TJTO - 0012684-32.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012684-32.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012684-32.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MUNIZ ARAUJO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986 DO STJ.
CONTRIBUINTE BENEFICIADO POR LIMINAR VIGENTE ANTES DE 27/03/2017.
COBRANÇA SUSPENSA ATÉ 29/05/2024.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária decorrentes de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, determinando ainda a abstenção da autoridade coatora quanto à inscrição do nome do impetrante em cadastros restritivos por débitos dessa natureza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é adequada a via do mandado de segurança para discutir a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; (ii) definir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (iii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada no Tema 986 do STJ incide sobre o caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo, quando amparado por prova pré-constituída, não sendo necessária dilação probatória para o exame da legalidade da inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. 4.
O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor final. 5.
A Corte Superior modulou os efeitos da decisão, beneficiando apenas os contribuintes que obtiveram decisões judiciais favoráveis, sem condição de depósito judicial, até 27 de março de 2017, para os quais a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do imposto permaneceria válida até a publicação do acórdão (29 de maio de 2024). 6.
No caso concreto, o autor obteve liminar suspendendo a cobrança em 03/08/2016, a qual permaneceu eficaz até o julgamento da ação, o que atrai a incidência da modulação. 7.
Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para ser reconhecida a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS a partir de 29 de maio de 2024, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em respeito à modulação de efeitos adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até 29 de maio de 2024, desde que o contribuinte tenha obtido tutela provisória favorável até 27 de março de 2017, sem exigência de depósito judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.03.2017; STJ, REsp 1.692.023/MT (Tema Repetitivo 986), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 15.12.2017; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0028748-20.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2025; TJTO, Remessa Necessária Cível 0028816-67.2016.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJTO, Remessa Necessária Cível 0010195-43.2016.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e de conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, aplicando-se a tese firmada no Tema 986 do STJ, com a modulação de seus efeitos, para manter a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUDS/TUST até a data de 29.5.2024 (publicação do acórdão do Tema 986), a partir da qual passa a ser devida.
Considerando que a parte Autora decaiu de parte dos pedidos, impõe-se o rateio das verbas sucumbenciais, devendo arcar com metade da despesas fixadas na origem, conforme determina o artigo 86, parágrafo único, CPC.
Sem honorários recursais pois incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012684-32.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 72) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MUNIZ ARAUJO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333) ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:24)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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09/06/2025 08:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 08:01
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 15:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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