TJTO - 0006334-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:46
Trânsito em Julgado
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29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 03:06
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 16:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006334-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001237-96.2025.8.27.2740/TO PACIENTE: GUSTAVO BATISTA PINHEIROADVOGADO(A): THIAGO LEITE CARVALHO (OAB TO012480)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BATISTA PINHEIRO, contra ato imputado ao JUÍZO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TOCANTINÓPOLIS – TO.
Consta dos autos originários que é imputada ao paciente a prática delitiva supostamente tipificada no artigo 163, inciso I, do Código Penal, com implicações da Lei no 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), em razão de fatos ocorridos na cidade de Ananás-TO, envolvendo sua ex-companheira (Maria Eduarda Ramos da Silva).
Segundo os autos do Inquérito Policial no 0001237-96.2025.8.27.2740, o paciente foi preso em flagrante em 16/4/2025, após episódio de discussão e alegações de agressões físicas e verbais no contexto de violência doméstica.
A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva por decisão judicial, para garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima.
Neste writ, o impetrante sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a prisão cautelar do paciente, apontando suposto constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão se sustenta em fundamentos genéricos e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, emprego lícito, aptas a autorizar o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pede a confirmação do pedido urgente.
O pedido liminar foi indeferido em decisão de plantão, por ausência de ilegalidade flagrante e presença dos requisitos legais da custódia preventiva (Evento 4). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos Autos no 0001299-39.2025.8.27.2740, verifica-se que, por decisão proferida em 30/4/2025, o juízo singular revogou a prisão preventiva do paciente Gustavo Batista Pinheiro, substituindo-a por medidas cautelares diversas, dentre elas: comparecimento a todos os atos processuais, proibição de ingerir bebidas alcoólicas e de frequentar locais que comercializam tais produtos, bem como obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo, conforme consta do respectivo alvará de soltura (Eventos 13, DECDESPA1, 16, ALVSOLTURA1, dos autos supra).
Não restam dúvidas de que a decisão de revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares, implica na perda superveniente do objeto da presente impetração, tendo em vista que cessou o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Desta forma, é forçoso reconhecer estar o presente Habeas Corpus prejudicado com o advento da referida Decisão, não, mas subsistindo os motivos ensejadores deste writ.
Posto isso, com fulcro nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e 167, do Regimento Interno, desta Corte, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda do objeto, e determino seu arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 16:37
Ciência - Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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19/05/2025 16:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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28/04/2025 15:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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28/04/2025 15:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/04/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:31
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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22/04/2025 14:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/04/2025 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 21:28
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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18/04/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 20:24
Ciência - Expedida/Certificada
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18/04/2025 20:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/04/2025 20:10:50)
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18/04/2025 19:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/04/2025 17:12
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
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18/04/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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