TJTO - 0001353-66.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001353-66.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: MELQUIZEDECK PERADELES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403)RÉU: JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEMADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 72 - 12/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 71 - 12/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 67 - 08/08/2025 - Decisão Outras Decisões -
22/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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22/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2025 14:25
Lavrada Certidão
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12/08/2025 14:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 18/09/2025 16:00
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09/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416931, Subguia 119174 - Boleto pago (5/8) Pago - R$ 317,63
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08/08/2025 16:46
Protocolizada Petição
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08/08/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416931, Subguia 5402772
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08/08/2025 09:44
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416931, Subguia 5402772
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26/06/2025 17:02
Conclusão para despacho
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04/06/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001353-66.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MELQUIZEDECK PERADELES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAZIELLY DE LIMA RODRIGUES (OAB TO009162)RÉU: JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEMADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Melquizedeck Peradels de Oliveira ajuizou ação de busca e apreensão de bem móvel, indenização por danos materiais e morais em desfavor de João José de Sousa Milhomem, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que no dia 01 de junho de 2023, celebrou contrato de intenção de compra e venda de um veículo semirreboque REB/GUERRA, ano 1986, cor branca, placa KVB8478, diretamente com o proprietário do bem.
Mencionou que a negociação foi realizada para quitação de dívida e foi informado que o bem se encontrava na cidade da lagoa da confusão, no pátio da CDA.
Destacou que ao chegar para buscar o veículo, foi informado que o bem se encontrava com o réu, e tendo ele entrado em contato, que de fato estava com o veículo que havia sido entregue como forma de pagamento.
Salientou prejuízos financeiros, pois trabalha com transportes e necessita do veículo.
Por fim, informou que foi lavrado boletim de ocorrência diante da negativa de devolução do bem pelo réu.
Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo.
No mérito pugnou a procedência do pedido para tornar definitiva a posse do bem.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 13).
O autor recolheu as custas iniciais (eventos 15 e 16).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 25).
As partes não conciliaram (evento 41).
A parte ré apresentou contestação e arguiu prelimiar de inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter realizado a regular transferência da propriedade junto ao DETRAN.
No mérito, sustentou que adquiriu o referido semirreboque de forma legítima e de boa-fé, mediante acordo com terceiro, entregando como parte do pagamento um caminhão.
Alegou que exerce posse mansa e pacífica do bem e que jamais teve conhecimento de negociação anterior entre o autor e o antigo proprietário.
Defende a inexistência de ato ilícito, e a improcedência dos pedidos indenizatórios por ausência de comprovação dos danos alegados, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (evento 45).
Houve réplica (evento 50). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, e está pendente a análise da preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. 2.1 Dos requisitos da petição inicial Em que pese as informações apresentadas pela ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
Além disso, a parte autora traz em seus pedidos de condenação da ré para consolidar em seu favor a posse de veículo.
Por outro lado, a ré alega ausência dos requisitos da petição inicial em razão da não realização de transferência do veículo e a autorização para transferência não constituir prova da propriedade.
Todavia, a suposta alegação de ausência de legitimidade não se confunde com os requisitos da petição inicial, razão pela qual, a preliminar é meramente protelatória. 2.2 Do interesse processual Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo. Ademais, a posse questionada pela parte ré é de bem móvel, e via de regra se transfere a propriedade com a mera tradição.
Logo, sobre a questão de fundo, afasto a preliminar por a matéria envolver o mérito e necessitar de análise das provas a serem produzidas nos autos. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter obrigacional, será objeto de prova: a) Legitimidade da posse do bem pelo réu; b) Existência de danos passíveis de indenização; c) Nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano alegado; d) Quantificação dos danos, caso procedente o pedido; 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que as partes não pugnaram pela inversão do ônus da prova, nem tão pouco fundamentaram sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Ação obrigacional, busca e apreensão de veículo. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/04/2025 15:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416931, Subguia 91289 - Boleto pago (4/8) Pago - R$ 317,63
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08/04/2025 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416931, Subguia 5402771
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06/03/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416931, Subguia 5402771
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10/02/2025 17:40
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416931, Subguia 76660 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 317,63
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04/02/2025 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416931, Subguia 5402770
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21/01/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416931, Subguia 57712 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 317,63
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24/10/2024 17:32
Protocolizada Petição
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05/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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02/10/2024 13:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 02/10/2024 13:30. Refer. Evento 26
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02/10/2024 12:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416931, Subguia 5402769
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01/10/2024 11:56
Protocolizada Petição
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25/09/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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20/09/2024 14:29
Protocolizada Petição
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16/09/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 06:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2024 12:42
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 13:30
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12/07/2024 18:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:27
Conclusão para despacho
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20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416932, Subguia 30139 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.062,50
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20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416931, Subguia 29918 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 317,59
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19/06/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:26
Juntada - Informações
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15/05/2024 13:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416932, Subguia 5402776
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15/05/2024 13:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416931, Subguia 5402768
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14/05/2024 15:09
Protocolizada Petição
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13/05/2024 13:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/05/2024 17:57
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 17:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/05/2024 17:52
Conclusão para despacho
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10/05/2024 17:51
Retificação de Classe Processual - DE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PARA: Procedimento Comum Cível
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17/04/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 17:36
Conclusão para decisão
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08/03/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MELQUIZEDECK PERADELES DE OLIVEIRA - Guia 5416932 - R$ 4.125,00
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08/03/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MELQUIZEDECK PERADELES DE OLIVEIRA - Guia 5416931 - R$ 2.541,00
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08/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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