TJTO - 0003184-61.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003184-61.2023.8.27.2707/TO AUTOR: RAIANE DA PAZ NUNESADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273)AUTOR: RAILSON DA PAZ NUNESADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273)AUTOR: JOSIANE DA PAZ NUNESADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273)RÉU: MARCOS ANTONIO SOARESADVOGADO(A): CÁSSIA REJANE CAYRES TEIXEIRA (OAB TO03414A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO NUNES RIBEIRO, JOSIANE DA PAZ NUNES, RAIANE DA PAZ NUNES e RAILSON DA PAZ NUNES em face de MARCOS ANTÔNIO SOARES, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que, em 11/06/2022, o falecido Antônio Nunes Ribeiro foi vítima de acidente em sua residência, quando caminhão conduzido pelo réu colidiu contra o imóvel, causando sérios danos materiais e morais.
Sustentam que o acidente ocorreu em condições favoráveis de tráfego e tempo, sendo encontrada garrafa de cachaça parcialmente consumida dentro do caminhão.
Narram que apesar de promessas do réu de reparar integralmente os danos, somente parte das obras foi executada, havendo prejuízos residuais materiais e sofrimento emocional à vítima, razão pela qual pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 22.055,70 e danos morais de R$ 8.000,00 para cada autor individualmente (exceto o espólio).
Tentativa de acordo restou infrutífera (evento 31, TERMOAUD1).
Citado, o réu apresentou contestação ao evento 35, CONT1, arguindo preliminar de carência de ação por ausência de Boletim de Ocorrência lavrado pelo falecido à época dos fatos.
No mérito, alega que os danos materiais foram integralmente ressarcidos e que, após a reforma, o imóvel teria inclusive se valorizado.
Sustenta ainda que os bens danificados eram antigos e que inexistem elementos suficientes para a indenização por danos morais.
Houve réplica (evento 41, REPLICA1).
O feito foi saneado (evento 84, DECDESPA1), e realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, conforme registrado nos eventos 118 e 129.
Encerrada a instrução, apenas a parte autora apresentou alegações finais (evento 139, ALEGAÇÕES1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARMENTE As preliminares suscitadas já foram devidamente analisadas e afastadas por ocasião do saneador (evento 84, DECDESPA1), não subsistindo óbice ao julgamento de mérito.
Prossegue-se, portanto, ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)1”. Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Restou plenamente configurada a responsabilidade do requerido pelo acidente ocorrido em 11/06/2022, quando o caminhão de sua propriedade, sob sua condução, colidiu frontalmente com a residência de nº 592, pertencente ao falecido Antônio Nunes Ribeiro.
Foi realizado Exame Pericial de Local de Acidente de Trânsito com Danos Materiais, cujas conclusões são expressivas quanto à gravidade dos danos causados: (Exame Pericial de Local de Acidente de Trânsito com Danos Materiais, evento 1, ANEXOS PET INI7) Ainda, foi encontrado no interior da cabine do caminhão, ao lado direito do banco do motorista, uma garrafa de cachaça 51 aberta e parcialmente consumida (cerca de 15%).
O laudo concluiu que a causa determinante do acidente foi a perda de controle da direção do veículo, seguida de ausência de reação do condutor, o que fez com que o caminhão saísse da via, atravessasse canteiro e rua, subisse na calçada e colidisse frontalmente contra a residência, colocando em risco a vida de quem estivesse no imóvel ou em suas imediações.
Portanto, a narrativa dos autos, corroborada pela prova pericial e pela dinâmica do acidente, afasta qualquer dúvida quanto à ilicitude da conduta e à responsabilidade do réu, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.2.
Dos Danos Materiais O dano material para ser ressarcido depende da real comprovação de prejuízos advindos ao seu patrimônio, não bastando apenas à alegação de sua ocorrência.
Sobre o tema, a melhor doutrina se manifesta no sentido de que “todos os danos devem ser ressarcíveis, eis que, mesmo impossibilitada a determinação judicial de retorno ao status quo ante sempre se poderá fixar uma importância em pecúnia, a título de compensação”2. Segundo magistério de Aguiar Dias3, diante do descumprimento do ajuste “o credor, para responsabilizar o devedor, deve provar o dano sofrido”, sendo que o fato de que “o prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação”.
Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. À luz desses conceitos torna-se indispensável que o interessado comprove os danos patrimoniais realmente sofridos e o que razoavelmente deixou de ganhar, porquanto somente os prejuízos diretos e efetivos encontram no Código Civil suporte para o ressarcimento, sob pena de, improvado o dano, faltar elemento fático essencial ao deferimento da indenização pleiteada na espécie.
No caso vertente, os danos materiais foram reclamados no valor de R$ 22.055,70 (vinte e dois mil cinquenta e cinco reais e setenta centavos), correspondendo a dois grupos de prejuízos: Danos aos móveis e eletrodomésticos, conforme orçamento:Televisão: R$ 1.910,00Cama: R$ 605,00Ventilador: R$ 145,00Guarda-roupa: R$ 715,003 cadeiras: R$ 480,00Receptor: R$ 510,00Rack: R$ 675,00Liquidificador: R$ 315,70Total: R$ 5.355,70Gastos com reconstrução da residência, sendo alegado que, embora o réu tenha realizado parte das obras, muitas ficaram inacabadas ou mal executadas, o que levou a vítima a contratar mão de obra por conta própria.
Os autores apontaram os seguintes prejuízos adicionais:Mão de obra para terminar o quarto (R$ 100,00) e fazer a calçada (R$ 120,00);Janela substituída por item velho, em desacordo com o padrão original;Pintura não realizada;Ferro comprado pela irmã do falecido, pois o réu pretendia reutilizar ferragens danificadas;Telhado mal construído, resultando em goteiras;Fiação improvisada, com fios velhos e expostos;Piso da casa mal reparado, com buracos tapados de forma precária.
Segundo orçamento da RL Construtora e Incorporadora LTDA, o valor estimado para correção dessas falhas e complementação da obra é de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais).
Contudo, não houve prova suficiente de que os referidos serviços realmente ficaram inacabados ou não foram executados conforme alegado, tampouco de que o montante orçado foi efetivamente despendido pelo falecido.
Nesse sentido, a prova testemunhal também não contribuiu decisivamente para confirmar a má execução das obras.
Inclusive, a testemunha do autor, que declarou ser pintor, não relatou diretamente falhas, mas apenas ouvido de terceiros (um pedreiro) que a fiação estava "direta no reboco", o que, por si só, é insuficiente para comprovação cabal da má execução.
Ademais, causa estranheza o fato de que o próprio proprietário da casa, Sr.
Antônio Nunes Ribeiro, à época vivo, não tenha questionado diretamente as obras ou formalizado reclamações, tampouco tenha lavrado boletim de ocorrência ou registro de insatisfação formal com a conduta do requerido.
Assim, diante das provas carreadas aos autos, reconheço apenas parcialmente os danos materiais, no valor de R$ 5.355,70 (cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), correspondente ao valor dos móveis e eletrodomésticos danificados (televisão, cama, ventilador, guarda-roupa, 3 cadeiras, receptor, rack e liquidificador), com valores individualizados nos orçamentos juntados pela parte autora, a ser devidamente atualizados. 2.3.
Dos Danos Morais A ocorrência do acidente, em que um caminhão colidiu frontalmente com a residência da vítima, durante o período diurno, em condições normais de visibilidade e pista, com vestígios de ingestão alcoólica pelo condutor, ultrapassa, em muito, a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Trata-se de episódio grave, que gerou medo, angústia e sofrimento à vítima direta — o falecido Antônio Nunes Ribeiro —, que, além de ver seu lar parcialmente destruído, precisou se afastar temporariamente do imóvel, passando a residir na casa de sua irmã, encontrando-se emocionalmente abalado e necessitando inclusive de ajustes na medicação para controle de pressão arterial.
A doutrina clássica fornece ricos subsídios para a conceituação do dano moral.
Assim ensina PONTES DE MIRANDA4, ao diferenciar o dano patrimonial do dano não patrimonial: “Dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.
A expressão 'dano moral' tem concorrido para graves confusões; bem como a expressão alemã Schmerzengeld (dinheiro de dor). Às vezes, os escritores e juízes dissertadores empregam a expressão 'dano moral' em sentido amplíssimo (dano à normalidade da vida de relação, dano moral estrito, que é o dano à reputação, o dano por depressão ou exaltação psíquica ou neurótica, dano que não é qualquer dos anteriores, mas também não ofende o patrimônio, como o de dor sofrida, o de destruição de bem sem qualquer valor patrimonial ou de valor patrimonial ínfimo).
Aí, dano moral seria dano não patrimonial.
Outros têm como dano moral o dano à normalidade da vida de relação, o dano que faz baixar o moral da pessoa, e o dano à reputação.” Na mesma linha, SAVATIER5 define: “Dano Moral é todo sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária.” Segundo ANTÔNIO CHAVES6: “Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física - dor-sensação como denominava Carpenter -, nascida de uma lesão material, seja dor moral - dor-sentimento - de causa imaterial.” Por sua vez, MARIA HELENA DINIZ7 esclarece que: “O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente (...).
Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).” No caso concreto, o direito à reparação pelos danos morais suportados pelo falecido transmite-se aos seus herdeiros, conforme reconhece expressamente a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Também o art. 943 do Código Civil disciplina a reparação do dano moral, dispondo que: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.” Portanto, encontram-se presentes os pressupostos para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, em virtude do sofrimento e angústia experimentados pela vítima direta, durante sua vida, em razão do grave acidente. 2.4.
Da quantificação do dano A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
Nesse contexto, é delegado então ao Juiz a difícil tarefa de “quantificar” uma vida, como forma de suavizar a dor causada pelo dano.
O art. 944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
A questão então é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito.
O critério de quantificação mais utilizado para ressarcimento dos danos morais é o do arbitramento, cujos parâmetros “devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização8".
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
No mesmo direcionamento leciona Washington de Barros Monteiro quando afirma que “Inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma em dinheiro.
Mas será sempre possível arbitrar um “quantum”, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido9”.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e o fim reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento, conforme se explica adiante.
Em primeiro plano, deve-se notar que, do princípio fundamental da teoria da responsabilidade civil, e ainda aspiração e anseio de toda a sociedade, correspondente à noção de que os danos ocasionados hão de ser reparados em sua integralidade; nasce, reflexamente, a concepção de que a indenização tem limite justamente na magnitude dos danos causados.
Em outras palavras, significa dizer que a fixação dos danos, quer morais, quer materiais, não pode ensejar enriquecimento ilícito em prol do lesado.
Por outro lado, entretanto, a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil.
Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso dos autos, diante do contexto fático já analisado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se revela proporcional à extensão do dano, atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, e não configura enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que a presente condenação refere-se exclusivamente ao dano moral direto suportado em vida por Antônio Nunes Ribeiro, cujo direito à reparação foi transmitido aos seus sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do STJ, não se tratando de reparação por eventuais danos morais próprios suportados individualmente pelos herdeiros.
Assim, fixa-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em conformidade com o montante pleiteado pela parte autora.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54/STJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do espólio de Antônio Nunes Ribeiro, da quantia de R$ 5.355,70 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar do desembolso (art. 389 c/c Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do espólio de Antônio Nunes Ribeiro, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, fixado o percentual de 60% para pagamento pela parte ré e 40% pela parte autora, sendo vedada a compensação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. 2.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.38. 3.
Da Responsabilidade Civil, II/398 e 401. 4.
Tratado de Direito Privado, vol.
XXVI, Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, 3ª ed., p. 30. 5. apud José Raffael Santini, Dano Moral, São Paulo: Millenium, 2002, p. 14. 6. apud Raffael Santini, ob. cit. p. 15. 7.
A Responsabilidade Civil por Dano Moral, Revista Literária de Direito, Ano II, Número 9, jan/fev de 1996, p. 8. 8.
REALE, Miguel.
O dano moral no direito brasileiro, in Tema de Direito Positivo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.26. 9.
MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil: direito das obrigações.
V.5. 27.ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 414. -
07/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/06/2025 22:44
Conclusão para julgamento
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28/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 131
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27/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 132, 130 e 133
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20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133
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06/06/2025 00:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003184-61.2023.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: RAIANE DA PAZ NUNESADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273)AUTOR: RAILSON DA PAZ NUNESADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273)AUTOR: JOSIANE DA PAZ NUNESADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273)RÉU: MARCOS ANTONIO SOARESADVOGADO(A): CÁSSIA REJANE CAYRES TEIXEIRA (OAB TO03414A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 129 - 22/05/2025 - Publicação de Ata -
22/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133
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22/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:08
Publicação de Ata
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18/05/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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18/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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16/05/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122, 120 e 123
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15/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 122
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15/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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15/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 17:16
Juntada - Informações
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08/05/2025 15:08
Publicação de Ata
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07/05/2025 17:19
Audiência - de Instrução - em continuação - 21/05/2025 12:30. Refer. Evento 100
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07/05/2025 12:36
Protocolizada Petição
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07/05/2025 12:28
Protocolizada Petição
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07/05/2025 12:28
Protocolizada Petição
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07/05/2025 12:28
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:14
Juntada - Informações
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30/04/2025 19:34
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96, 98 e 99
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01/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103, 101 e 104
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31/03/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 98, 99, 101, 103 e 104
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28/03/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 102
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28/03/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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28/03/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/03/2025 13:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 15:00
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28/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 14:59
Conclusão para decisão
-
17/02/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/02/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 85
-
11/02/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 87 e 88
-
04/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/01/2025 17:18
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
10/12/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74, 76 e 77
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/12/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
03/12/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
28/11/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:19
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 22:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64, 66 e 67
-
29/10/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/10/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
-
24/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 13:14
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 17:53
Conclusão para decisão
-
26/08/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 55
-
20/08/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
-
07/08/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 12:27
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 12:06
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
-
25/06/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
-
07/06/2024 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2024 15:22
Conclusão para decisão
-
28/05/2024 20:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 36
-
09/05/2024 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
26/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
-
25/03/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 25/03/2024 14:30. Refer. Evento 16
-
25/03/2024 11:32
Protocolizada Petição
-
25/03/2024 08:48
Juntada - Informações
-
19/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
11/03/2024 12:38
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 20:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/02/2024 15:33
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
23/02/2024 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
23/02/2024 15:33
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
23/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/02/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 25/03/2024 14:30
-
28/11/2023 15:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
-
28/11/2023 09:17
Conclusão para decisão
-
27/11/2023 12:11
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2023 15:37
Conclusão para despacho
-
13/11/2023 10:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 5
-
01/11/2023 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
09/10/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 14:44
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2023 15:44
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 15:44
Processo Corretamente Autuado
-
30/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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