TJTO - 0020790-89.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 16:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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30/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020790-89.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDAADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E NULIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
RECURSO IMPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento na suposta decadência de parte do crédito tributário e na nulidade das Certidões de Dívida Ativa. 2.
Sustenta o agravante que a cobrança referente ao Auto de Infração nº 16075/2018 alcança período anterior a dezembro de 2013, o que atrairia a incidência da decadência prevista no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Alega ainda que os valores foram gerados com base em operações inexistentes, vinculadas a testes de software, e que as exigências fiscais decorreram de presunções, sem prestação efetiva de serviços. 3.
O agravante requer o reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário, a nulidade das CDAs nº *02.***.*01-50 e *02.***.*01-51, e a inexistência de relação jurídico-tributária com o Município.
Pleiteia ainda os benefícios da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer, em sede de exceção de pré-executividade, a decadência parcial do crédito tributário cobrado em execução fiscal; (ii) a impugnação da validade do lançamento tributário por ausência de fato gerador e inconsistências nos dados fiscais exige dilação probatória incompatível com a via eleita.
III.
Razões de decidir 4.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que estejam provadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As alegações do agravante acerca da existência de operações fictícias, da ausência de prestação de serviços e da irregularidade na atividade fiscalizatória envolvem análise de elementos técnicos e contábeis que demandam instrução probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.6.
O título executivo – Certidão de Dívida Ativa – goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, só podendo ser desconstituído mediante prova robusta e por meio próprio, como embargos à execução.7.
Os documentos constantes dos autos originários demonstram que os créditos foram constituídos por meio de inscrição realizada em dezembro de 2018, com ajuizamento da execução fiscal em abril de 2023, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos.8.
A via eleita não se presta para a verificação de contradições supostamente existentes na decisão agravada nem para aferição de fatos que dependem de dilação probatória.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é incabível para impugnações que exijam dilação probatória ou que não estejam lastreadas em prova pré-constituída, especialmente em matéria tributária, regida por presunção de legitimidade dos atos administrativos. 2.
A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca e mediante utilização de via processual adequada. 3.
A alegação de decadência tributária exige prova clara e objetiva da data do fato gerador e do lançamento, sob pena de indeferimento liminar da exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 156, V; CPC, art. 917; STJ, Súmula 393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1515166/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10/03/2020; TJTO, AI nº 0011257-43.2023.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 14/11/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, ora objurgada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 12:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/06/2025 11:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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02/06/2025 11:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/06/2025 12:57
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 18:34
Juntada - Documento - Voto
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30/05/2025 08:23
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB07
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 446
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22/04/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/04/2025 08:36
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/02/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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31/01/2025 17:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 15:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/01/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384234, Subguia 4564 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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24/01/2025 13:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384234, Subguia 5374563
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24/01/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA - Guia 5385018 - R$ 160,00
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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15/12/2024 11:27
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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12/12/2024 18:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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12/12/2024 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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12/12/2024 17:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/12/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA - Guia 5384234 - R$ 48,00
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12/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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