TJTO - 0005566-18.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005566-18.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005566-18.2023.8.27.2710/TO APELANTE: MARIA HELENA SILVA DE ASSIS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO (evento 27), com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, representado pela seguinte ementa (evento 17): EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Esperantina/TO contra sentença que reconheceu o direito da autora ao enquadramento funcional na Classe “B”, com base na Lei Municipal nº 155/2010, mas indeferiu o pedido de progressões funcionais.
A autora pleiteia o reconhecimento das progressões e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
O Município sustenta a inconstitucionalidade da norma municipal e a ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional e enquadramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao enquadramento funcional na Classe "B" com efeitos retroativos à promulgação da Lei Municipal nº 155/2010; e (ii) estabelecer se a servidora preenche os requisitos para a progressão funcional e o consequente pagamento das diferenças salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 155/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e fixou critérios objetivos para o enquadramento funcional, baseados do servidor, sem exigência de outros requisitos.
Assim, a autora, admitida em 2004, faz jus ao enquadramento na Classe “B”. 4.
A alegação do Município quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 155/2010 por ausência de previsão orçamentária não se sustenta, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 5.
O ônus da prova quanto à existência de impedimentos para a progressão funcional, tais como penalidades administrativas ou exoneração disciplinar, recai sobre o Município, conforme o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
A exigência de que a servidora comprove fato negativo configura prova diabólica, sendo ilegítima. 6.
A autora comprovou o cumprimento dos requisitos objetivos exigidos para a progressão funcional, incluindo a participação em cursos com carga horária superior ao mínimo exigido. 7.
A omissão do Município na avaliação de desempenho dos servidores não pode ser usada para impedir a progressão, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Município conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e provido para reconhecer o direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Tese de julgamento: 8. a Lei Municipal nº 155/2010 fixou como requisito ao enquadramento dos servidores da educação básica no que tange à classe, tão somente a data da posse, razão pela qual deverá o servidor público comprovar, tão somente, a data em que tomou posse no serviço público municipal, a fim de que seja analisado em qual letra correspondente deverá ser enquadrado, nos termos do art. 62, §3º, e seus respectivos incisos. 9.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para impedir a implementação de direitos subjetivos dos servidores públicos reconhecidos em norma vigente. 10.
O ônus da prova quanto à existência de impedimentos para progressão funcional recai sobre o Município, sendo vedada a exigência de prova negativa pelo servidor. 11.
O servidor que cumpre os requisitos objetivos para progressão faz jus à evolução na carreira e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 169, § 1º, I; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), arts. 15, 17, 19 e 20; Código de Processo Civil, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1796479/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019; STJ, RMS 53.719/RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017; TJTO, Apelação Cível nº 0002341-58.2021.8.27.2710, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 03/08/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais, o município recorrente alega a existência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou sua decisão na Lei Municipal nº 155/2010, a qual foi revogada pela Lei Municipal nº 285/2021.
Argumenta que a utilização de norma revogada configura vício de fundamentação, consoante precedente deste TJTO, bem como menciona a existência de precedente também deste TJTO no qual teria sido consignado o entendimento de que a pretensão de aplicar retroativamente norma revogada para revisão de proventos implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requer a anulação do acórdão.
Contrarrazões apresentadas no evento 36. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que, conquanto tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, “c”, da Constituição Federal, o recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo TJTO, circunstância que impede a admissão do recurso consoante a Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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15/07/2025 13:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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14/07/2025 13:24
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 15:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/07/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005566-18.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00055661820238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARIA HELENA SILVA DE ASSIS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 10/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 10:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 17:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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01/05/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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23/04/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/04/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 22:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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13/03/2025 16:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 16:10
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 17:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/02/2025 16:58
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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20/02/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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17/02/2025 17:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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