TJTO - 0000491-65.2024.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOWAN1ECIV
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21/07/2025 14:16
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000491-65.2024.8.27.2741/TO APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578)ADVOGADO(A): ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO contra sentença que, nos autos Execução Fiscal proposta contra si pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUÊ – TO, julgou improcedentes os embargos à execução.
Em suas razões recursais, lança argumentos relativos à inépcia do título executivo utilizado pelo Município de Piraquê, pois a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO), que embasa a execução, ainda não teria transitado em julgado Sustenta-se a ausência de individualização dos valores atribuídos ao Apelante na decisão do TCE, bem como a não discriminação da origem do crédito.
Afirma, ainda, que há excesso de execução, sendo que a responsabilidade pela demonstração do valor exato da dívida incumbiria ao exequente, por ser ele quem possui os dados completos do processo administrativo no TCE.
A apelada, em sede de contrarrazões, refutou as teses recursais, clamando a manutenção da sentença.
Recebidos os autos neste Gabinete, verifiquei que ao apelante não forma concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Apelante , a benesse não foi pleiteada na peça de ingresso nesta instância e sequer foram acostados aos autos os comprovantes do recolhimento das custas da presente Apelação Cível, pelo que ordenei sua intimação para recolher as custas recursais em dobro, tendo ele quedado inerte. É o relatório.
DECIDO Conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Analisando a peça recursal e os autos originários, verifico que o presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, o que atrai a incidência da aludida norma. É que se trata de Apelação Cível manejada sem a prova devida do respectivo preparo no ato da interposição.
O prepara apresentado um dia após o manejo do recurso não fora efetuado na forma dobrada – evento 105, autos de origem.
E, embora devidamente intimado, a Apelante manteve-se inerte, deixando de efetuar o preparo em dobro, como determina o art. 1.007, § 4º, CPC.
Ora, não havendo o preparo do recurso quando se apresenta como pressuposto de admissibilidade, inviável o conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.007, do NCPC.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO REALIZADA - ART. 511 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não será conhecido, uma vez que deserto, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso - ex vi do art. 511 do CPC -, não demonstrar a concessão do benefício da assistência gratuita, após intimação.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-MS - APL: 08437185020138120001 MS 0843718-50.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015) (destaquei) Importa reiterar que o Apelante foi intimado para pagar em dobro as custas recursais e manteve-se silente.
Logo, não tendo cumprido o Apelante a ordem de efetivação do preparo em dobro imposta pelo § 4º do art. 1.007 do NCPC, deve receber a correspondente sanção processual, que é a deserção.
A corroborar a conclusão aqui alcançada, os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO.
PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PREPARO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, porquanto deve ser comprovado no ato da sua interposição ou que seja recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. 2.
O pedido de reconsideração quanto a decisão anterior não interrompe, suspende ou reabre o prazo que determina o recolhimento em dobro do preparo recursal. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (TJ/DFT, Acórdão n.1041784, 20160110582925APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: 520/527) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
ART. 1.007, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO OU REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese vertente, o apelante não formulou pedido de gratuidade da justiça e, apesar de ter sido devidamente intimado a comprovar o preparo recursal ou realizar o seu recolhimento, em dobro, sob pena de deserção, permaneceu inerte. 2.
Agravo interno não provido. (TJ/DFT, Acórdão n.1015459, 20150910213024APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017.
Pág.: 771/786) (destaquei) Sendo manifesta a sua inadmissibilidade pela deserção, incide a regra que impõe o não conhecimento do recurso por decisão unipessoal do relator.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente Apelo, ante a sua deserção, nos termos dos art. 932, III e 1.007, § 4°, ambos do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da 2ª Câmara Cível.
Intimem-se. -
13/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 19:15
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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05/06/2025 13:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000491-65.2024.8.27.2741/TO APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578)ADVOGADO(A): ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Apelante , a benesse não foi pleiteada na peça de ingresso nesta instância e sequer foram acostados aos autos os comprovantes do recolhimento das custas da presente Apelação Cível.
Destarte, DETERMINO seja ela intimada, na pessoa de seu advogado, para que realize o devido preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4° do CPC.
Após, volvam-me conclusos. -
16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 07:53
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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