TJTO - 0006967-45.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATA SORAIA FRANCISCO DUTRA - Guia 5736121 - R$ 6.571,24
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18/06/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATA SORAIA FRANCISCO DUTRA - Guia 5736120 - R$ 2.938,50
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006967-45.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RENATA SORAIA FRANCISCO DUTRAADVOGADO(A): MICHELLE LINDOSO MOREIRA (OAB MA008683) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 § 2º do NCPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove nos autos a hipossuficiência econômica alegada.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC.
Também, manifestar acerca da autonomia administrativa e financeira da IES.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos nem recolhidas as custas processuais, venham-me para as devidas deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:34
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 13:09
Conclusão para decisão
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20/05/2025 13:08
Lavrada Certidão
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20/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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19/05/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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