TJTO - 0014653-73.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392643, Subguia 5377496
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14/07/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOAO EVANGELISTA MARTINS - Guia 5392643 - R$ 460,00
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014653-73.2024.8.27.2706/TO APELANTE: JOAO EVANGELISTA MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por JOÃO EVANGELISTA MARTINS, em sede de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A.
Ação: a demanda originária foi proposta pelo BANCO RCI BRASIL S/A com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual (evento 1, INIC1, autos de origem).
A liminar foi deferida e o bem apreendido em 20 de agosto de 2024 (evento 13, DECDESPA1, autos de origem).
O Réu, ora Apelante, JOÃO EVANGELISTA MARTINS, alegou em contestação que houve renegociação contratual em 26 de abril de 2024, com aceite digital e pagamento da entrada, fatos omitidos pelo Apelado, os quais, segundo sua alegação, afastariam a configuração da mora e comprometeriam a validade da liminar deferida (evento 18, CONT1, autos de origem). Sentença: julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor do banco e condenando o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários (evento 56, SENT1, autos de origem).
O Juízo de origem entendeu estar caracterizada a mora e a ausência de purgação no prazo legal, razão pela qual reconheceu a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, julgando procedente o pedido do BANCO RCI BRASIL S/A.
A tese de renegociação contratual foi afastada com fundamento na inexistência de novação, diante do cancelamento das tratativas a pedido do próprio Requerido.
Pedido de tutela recursal de urgência: em sede de apelação, JOÃO EVANGELISTA MARTINS sustentou que a sentença é nula por omissão relevante, pois desconsiderou prova documental que comprovaria a formalização de renegociação contratual válida com o BANCO RCI BRASIL S/A, inclusive com pagamento da entrada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC, por entender que a manutenção dos efeitos da sentença lhe causa risco de dano grave e de difícil reparação, já que se trata de idoso, aposentado e hipossuficiente, sendo o veículo apreendido instrumento essencial à sua dignidade e locomoção.
Sustenta haver probabilidade de provimento do recurso, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (evento 13, DECDESPA1, autos de origem). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.012, §3º, I, e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, em caráter excepcional, atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, desde que estejam demonstradas “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
No caso em apreço, a controvérsia gira em torno da validade da mora contratual que fundamentou a busca e apreensão do veículo, e da eficácia da renegociação contratual alegadamente firmada entre as partes em 26 de abril de 2024, com aceite digital e pagamento da parcela inicial por parte do devedor.
O Apelante, Réu na ação originária, demonstrou desde a contestação a existência de negociação formalizada, inclusive com a comprovação do pagamento da entrada, a qual teria por efeito jurídico afastar a mora, porquanto constituiria aditivo ao contrato original e nova avença, com modificação do termo e da obrigação anteriormente inadimplida.
Embora o Apelado sustente que o acordo foi posteriormente cancelado a pedido do próprio Apelante, não logrou apresentar documentação comprobatória dessa manifestação formal de desistência, tampouco da devolução da quantia paga.
Tal circunstância evidencia uma fragilidade relevante na premissa fática que sustentou a sentença, notadamente no tocante à ausência de novação e à consolidação da mora.
A ausência de análise detida acerca da documentação apresentada pelo Apelante, como o e-mail de confirmação da operação, os comprovantes de pagamento e o próprio aditivo, assim como a ausência de manifestação sobre a inexistência de prova do fato alegado pelo Autor capaz de infirmar a tese defensiva autorizam a adoção da cautela neste momento processual, porque refletem, no mínimo, um fundamento relevante do apelo.
Vale anotar que a renegociação contratual firmada entre as partes tem, em regra, aptidão para afastar os efeitos da mora e impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão, desde que demonstrado o cumprimento, ainda que parcial, da nova obrigação.
Diante da ausência de elementos robustos a infirmar a alegação de renegociação válida, mostra-se presente a probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, também está demonstrado o perigo de dano.
Isso, pois a imediata produção dos efeitos da sentença culminaria na transferência definitiva da titularidade plena do veículo ao credor fiduciário, com baixa da restrição de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito e possibilidade de alienação do bem a terceiros.
Além disso, poderá ser promovida a cobrança de eventual saldo remanescente da dívida, o que configura risco de difícil ou impossível reversão.
A manutenção dos efeitos da sentença, nesse contexto, revela-se desproporcional frente à controvérsia ainda pendente de resolução definitiva, recomendando-se, como medida de prudência, a suspensão de seus efeitos até o julgamento da apelação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta por JOÃO EVANGELISTA MARTINS, obstando os efeitos da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0014653-73.2024.8.27.2706, até o julgamento final do recurso.
Porque não comprovado o preparo recursal quando da interposição, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, a fim de que se abstenha de praticar quaisquer atos de execução fundados na sentença ora suspensa, notadamente os previstos nas alíneas "c" e "d" do respectivo dispositivo.
Após, volvam-me conclusos os autos para prosseguimento do feito recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/07/2025 09:09
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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03/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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