TJTO - 0003260-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003260-38.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: RODRIGUES E REZENDE LTDAADVOGADO(A): FRANCINI APARECIDA TONTINI (OAB TO009621) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Garra Construtora LTDA – ME contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Araguaína/TO, declarando a inexigibilidade da CDA nº *01.***.*00-65 (exercício de 2014) e mantendo a execução quanto às CDAs nº *01.***.*00-66 e *01.***.*00-67 (exercício de 2017), com fixação de honorários sobre o proveito econômico.
A Agravante insiste na nulidade das CDAs remanescentes, alegando inatividade empresarial desde 2010, ausência de requisitos legais dos títulos e cobrança em duplicidade.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da via da exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade das CDAs relativas a 2017, por ausência de fato gerador e suposta duplicidade na cobrança; e (ii) examinar a existência de vícios formais nos títulos executivos fiscais em razão da ausência de requisitos previstos na Lei nº 6.830/80 e no CTN.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A exceção de pré-executividade é instrumento de uso restrito, cabível apenas para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. 2.
A baixa formal do CNPJ da empresa agravante somente ocorreu em julho de 2024, não se evidenciando prova inequívoca de sua inatividade desde 2010, tampouco se comprovando a alegada duplicidade de cobrança. 3.
As CDAs gozam de presunção de legitimidade e exigibilidade, sendo inaplicável a via estreita da exceção de pré-executividade para controvérsias que envolvam análise fática mais aprofundada, como ocorre no presente caso. 4.
A manutenção da exigibilidade dos títulos fiscais encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que tem rechaçado a utilização da exceção como substituto dos embargos à execução quando ausente prova pré-constituída da matéria alegada.
IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 459
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 23:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/03/2025 17:01
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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28/02/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/02/2025 20:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RODRIGUES E REZENDE LTDA - Guia 5386666 - R$ 160,00
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28/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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