TJTO - 0000562-24.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000562-24.2024.8.27.2723/TO AUTOR: FRANCISCO BORGES DE SOUZAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO BORGES DE SOUZA, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos qualificados na inicial.
A parte autora afirma que recebe benefício de aposentadoria por idade rural e requer a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a concessão do acréscimo.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao evento 1.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (evento 06).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação. (evento 38) Houve réplica (evento 43). É o relato necessário.
Decido.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, aos beneficiários de aposentadoria por idade rural, no caso da parte autora.
Nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A norma é clara ao estabelecer que o acréscimo limita-se aos segurados que percebem benefício de aposentadoria por invalidez.
No entanto, a parte autora pretende a aplicação de interpretação extensiva para que o texto legal seja aplicado, também, aos beneficiários de aposentadoria por idade rural, o que não se admite.
Entendo que acolher a pretensão da parte autora, nos moldes em que foi formulada, implicaria na criação/ampliação de benefícios e vantagens previdenciária, o que somente é possível por meio de lei. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 982), havia admitido a extensão desse adicional a outras modalidades de aposentadoria.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1095 de Repercussão Geral (RE 1.221.446/RJ), firmou entendimento de que a concessão ou ampliação de benefícios previdenciários somente pode ocorrer por meio de lei, vedando a extensão do auxílio de grande invalidez a outras espécies de aposentadoria: "Tema n. 1.095 do STF - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria" Nesse contexto, não sendo possível estender o adicional para outras espécies de aposentadoria, por certo não é possível estendê-lo para outros benefícios - motivo suficiente para que o pleito autoral seja julgado improcedente, independente de comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, baixem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e local certificados eletronicamente. -
22/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 19:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/05/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/04/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:51
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 16:39
Conclusão para despacho
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28/03/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:37
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 17:06
Conclusão para despacho
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30/01/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2025 07:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/12/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITA1ECIV
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06/12/2024 16:32
Perícia realizada
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06/12/2024 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOJUNMEDI
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22/10/2024 12:17
Protocolizada Petição
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28/09/2024 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITA1ECIV
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13/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:12
Perícia agendada
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02/09/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 10:55
Protocolizada Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOITA1ECIV
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16/08/2024 11:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/08/2024 20:59
Decisão - Outras Decisões
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14/08/2024 16:57
Conclusão para despacho
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14/08/2024 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITA1ECIV
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14/08/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 13:30
Expedido Mandado - intimação
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14/08/2024 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/08/2024 13:18
Decisão - Outras Decisões
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14/08/2024 11:54
Conclusão para despacho
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08/08/2024 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITA1ECIV
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07/08/2024 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOCOLGG
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07/08/2024 16:31
Juntada - Informações
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07/08/2024 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOJUNMEDI
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31/07/2024 18:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:55
Conclusão para despacho
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25/07/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO BORGES DE SOUZA - Guia 5520313 - R$ 50,00
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23/07/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO BORGES DE SOUZA - Guia 5520312 - R$ 39,00
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23/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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