TJTO - 0033033-22.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0033033-22.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 24) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) ADVOGADO(A): DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB CE019976) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: TRANSMARQUES LOCAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB PA021226) Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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27/08/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/08/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033033-22.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033033-22.2017.8.27.2729/TO APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)ADVOGADO(A): DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB CE019976)APELADO: TRANSMARQUES LOCAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB PA021226) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 11:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/07/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033033-22.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033033-22.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)ADVOGADO(A): DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB CE019976)APELADO: TRANSMARQUES LOCAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB PA021226) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de ato administrativo, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade da transferência de propriedade de veículo automotor, registrada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO) e posteriormente transferida ao Estado do Pará.
A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude no contrato de locação do bem e no subsequente registro de transferência, requerendo o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, a retransferência da propriedade do veículo e a consequente regularização documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder judicialmente pela nulidade de ato administrativo consistente na transferência fraudulenta de veículo automotor; e (ii) estabelecer se, constatada a omissão administrativa, é devida a anulação do ato de transferência e a regularização da propriedade do veículo em nome da empresa locadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado do Tocantins, por meio de seu Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/TO), detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que visa à anulação de ato administrativo de transferência de veículo realizada com vícios, tendo em vista que o DETRAN/TO atua como órgão de execução da política estadual de trânsito, sendo juridicamente representado pelo Estado. 4. É dever da Administração Pública, por meio de seus órgãos de trânsito, adotar mecanismos eficazes para coibir fraudes em processos de transferência de propriedade de veículos, analisando a autenticidade e regularidade dos documentos apresentados antes de efetivar quaisquer alterações cadastrais. 5.
A constatação de que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) original permanecia sob a guarda da empresa locadora evidencia que houve falha administrativa na verificação documental, caracterizando omissão do DETRAN/TO, que permitiu a perpetração de fraude na transferência de propriedade do bem. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do Estado pela má prestação do serviço público, especialmente no tocante a atos administrativos praticados de forma negligente, impondo-se, assim, a anulação da transferência fraudulenta e a regularização da propriedade do veículo em nome da autora, independentemente do domicílio da parte ou da localização atual do bem. 7.
Conforme entendimento firmado, não se exige, para a correção do ato administrativo e regularização da propriedade, a apresentação física do veículo ou do CRV, sendo suficiente a comprovação documental e a demonstração inequívoca da fraude, bem como da propriedade legítima do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo de transferência de propriedade de veículo, quando a fraude se consuma no âmbito de sua autarquia, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/TO), sendo-lhe imputável eventual falha na verificação documental. 2.
O dever de cautela do órgão de trânsito impõe a verificação rigorosa dos documentos apresentados nos procedimentos de transferência de veículos, sob pena de responsabilidade objetiva do Estado por eventuais prejuízos decorrentes de atos administrativos eivados de vícios. 3.
Constatada a fraude e a omissão administrativa, é devida a anulação do ato de transferência do veículo e a regularização da propriedade em nome do legítimo titular, independentemente da apresentação física do bem ou de seu Certificado de Registro.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000502-31.2017.8.27.2712, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 10/03/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0036133-48.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 25/09/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0034058-41.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Jaqueline Adorno, julgado em 11/03/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Em relação às perdas e danos, tal montante será apurado em sede de liquidação do julgado (Art. 85, §4º, II, CPC).
Condeno o requerido Estado do Tocantins aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que será apurado.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
26/06/2025 15:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0033033-22.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 49) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) ADVOGADO(A): DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB CE019976) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: TRANSMARQUES LOCAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB PA021226) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:02)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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06/06/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 15:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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13/05/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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13/05/2025 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 15:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/03/2025 11:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB10)
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18/03/2025 18:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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18/03/2025 18:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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