TJTO - 0005519-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005519-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004553-68.2020.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: JALAPÃO COMÉRCIO E REPRESENTANTE DE FILTROS E LUBRIFICANTESADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, converteu bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora, rejeitando pedido de desbloqueio de valores. 2.
A agravante sustentou que o montante de R$ 262,63 estava depositado em conta poupança e era inferior ao limite legal de impenhorabilidade, conforme o art. 833, X, do CPC. 3.
A decisão agravada entendeu que não ficou demonstrado o caráter impenhorável da verba, especialmente em razão da ausência de comprovação quanto à natureza da conta e destinação do valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta poupança da agravante, inferior a 40 salários-mínimos, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, mesmo sem comprovação adicional de origem ou finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, X, do CPC prevê expressamente a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.4.
A jurisprudência do STJ reconhece interpretação extensiva da norma, admitindo a impenhorabilidade do montante, independentemente da natureza da conta, desde que não caracterizada má-fé, fraude ou abuso de direito.5.
No caso concreto, o valor bloqueado é significativamente inferior ao limite legal, não se tratando de crédito de natureza alimentar, nem havendo demonstração de má-fé, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É absolutamente impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta bancária, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2.
A proteção se aplica mesmo sem comprovação adicional quanto à origem do numerário, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022); (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) ; (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020266-92.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 03/06/2025 06:22:08); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020752-77.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:27:26) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada e reconhecer a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, à quantia de R$ 262,63 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), bloqueada via SISBAJUD, por se tratar de montante depositado em conta poupança e inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, razão pela qual determina-se o imediato desbloqueio do valor constrito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005519-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 120) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: QUELMA LONGUINHO RIBEIRO *25.***.*67-80 ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: JALAPÃO COMÉRCIO E REPRESENTANTE DE FILTROS E LUBRIFICANTES ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 14:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/04/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - QUELMA LONGUINHO RIBEIRO *25.***.*67-80 - Guia 5388248 - R$ 160,00
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03/04/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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