TJTO - 0004680-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004680-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002035-48.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: NIRACY COELHO DE AGUIARADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)INTERESSADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCKADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENAINTERESSADO: CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.AADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGOADVOGADO(A): THAINA FERNANDES GUERO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas, determinando a prestação das contas em 15 dias e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; a parte recorrente sustenta inaplicabilidade do CDC, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a ação de exigir contas para apurar divergência em contratos de empréstimo consignado; (ii) saber se a parte recorrente possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de prestar contas; (iii) saber se é possível afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos discutidos; e (iv) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de exigir contas é adequada para esclarecer incongruências na execução de contratos, especialmente quando há dúvida sobre valores creditados ao beneficiário. 4.
A legitimidade passiva da recorrente é reconhecida, pois há provas de sua atuação direta na operacionalização dos contratos questionados, integrando a cadeia de fornecimento. 5.
A discussão sobre a inaplicabilidade do CDC é irrelevante, pois a obrigação de prestar contas decorre da responsabilidade contratual assumida pela agravante, independentemente da incidência das normas consumeristas. 6.
A fixação de honorários na primeira fase da ação está em consonância com o entendimento do STJ, que reconhece a sucumbência do réu condenado a prestar contas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a ação de exigir contas para apurar discrepâncias em contratos de empréstimos consignados. 2.
A entidade fechada de previdência complementar que participa da formalização e operacionalização de contratos possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de prestar contas. 3.
A responsabilidade contratual independe da aplicação do CDC. 4.
São devidos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, quando julgado procedente o pedido do autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, e 550.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.920/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1866230/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, Súmula 563; TJTO, Apelação Cível 0010738-54.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
Etelvina Felipe, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a parte agravante à apresentação das contas e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004680-78.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 121) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) AGRAVADO: NIRACY COELHO DE AGUIAR ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) INTERESSADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA INTERESSADO: CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO ADVOGADO(A): THAINA FERNANDES GUERO INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/04/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/04/2025 11:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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25/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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