TJTO - 0025444-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025444-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TATIANE MOREIRA CALIXTOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, no que tange à petição do evento 9, verifico que os cálculos anexados não correspondem ao valor atribuído à causa, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico.
 
 Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
 
 O ônus de anexar os cálculos atualizados equivalentes ao proveito econômico é da parte autora, conforme dispositivo legal acima citado, bem como, de acordo com a regra do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
 
 Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 9 e, por conseguinte, determino que seja a parte autora intimada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
 
 Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
 
 Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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                                            25/07/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 21:57 Decisão - Outras Decisões 
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                                            22/07/2025 15:54 Conclusão para despacho 
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                                            24/06/2025 11:39 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/06/2025 07:11 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025444-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TATIANE MOREIRA CALIXTOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação.
 
 Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
 
 De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
 
 Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
 
 Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
 
 Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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                                            11/06/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 17:44 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            10/06/2025 13:04 Conclusão para despacho 
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                                            10/06/2025 13:03 Processo Corretamente Autuado 
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                                            10/06/2025 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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