TJTO - 0008483-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008483-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000646-87.2018.8.27.2738/TO AGRAVANTE: KÁCIA AIRES DIASADVOGADO(A): RÍLLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB GO044029)AGRAVADO: E.
J.
FREIRE & CIA LTDAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por KÁCIA AIRES DIAS, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000646-87.2018.8.27.2738, ajuizada em seu desfavor por E.
J.
FREIRE & CIA LTDA.
Na origem, a empresa exequente promoveu ação de execução de título extrajudicial em face da executada, buscando o recebimento de débito inadimplido.
No curso da execução, houve a penhora de cotas de imóvel da parte executada, localizado na Fazenda Gariroba – R-11/M-1254, sobre o qual a exequente requereu adjudicação.
A decisão agravada, constante no Evento 145, ratificou integralmente os fundamentos da decisão anteriormente prolatada no Evento 100, rejeitando a manifestação da executada apresentada no Evento 141 e determinando a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse em favor da exequente.
O agravante interpôs o presente agravo de instrumento apresentando suas razões recursais.
Sustenta que a fazenda ainda não está demarcada de modo a delimitar a fração de cada proprietário, restando latente a impossibilidade da realização da diligência.
Aduz, ademais, que se trata de área em condomínio, com múltiplos coproprietários e ausência de demarcação individualizada das frações pertencentes a cada um, o que inviabilizaria a efetiva imissão na posse.
Alega, ainda, que a decisão não atende à coerência almejada ante os fatos e fundamentos relatados, apresentando fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de questões essenciais.
Argumenta que a responsabilidade não pode ser atribuída aos demais proprietários, pois a adjudicação deve recair tão somente em face da fração devida à agravante.
Defende que não se pode "atropelar" o direito de terceiros para satisfazer os anseios das partes litigantes de um processo.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a execução da diligência até que seja viável sua execução sem representar prejuízo aos demais proprietários, e no mérito, postula pela reforma da decisão agravada com o acolhimento dos pedidos formulados no Evento 141. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, a parte agravante almeja a suspensão da decisão que ratificou o deferimento da adjudicação e da expedição do mandado de imissão na posse do imóvel penhorado, sob o fundamento de impossibilidade fática de cumprimento da medida.
Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento de questão processual relevante: a ocorrência de preclusão parcial sobre parte da matéria ora discutida.
Da análise cronológica dos eventos processuais, verifica-se que a executada já havia se manifestado sobre a impossibilidade de adjudicação no Evento 89, alegação que foi rejeitada pela decisão proferida no Evento 100, datada de 05/11/2020.
Referida decisão determinou expressamente: "EXPEÇA-SE auto de adjudicação e mandado de imissão na posse em favor da parte autora em relação a cota parte do imóvel penhorado nos autos".
A manifestação apresentada no Evento 89 foi considerada intempestiva pelo juízo singular, conforme certificado no Evento 98, tendo sido rejeitada pela decisão do Evento 100.
Posteriormente, transcorridos mais de quatro anos, a executada renovou idêntica alegação no Evento 141, baseando-se nos mesmos fundamentos de impossibilidade de adjudicação por ausência de demarcação física da propriedade.
O instituto da preclusão, disciplinado nos artigos 507 e seguintes do Código de Processo Civil, impede que as partes renovem discussões sobre questões já decididas, conferindo estabilidade e segurança às relações processuais.
No caso concreto, opera-se a preclusão temporal (não impugnação tempestiva da decisão do Evento 100) e consumativa (questão já decidida e não mais passível de rediscussão), nos termos do artigo 507, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A tentativa de rediscussão da viabilidade da adjudicação e da imissão na posse, mais de quatro anos após a decisão que a deferiu, configura manifesta violação ao princípio da preclusão.
A documentação fotográfica apresentada no Evento 141, embora demonstre a ausência de demarcação física, não constitui fato novo capaz de reavivar discussão já preclusa, tratando-se de circunstância preexistente que deveria ter sido alegada oportunamente.
Ainda que se superasse a questão da preclusão, o que se admite apenas para argumentação, a tese sustentada pela agravante não encontraria respaldo no ordenamento jurídico vigente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 877, §2º, não exige demarcação física específica para a efetivação da adjudicação de fração ideal, vejam-se: "a carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão".
O artigo 1.314 do Código Civil consagra que os direitos do condômino sobre a fração ideal independem de delimitação física específica, sendo a fração ideal um conceito jurídico-matemático que não demanda necessariamente correspondência física delimitada: "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
A imissão na posse de fração ideal não implica ocupação física exclusiva de área específica, mas sim o reconhecimento do direito de uso e fruição proporcional da coisa comum.
O adjudicatário adquire os direitos de condômino sobre a totalidade do imóvel, na proporção de sua fração, podendo exercer tais direitos de forma compatível com a indivisão da coisa.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL .
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO DÉBITO E O DO BEM IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Hipótese em que o credor tem interesse na adjudicação de fração ideal do imóvel penhorado; indivisibilidade do bem não enseja impedimento a tal providência, notadamente dada a possibilidade de alienação de fração ideal (art. 843, CPC) e de futura dissolução do condomínio caso os coproprietários tenham interesse (art. 1.320, CC) .
No caso, no entanto, a efetivação da adjudicação da fração ideal do imóvel deve respeitar os direitos dos demais credores concorrentes que penhoraram o mesmo bem, assim como eventual necessidade de se instaurar o procedimento de licitação previsto no art. 876, § 6º do CPC em caso de haver mais de um pretendente à sua adjudicação 2.
Embora o art. 876, § 4º, I e II, CPC/2015 determine depósito judicial no caso de diferença entre o valor do crédito e do bem adjudicado, se a adjudicação é de fração do bem, não deve haver, por óbvio, obrigatoriedade de adjudicação integral do bem, suficiente a separação de numerário específico para liquidar a dívida, evitando-se que os adjudicantes tenham que depositar a diferença .
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07030557720228070000 1415572, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a matéria objeto do presente recurso se encontra preclusa, tendo sido definitivamente decidida pela decisão proferida no Evento 100, de 05/11/2020, que deferiu a adjudicação e determinou a expedição do respectivo auto e mandado de imissão na posse, bem como a tentativa de rediscussão da mesma questão, passados mais de quatro anos, configura violação aos princípios da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais.
Ainda que se superasse a questão da preclusão, a tese de impossibilidade de adjudicação e imissão na posse de fração ideal por ausência de demarcação física não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, sendo certo que a fração ideal independe de delimitação física específica, conforme consagrado no artigo 1.314 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A efetividade da prestação jurisdicional e os princípios da execução recomendam o prosseguimento regular dos atos executivos, cabendo ao oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado, proceder à imissão na posse de acordo com os direitos de condômino adquiridos pelo adjudicatário.
A alegada dificuldade operacional constitui questão de ordem prática que pode ser solucionada no momento da execução, não justificando a paralisação do processo executivo.
Destarte, o posicionamento mais prudente é o de não suspender a decisão prolatada pelo juízo a quo.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/05/2025 09:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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