TJTO - 0023060-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023060-62.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDIVINO ALVES PIRISADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por VALDIVINO ALVES PIRIS em desfavor do SERVIR- PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA e do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar, porquanto os documentos apresentados pela parte requerente não conferem, pelo menos nesse momento inicial, clareza sobre o direito material formulado.
Tal conclusão decorre do fato de existir previsão no artigo 8º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 2.296/10, do cancelamento da inscrição do filho, a partir dos 21 anos de idade, como dependente indireto do plano de saúde SERVIR, gerido pelo Estado do Tocantins. De igual modo, a negativa de inclusão da companheira do autor como dependente no plano de saúde está amparada na existência de vínculo da ex-companheira, por força de acordo judicial na ação de divórcio. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE.
MAIORIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2.
Não há ilegalidade ou teratologia na decisão que, diante da não verificação de um dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, probabilidade do direito invocado, indefere a medida pleiteada, negando à parte a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 3.
Consoante consignado no decisum vergastado, o teor da cláusula 4.2, do Contrato de Plano Privado e Assistência a Saúde (evento 01, doc. 08, dos autos principais), impede a concessão da medida pretendida, posto que prevê expressamente que a condição de beneficiário aplica-se aos filhos menores de 18 (dezoito) anos. 4.
Questões atinentes a necessidade ou não de comunicação prévia antes da exclusão do beneficiário do plano, deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07115220820198090000, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 01/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo o SERVIR do polo passivo, por se tratar de órgão, desprovido de personalidade jurídica; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023060-62.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDIVINO ALVES PIRISADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por VALDIVINO ALVES PIRIS em desfavor do SERVIR- PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA e do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar, porquanto os documentos apresentados pela parte requerente não conferem, pelo menos nesse momento inicial, clareza sobre o direito material formulado.
Tal conclusão decorre do fato de existir previsão no artigo 8º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 2.296/10, do cancelamento da inscrição do filho, a partir dos 21 anos de idade, como dependente indireto do plano de saúde SERVIR, gerido pelo Estado do Tocantins. De igual modo, a negativa de inclusão da companheira do autor como dependente no plano de saúde está amparada na existência de vínculo da ex-companheira, por força de acordo judicial na ação de divórcio. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE.
MAIORIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2.
Não há ilegalidade ou teratologia na decisão que, diante da não verificação de um dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, probabilidade do direito invocado, indefere a medida pleiteada, negando à parte a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 3.
Consoante consignado no decisum vergastado, o teor da cláusula 4.2, do Contrato de Plano Privado e Assistência a Saúde (evento 01, doc. 08, dos autos principais), impede a concessão da medida pretendida, posto que prevê expressamente que a condição de beneficiário aplica-se aos filhos menores de 18 (dezoito) anos. 4.
Questões atinentes a necessidade ou não de comunicação prévia antes da exclusão do beneficiário do plano, deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07115220820198090000, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 01/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo o SERVIR do polo passivo, por se tratar de órgão, desprovido de personalidade jurídica; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 00094371820258272700/TJTO
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023060-62.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDIVINO ALVES PIRISADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por VALDIVINO ALVES PIRIS em desfavor do SERVIR- PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA e do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar, porquanto os documentos apresentados pela parte requerente não conferem, pelo menos nesse momento inicial, clareza sobre o direito material formulado.
Tal conclusão decorre do fato de existir previsão no artigo 8º, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual n. 2.296/10, do cancelamento da inscrição do filho, a partir dos 21 anos de idade, como dependente indireto do plano de saúde SERVIR, gerido pelo Estado do Tocantins. De igual modo, a negativa de inclusão da companheira do autor como dependente no plano de saúde está amparada na existência de vínculo da ex-companheira, por força de acordo judicial na ação de divórcio. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE.
MAIORIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2.
Não há ilegalidade ou teratologia na decisão que, diante da não verificação de um dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, probabilidade do direito invocado, indefere a medida pleiteada, negando à parte a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 3.
Consoante consignado no decisum vergastado, o teor da cláusula 4.2, do Contrato de Plano Privado e Assistência a Saúde (evento 01, doc. 08, dos autos principais), impede a concessão da medida pretendida, posto que prevê expressamente que a condição de beneficiário aplica-se aos filhos menores de 18 (dezoito) anos. 4.
Questões atinentes a necessidade ou não de comunicação prévia antes da exclusão do beneficiário do plano, deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07115220820198090000, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 01/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo o SERVIR do polo passivo, por se tratar de órgão, desprovido de personalidade jurídica; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SERVIR- PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA - EXCLUÍDA
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10/06/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 19:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
09/06/2025 12:52
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
06/06/2025 18:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/06/2025 14:23
Conclusão para decisão
-
06/06/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
06/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/05/2025 14:41
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIVINO ALVES PIRIS - Guia 5722083 - R$ 600,00
-
30/05/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIVINO ALVES PIRIS - Guia 5722082 - R$ 650,00
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30/05/2025 14:41
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/05/2025 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
27/05/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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