TJTO - 0007388-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36, 38, 39
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007388-04.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WANILDE RIBEIRO MARTINS TEIXEIRAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)AGRAVADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: B CIRILO ALBINO & CIA LTDAADVOGADO(A): ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA (OAB PI004706)ADVOGADO(A): BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA (OAB PI005098)AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ADVOGADO(A): MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA (OAB SP489596)ADVOGADO(A): DANNY HAGER DE CARVALHO (OAB SP288512)ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DESPACHO À secretaria desta Câmara Cível para que certifique se houve o cumprimento integral do despacho do evento 20.
Se não houve, proceda-se conforme.
Cumpra-se.
Palmas, 23 de junho de 2025. -
23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
23/06/2025 10:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/06/2025 19:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
18/06/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 10 e 11
-
16/06/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 21:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
09/06/2025 14:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/06/2025 18:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
06/06/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 12, 13
-
28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 10, 11 e 14
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 12, 13
-
20/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007388-04.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WANILDE RIBEIRO MARTINS TEIXEIRAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)AGRAVADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wanilde Ribeiro Martins Teixeira contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína que, na ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do Banco Santander e outros, indeferiu a tutela de urgência que buscava limitar a dívida total a 30% de seus rendimentos líquidos, em resguardo do seu mínimo existencial.
A parte agravante, em seu recurso (evento 1), defende que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, já que a probabilidade do direito decorre da violação ao mínimo existencial pelo comprometimento de 99,07% de seus rendimentos líquidos com dívidas de empréstimos bancários e perigo de dano pela privação de uma vida digna, além da reversibilidade da medida.
Acrescenta, ainda, a não aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.085 e menciona a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal.
Postula, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência, para ordenar que o juízo de primeiro grau realize audiência de conciliação para apresentação do plano de pagamento e suspender a exigibilidade dos contratos de empréstimos relacionados na inicial; no mérito, pede o provimento do recurso e a reforma da decisão combatida, confirmando-se os termos do pleito liminar. É o relatório, passo a decidir.
Admito, a princípio, do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No tribunal, o relator, ao admitir o agravo de instrumento, e não sendo o caso de improvimento liminar, poderá conceder a tutela de urgência ou o efeito suspensivo ao recurso, comunicando ao juízo de origem sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência recursal, deve averiguar a coexistência da probabilidade do direito vindicado, do perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida (art. 300 e seguintes do CPC).
Com efeito, atendo-me à via estreita de análise do agravo de instrumento, vislumbro, em cognição sumária e não exauriente, os requisitos legais à concessão parcial da tutela de urgência recursal, conforme fundamento a seguir.
Nas relações de consumo, o Estado deve criar políticas públicas que tenham como finalidade, dentre outras, respeito à dignidade do consumidor, à preservação da saúde, proteção, segurança e melhoria da qualidade de sua vida, bem como, ainda, permitam equilibrar eventual existência, em face do fornecedor, de hipossuficiência técnica, econômica e probatória (art. 4º do CDC).
Com o objetivo de evitar a sua exclusão social do consumidor em razão de dívidas impagáveis, o Estado brasileiro, suprimindo até então uma lacuna existente, promulgou a Lei Nacional n. 14.181, de 1º/7/2021, e, numa política pública, trouxe diretrizes principiológicas voltadas ao crédito responsável, à prevenção e ao tratamento do superendividamento, em respeito ao mínimo existencial.
O superendividamento, ademais, consubstancia-se na impossibilidade manifesta de o consumidor, desde que imbuído de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e exigíveis, sem comprometer a sua sobrevivência, em respeito ao mínimo existencial, compreendendo, naquelas, a outorga de crédito, compras a prazo e prestação continuada (art. 54-A do CDC).
O consumidor, nesse quadro, que não tiver condições de adimplir as suas obrigações de pagar, num contexto de superendividamento, pode valer-se da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de todos os seus credores, na qual se buscará ou a homologação de acordo do plano de pagamento ou, ainda, não sendo possível, o plano judicial compulsório (art. 104-A e seguintes do CDC).
Pelo procedimento estabelecido em lei, deve o juízo designar audiência de conciliação em que o autor apresentará e submeterá a todos os seus credores, devidamente intimados para comparecer ao ato, um plano de pagamento com prazo de 5 anos (arts. 104-A do CDC); não havendo acordo,
por outro lado, o juízo competente, dará início ao processo que poderá culminar num plano judicial de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC).
Estabelecidas essas premissas jurídicas, e em análise do caso concreto, entendo que a existência de contratos válidos e eficazes e de parcelas ainda a vencer, somado com da limitação de pagamento a simples redução das dívidas a 30% de seus rendimentos líquidos, notadamente sem a sobrevinda de um plano sólido de pagamento (evento 1, anexo 3, origem), afasta a probabilidade do direito à repactuação das dívidas listadas na inicial.
Por outro lado, vejo que o juízo de origem, ao lançar sua decisão que indeferiu a tutela de urgência, limitou-se a dar impulsionamento ao feito de acordo com o CPC, esquecendo do rito estabelecido pelo CDC à temática, o que sobressai a necessidade de realização da audiência de conciliação para apresentação do plano de pagamento, decorrendo, disso, a probabilidade do direito relacionado à manutenção da higidez do postulado do devido processo legal.
Em outras palavras, apesar de nesse momento incipiente o agravante não ter probabilidade do direito à limitação de suas dívidas a 30% de sua remuneração líquida, tem, noutro viés, não só provável como inegável e manifesto direito a ter sua demanda processada de acordo com o rito da ação de repactuação de dívidas prevista no CDC, com a realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento aos propalados devedores.
Ademais, quanto à necessidade de realização da audiência de conciliação detalhada no CDC, o perigo de dano decorre do fato de que a não realização impedirá o agravante de apresentar seu plano de pagamento aos credores e, com isso, de obter um acordo que possa afastar, segundo alega em sua inicial, o propalado superindividamento, assim como, diante da ausência de acordo, o plano judicial compulsório, prejuízo que, portanto, mostra-se evidente.
Por todo o exposto, concedo em parte a tutela de urgência e ordeno ao juízo de primeiro grau que observe quanto à ação de repactuação de dívidas o procedimento do art. 104-A e seguintes do CDC e designe audiência de conciliação para que o agravante possa apresentar aos seus credores o plano de pagamento.
Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau, dispensando-o, contudo, de prestar informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se os agravados, para que, no prazo legal, apresentem, querendo, resposta ao recurso interposto.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do estado do Tocantins, igualmente pelo prazo legal e regimental.
Cumpra-se.
Palmas, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
13/05/2025 20:02
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
-
09/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
09/05/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WANILDE RIBEIRO MARTINS TEIXEIRA - Guia 5389580 - R$ 160,00
-
09/05/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035549-68.2024.8.27.2729
Devarte Rocha
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 16:24
Processo nº 5000238-28.2010.8.27.2726
Construtora Norberto Odebrecht S A
Municipio de Rio dos Bois
Advogado: Walter Ohofugi Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 13:45
Processo nº 0001070-39.2025.8.27.2721
Maria Pereira de Oliveira
Vli Multimodal S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:08
Processo nº 0017643-08.2022.8.27.2706
Kokar Industria e Comercio de Tintas Ltd...
Do-Norte Distribuidora Eireli
Advogado: Luis Augusto Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2022 15:08
Processo nº 0000075-36.2023.8.27.2708
Marcos Vinicius da Cruz Reis
Wadner Tolentino da Silva
Advogado: Leandro Pereira Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2023 09:30