipotecária.A indisponibilidade do direito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevalece sobre o pacto de garantia.A alegação de fraude contra credores não pode ser conhecida em sede de apelação quando não apresentada no juízo de primeiro grau, sob pena de inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, e 85, § 11; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1038507, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020 (Tema 961); TJTO, ApCiv nº 0002928-32.2020.8.27.2705, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 09.03.2022; TJTO, ApCiv nº 0002459-57.2019.8.27.2725, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 09.12.2021; TJMG, ApCiv nº 1.0000.21.198778-9/001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 18.05.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo mantendo a sentença combatida incólume.
Majoro os honorários advocatícios em 3% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, os quais somados aos honorários já fixados na sentença, totalizam 13% (treze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 384
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10/04/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/04/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 09:44
Conclusão para despacho
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27/03/2025 16:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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27/03/2025 16:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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