TJTO - 0000551-34.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000551-34.2025.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00053254420248272731/TO)RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOEMBARGANTE: WCJAP HOLDING S/AADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 29/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 13 e 12 Número: 00084889120258272700/TJTO -
29/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 13 e 12 Número: 00084889120258272700/TJTO
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28/05/2025 01:20
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000551-34.2025.8.27.2731/TO EMBARGANTE: WCJAP HOLDING S/AADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO FRIGORÍFICO PARAÍSO LTDA e WCJAP HOLDING S/A ajuizaram embargos à execução em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados no processo.
Foi determinada emenda à inicial, bem como condicionado o deferimento da gratuidade da justiça à efetiva comprovação da hipossuficiência (evento 5).
A parte autora apresentou documentos e requereu dilação de prazo em 11 de março de 2025 (evento 9). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita.
A parte autora não comprovou as dificuldades financeiras, não é pobre nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprovou a sua insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
Ao promover à análise dos documentos apresentados no processo, percebo que a parte autora possui condições de arcar com os valores das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, tendo em vista sua capacidade financeira.
Destaca-se que a autora omitiu informações solicitadas referente a sua atual condição financeira, pois se limitou a apresentar extrato de apenas uma das suas contas bancárias (Evento 9, EXTRATO_BANC3 e EXTRATO_BANC4), bem como ausente as declarações mensais de rendimentos. A primeira embargada possui capital social de R$ 4.500.000,00 (Quatro milhões, quinhentos mil reais), enquanto a segunda embargante possui capital social indicado de R$5.783.638,00 (Cinco milhões, setecentos e oitenta e tres mil e seiscentos e trinta e oito reais), conforme simples consulta ao comprovante de situação cadastral perante a receita federal. Vale destacar que as embargantes estão com sua situação cadastral regular, em razão da entrega mensal das declarações de rendimentos.
Dessa forma, é evidente a omissão de informações para induzir o juízo em uma situação de hipossuficiência inexistente. Por fim, assevero que a situação de endividamento das embargantes não é motivo justificável para o deferimento da gratuidade da justiça, mormente quando associada à omissão de informações.
Com efeito, não vislumbro situação de hipossuficiência econômica suficiente para autorizar a concessão de benesses do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA, APESAR DE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal assegura aos brasileiros o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para que tal comando seja efetivado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 2.
Inexistindo provas quanto à alegada hipossuficiência financeira do pleiteante, a despeito da oportunidade à demonstração, a gratuidade da justiça deve ser indeferida, sem que isso configure violação ao princípio do acesso à justiça. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0015117-57.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/07/2021, DJe 19/07/2021 11:28:11) O pedido de dilação de prazo também deve ser indeferido, pois decorreu prazo suficiente desde a manifestação até a presente data, tendo a parte permanecido inerte.
Em regra, os atos realizados pelas partes produzem efeitos desde logo, exceto o pedido de desistência.
Desse modo, a parte que pretende a dilação de prazo, não pode aguardar a manifestação judicial para só então cumprir o ato que lhe compete, salvo imprescindibilidade para viabilizar o exercício do seu ônus.
Porém, no caso, o pronunciamento judicial não é condição para a busca pretendida.
Ao contrário, em homenagem à boa-fé e à efetividade, é ônus do impugnante agir na defesa do seu interesse enquanto não houver manifestação judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, permitindo-se o parcelamento de tais verbas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
No mesmo prazo, deverá apresentar Contrato Social da empresa WCJAP HOLDING S/A e a procuração assinada, sob pena de extinção parcial.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/04/2025 16:18
Conclusão para despacho
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11/03/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/02/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 11:54
Conclusão para despacho
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30/01/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDA - Guia 5651277 - R$ 50,00
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30/01/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDA - Guia 5651276 - R$ 5.535,37
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30/01/2025 11:16
Distribuído por dependência - Número: 00053254420248272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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