TJTO - 0012208-52.2020.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724558, Subguia 103849 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 801,94
-
06/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
03/06/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724558, Subguia 5509985
-
03/06/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5724558 - R$ 801,94
-
29/05/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
29/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
-
27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0012208-52.2020.8.27.2729/TO RÉU: CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)INTERESSADO: RENATO MARTINS CURYADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 109) e pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 112), em face da sentença proferida no evento 105.
Em seus embargos, a empresa Executada sustenta que a sentença seria omissa quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados com referência exclusiva ao valor da causa atualizado, em detrimento do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Por sua vez, o Estado do Tocantins afirma que a sentença merece reparos quanto à adequação da condenação em honorários ao percentual máximo de 8%, em virtude da cumulação com a condenação constante dos Embargos à Execução Fiscal, bem como em relação a isenção das custas processuais.
Contrarrazões apresentadas respectivamente nos eventos 116 e 118.
Eis o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no art. 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando para rediscussão de matérias.
Neste sentido tem entendido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não é um recurso hábil para o fim que se propõe a embargante, rediscutir a matéria já posta a juízo nos exatos termos do Acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 09, itens 6, 9, 10 e 11. 2.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. 3.
Embargos REJEITADOS. 4.
Vistos e discutidos os autos, acordam os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da Súmula do Relator.
Acompanharam o Relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e Arióstenis Guimarães Vieira. 5.
Súmula de julgamento que servirá de Acórdão, conforme o art. n.º 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e intimação conforme os parágrafos contidos no art. n.º 101 do Anexo Único da Resolução/TJTO n.º 7/2017 (RITR/TJTO). (TJ-TO, Embargos de Declaração em RECINO nº 0004933-73.2019.827.9200, Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior, TERCEIRO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 30/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". 4 - Não havendo omissão apontada pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Agravo de Instrumento 0009635-94.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:45:55) Nesse sentido, em relação aos Embargos de Declaração apresentados pela Executada CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não verifico a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de omissão na Sentença proferida no evento 105. Conforme mencionado acima o recurso de embargos de declaração não é o meio próprio para manifestar o mero inconformismo com o julgado.
Assim, descabe o manejo do referido recurso no presente caso, tendo em vista que as alegações do embargante buscam apenas rediscutir a matéria já decidida. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATERIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Grifei. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03).
Portanto, o improvimento dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. Por sua vez, em relação aos Embargos de Declaração apresentados pela ESTADO DO TOCANTINS, verifico que insurgência se dá em relação sobre dois aspectos.
Primeiramente, questiona-se a necessidade de isenção de custas à Fazenda Pública, em observância à tese firmada no REsp Repetitivo 1.107.543/SP, bem como, o art. 39, da Lei de Execuções Fiscais.
Nesse aspecto, verifica-se que a condenação da Fazenda Pública decorre de entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 8 (0031752-26.2020.8.27.2729), precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Sob essa perspectiva, considerando que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, descabem os presentes embargos declaratórios, visto que o este recurso não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Assim, não há qualquer reparo a ser feito sobre tal questão.
Por outro lado, insurge-se ainda quanto ao fato de que os honorários sucumbenciais foi fixado em 10% sobre o valor da causa, de forma que haveria uma extrapolação ao limite de 20% quando realizado o somatório com a condenação ocorrida em sede de Embargos à Execução.
Sobre tal ponto, assiste razão ao Estado do Tocantins.
Da análise dos Embargos à Execução n.º 0003448-75.2024.8.27.2729, é possível observar que a sentença proferida o condenou ao pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da embargante nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, ao julgar a Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins majorou em 2% os honorários advocatícios fixados na origem.
Portanto, a sentença deve ser reparada a fim de que a condenação do Estado do Tocantins, não ultrapasse o limite de 20%.
ISTO POSTO, com base nessas considerações: a) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CANAVIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. b) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO TOCANTINS LTDA, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para ajustar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patamar de 8% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:46
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/04/2025 15:27
Conclusão para decisão
-
16/04/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
11/04/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
01/04/2025 21:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00006705920238272700/TJTO
-
01/04/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/03/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
28/03/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
26/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/03/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
25/03/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
24/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/03/2025 11:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
14/03/2025 14:31
Conclusão para julgamento
-
14/03/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/03/2025 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003448-75.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 35
-
19/06/2024 11:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00026417920238272700/TJTO
-
30/04/2024 19:55
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
-
30/04/2024 15:59
Conclusão para despacho
-
30/01/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/01/2024 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/01/2024 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 04:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
29/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:16
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2023 14:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANDRE DE OLIVEIRA SIMONASSI - EXCLUÍDA
-
24/11/2023 14:20
Conclusão para despacho
-
24/11/2023 13:53
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 13:04
Juntada - Informações
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 18:27
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 14:50
Juntada - Informações
-
23/10/2023 18:18
Juntada - Informações
-
04/09/2023 11:45
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 15:42
Conclusão para decisão
-
26/06/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2023 12:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00015557320238272700/TJTO
-
09/06/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 00026417920238272700/TJTO
-
14/02/2023 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
10/02/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 00015557320238272700/TJTO
-
26/01/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 00006705920238272700/TJTO
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
07/12/2022 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 11:09
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
-
02/09/2022 14:28
Conclusão para despacho
-
31/08/2022 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2022 18:01
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/07/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 10:38
Protocolizada Petição
-
23/06/2022 18:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
14/06/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2022 12:13
Conclusão para despacho
-
09/06/2022 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:22
Protocolizada Petição
-
17/03/2022 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2022 16:52
Expedido Mandado
-
17/03/2022 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
17/03/2022 16:52
Expedido Mandado
-
17/03/2022 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2022 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/03/2022 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 21:25
Decisão - Outras Decisões
-
11/02/2022 12:39
Conclusão para despacho
-
28/07/2021 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 13:15
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
18/02/2021 16:55
Expedido Carta pelo Correio
-
21/08/2020 10:37
Juntada - Informações
-
20/07/2020 22:14
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 11:09
Expedido Mandado
-
04/05/2020 18:06
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2020 14:39
Conclusão para despacho
-
13/03/2020 14:39
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008417-57.2024.8.27.2722
Camila Lopes Fernandes Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Camila Lopes Fernandes Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2024 16:27
Processo nº 0010497-36.2025.8.27.2729
Kledson da Silva Jacob
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Camille Prates Bedeschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 11:02
Processo nº 0042348-64.2023.8.27.2729
Luciana Cordeiro Cavalcante Cerqueira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 15:10
Processo nº 0000260-19.2025.8.27.2736
Eduardo Frederico Sobrinho
Juizo da 1 Escrivania Civel de Ponte Alt...
Advogado: Hwidger Lourenco Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 16:34
Processo nº 0001050-79.2025.8.27.2743
Ronaldo Aureliano da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 15:19