TJTO - 0001719-71.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001719-71.2025.8.27.2731/TOAUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA BENICIO BALHEJOSADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1.
DECLARO prescritas as verbas anteriores a 21/03/2020; 3.2.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 04/2019 (evento 10 ? FINANC2, p.1) e 04/2025 (evento 10 ? FINANC2, p. 9); 3.3.
CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS, referentes aos períodos dos contratos temporários firmados e efetivamente laborados, observada a incidência da prescrição quinquenal.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90; Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e despesas finais do processo e da taxa judiciária; bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
28/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 13:57
Protocolizada Petição
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23/05/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:14
Protocolizada Petição
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24/03/2025 09:22
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 15:52
Conclusão para despacho
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21/03/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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