TJTO - 5000238-28.2010.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
29/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 65 e 68
-
29/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
29/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 67
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000238-28.2010.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CNO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FERNANDA GONÇALVES DE MENEZES (OAB SP174869) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISSQN.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
DEDUÇÃO DE MATERIAIS E SUBEMPREITADAS.
PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
OBSCURIDADE OU OMISSÃO INEXISTENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Rio dos Bois em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 5000238-28.2010.8.27.2726, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de Auto de Infração relativo ao ISSQN e reconhecer a inexigibilidade do débito tributário.
O Embargante sustenta existência de obscuridade quanto ao critério de dedução da base de cálculo do ISSQN e omissão quanto à fundamentação baseada na prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à delimitação do critério de dedução da base de cálculo do ISSQN; e (ii) verificar se há omissão na fundamentação quanto à valoração da prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado declarou expressamente a nulidade do Auto de Infração e a inexigibilidade do débito tributário, com base na possibilidade de dedução dos valores relativos a materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISSQN, não havendo obscuridade na fundamentação apresentada.A alegação de ausência de definição do “critério restritivo” para a dedução da base de cálculo não configura obscuridade, mas tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.O voto condutor do acórdão embargado apreciou de forma suficiente a prova pericial, reconhecendo sua relevância para a nulidade do auto de infração.
A ausência de exame pormenorizado de cada quesito técnico não implica omissão, desde que os fundamentos sejam claros e compatíveis com o conjunto probatório, como ocorre no caso.Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à complementação da fundamentação quando esta já se mostra suficiente e coerente com a decisão proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.A decisão que declara a nulidade de auto de infração tributária e a inexigibilidade do débito com base na dedução de materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISSQN não exige, necessariamente, a definição exaustiva de critérios de dedução quando reconhecida a ilegalidade da autuação em sua integralidade.A fundamentação que acolhe implicitamente as conclusões da prova pericial é válida quando evidencia o convencimento do julgador com base no conjunto probatório, não sendo exigida a reprodução analítica de cada ponto do laudo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 371 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0020125-73.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Rio dos Bois, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/07/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
-
26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
-
25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
-
25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
-
25/06/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/06/2025 17:15
Conclusão para julgamento
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 18:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
17/06/2025 21:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
09/06/2025 16:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/06/2025 16:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
09/06/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/05/2025 12:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
20/05/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000238-28.2010.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CNO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FERNANDA GONÇALVES DE MENEZES (OAB SP174869) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO DE MATERIAIS E SUBEMPREITADAS.
AUTO DE INFRAÇÃO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória ajuizada por empresa vencedora de procedimento licitatório promovido pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 001/ISSQN/2009, emitido pelo Município de Rio dos Bois/TO, que lhe imputou débito de R$ 3.136.939,42 a título de ISS, acrescido de multa de 100%, relativa à execução de obras da Ferrovia Norte-Sul.
Sustenta a autora que a base de cálculo do imposto desconsiderou deduções legais referentes a materiais e subempreitadas, além de ter sido realizado recolhimento pela substituta tributária (Valec).
Após tramitação inicial com sentença favorável, reformada por nulidade processual, sobreveio nova sentença julgando improcedente o pedido, contra a qual foi interposto o presente apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a dedução dos valores relativos a materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil; (ii) apurar se houve erro material no auto de infração quanto à inclusão de notas fiscais de serviços prestados fora do território municipal; (iii) verificar se o recolhimento do ISS pela substituta tributária foi corretamente considerado pela autoridade fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil admite a dedução dos valores correspondentes a materiais fornecidos e subempreitadas, conforme previsto no art. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/2003, recepcionado pelo art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968, entendimento este pacificado pelo STF no julgamento do RE nº 603.497/MG (Tema 247 de repercussão geral).A legislação municipal (LCM nº 129/2007, art. 140) reitera a possibilidade de dedução dos valores dos materiais e subempreitadas já tributadas, em consonância com o ordenamento infraconstitucional.O laudo pericial anexado aos autos comprova que a autuação fiscal desconsiderou valores efetivamente recolhidos pela substituta tributária (Valec) ao Município de Rio dos Bois, e incluiu, indevidamente, notas fiscais referentes a serviços realizados em outros municípios, o que compromete a validade do auto de infração.A contestação apresentada pelo Município contra a perícia não foi instruída com prova técnica apta a desconstituir as conclusões periciais, limitando-se a argumentações genéricas.A sentença de improcedência encontra-se dissociada do conjunto probatório dos autos, bem como do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem o direito à dedução na forma legal e a nulidade de autuações baseadas em cálculo equivocado da base de incidência do ISS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É legal a dedução dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador e das subempreitadas já tributadas da base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil, conforme art. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/2003.É nulo o auto de infração que desconsidera deduções legais, inclui notas fiscais de serviços prestados em outros municípios e ignora valores recolhidos por substituto tributário.A ausência de impugnação técnica à perícia judicial enfraquece a validade da autuação fiscal contestada com base em laudo pericial robusto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "a"; LC nº 116/2003, arts. 1º, 7º, § 2º, I; DL nº 406/1968, art. 9º, § 2º, "a"; CPC, art. 85, § 3º; LCM/TO nº 129/2007, art. 140.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.497/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020 (Tema 247); STF, RE 262.598, Min.
Cármen Lúcia, DJe 27.09.2007; STJ, AgInt no AREsp 686.607/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 31.03.2017; TJTO, RemNec Cível nº 5007120-89.2013.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 30.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo a fim de reformar a r. sentença para, com isso, julgar procedente o pedido formulado na inicial e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 001/ISSQN/2009, emitido pela Secretaria de Finanças do Município de Rio dos Bois, bem como a inexigibilidade do débito apresentado.
Inverto o ônus sucumbência devendo, no entanto, os honorários observar o disposto no § 3º do artigo 85 do CPC, razão pela qual fixo a verba de sucumbência em 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/05/2025 14:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 11:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/05/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 09:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/05/2025 09:53
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/04/2025 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 395
-
11/04/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
11/04/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
11/04/2025 09:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
11/04/2025 09:23
Juntada - Documento - Relatório
-
06/02/2025 19:27
Conclusão para julgamento
-
06/02/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
06/02/2025 11:06
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
06/02/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
30/01/2025 12:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
30/01/2025 12:51
Despacho - Mero Expediente
-
21/11/2024 14:46
Conclusão para julgamento
-
21/11/2024 13:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001689-02.2025.8.27.2710
Ermenergildo Pereira da Cruz
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Joaice Araujo Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 15:27
Processo nº 0037949-26.2022.8.27.2729
Andressa Sousa da Silva
Lucas Rodrigues de Sousa
Advogado: Tessia Gomes Carneiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2022 16:05
Processo nº 0006892-59.2022.8.27.2706
Ministerio Publico
Allan Kardeke Sousa Pinto
Advogado: Gustavo Nogueira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2022 16:24
Processo nº 0008483-69.2025.8.27.2700
Kacia Aires Dias
E. J. Freire &Amp; Cia LTDA
Advogado: Riller Ribeiro de Carvalho Queiroz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 09:57
Processo nº 0035549-68.2024.8.27.2729
Devarte Rocha
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 16:24